Acórdão nº 06A2275 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução10 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Síntese dos termos relevantes da causa e do recurso Em 10.9.02, no Tribunal da Figueira da Foz, AA, Ldª, propôs contra BB uma acção de despejo com fundamento no art.º 64º, nº 1, al. a) e h), do RAU - falta de pagamento de rendas a partir de Janeiro de 1993 e encerramento da loja arrendada desde Janeiro de 2000.

O réu contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 24.939,89 € (5 mil contos) - 14.963,94 € (3 mil contos) pelo frustrado trespasse do local arrendado e o restante (2 mil contos) por alegados danos decorrentes de ter sido ilicitamente privado pela autora do uso do arrendado.

A autora replicou, defendendo a improcedência das excepções e da reconvenção, e concluindo como na petição inicial.

Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção.

Dando provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo réu, a Relação revogou a sentença na parte em que o condenou a pagar à autora 14.762,06 €, referente às rendas vencidas desde Janeiro de 1993 até Fevereiro de 2005, reduzindo tal importância ao valor de 9.504,34 €, correspondente ao período de Janeiro de 1993 a Outubro de 2000.

Ainda inconformado, o réu recorreu de revista para o Supremo Tribunal e, restringindo o objecto do recurso "às consequências da ausência de licença de ocupação para o concreto espaço ……dado de arrendamento" (fls. …) concluiu que: 1º) Ao tempo do arrendamento, 17.12.87, a Recorrida não tinha licença de ocupação para o concreto espaço arrendado, tão pouco o tinha para o r/c amplo que é a Fracção … do prédio - o alvará licença de ocupação é de 31 de Agosto de 1988; 2º) Por isso tal contrato não foi celebrado por escritura pública, como a lei ao tempo dispunha (art.º 80º, al. I) do Cód. do Notariado); 3º) Razão por que tal contrato está ferido de nulidade - art.º 286° do Cód. Civil - insusceptível de convalidação por se tratar de preterição de formalidade ad substantiam, invocável a todo o tempo e do conhecimento oficioso; 4º) Tal nulidade obriga à absolvição do recorrente do pagamento de rendas vencidas (não pode ser condenado a pagar rendas de um contrato nulo, sendo que a autora não reclamou indemnização pela ocupação do espaço ……); 5º) Em qualquer caso a ausência de licença de ocupação do concreto espaço …, da loja … não está suprida pela licença de ocupação para o espaço amplo - fracção … (ilegalmente subdividida); e tal falta...

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