Acórdão nº 313/07.0TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 326 - FLS 31.

Área Temática: .

Sumário: I - A acção competente será a de demarcação quando o problema seja, acima de tudo, o conflito acerca da extensão do prédio; II - Pelo contrário, a acção competente será a de reivindicação quando a questão não seja relativa à extensão do prédio, mas diga antes respeito à titularidade do direito sobre o mesmo.

Reclamações: Decisão Texto Integral: PROC. N.º 313/07.0TBVCD.P1 REL. N.º 557 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B………., viúva, e C………., casado com D………., residentes na Rua ………., n.º .., freguesia de ………., Vila do Conde, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra E………. e mulher, F………., residentes na Rua ………., n.º …, freguesia de ………., Vila do Conde, pedindo que estes sejam condenados a reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico descrito no art. 1.º da petição inicial, com a configuração dada no art. 37.º do mesmo articulado, e a concorrerem para a demarcação das estremas entre este prédio e o seu, na confrontação Norte.

Invocaram para tanto que: - O prédio rústico denominado “G………”, com a área de 1.260 m2, identificado no art. 1.º da petição inicial, está descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 00525 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 16 da freguesia de ……….; - Esse prédio foi adjudicado no inventário que correu por óbito de H………. a I………., marido e pai dos Autores, falecido em 19.05.2001, de que foram exclusivos sucessores os Autores B………. e C……….; - Os Réus são proprietários de um terreno rústico de cultura, pastagem, ramada e pinhal com mato, com a área global de 8960 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 17º da freguesia de Macieira; - O prédio dos Autores confronta a Norte com o prédio dos Réus; - Há mais de 30 anos que os Autores colhem os frutos do prédio identificado no art.º 1.º da petição inicial, utilizando-os no seu interesse e proveito, pagam as respectivas contribuições e impostos, procedem à sua conservação, à vista de todos, sem oposição de ninguém e sem interrupção de tempo, na convicção de exercerem um direito próprio, como verdadeiros donos que são e ignorando lesar quaisquer direitos reais de terceiros; - Os títulos formais da transmissão do direito de propriedade dos referidos prédios não delimitam a linha divisória; - Existem, porém, no prédio rústico dos Autores sinais, designadamente, marcos que são indicativos da delimitação dos prédios: esses marcos encontram-se localizados numa linha rectilínea com início no segundo ângulo a contar do topo Norte do muro que delimita a propriedade dos Autores e dos Réus dos seus confinantes a Nascente; a partir desse vértice e em direcção a poente, encontra-se à distância de 15,50m um marco; continuando para poente ainda em linha recta cerca de 17,60m daquele marco um outro marco; e ainda, continuando em linha recta, na mesma direcção definida pelos dois anteriores marcos encontra-se um ponto que fecha esta linha delimitadora que termina na poça; - Os Réus não concordam com a delimitação que os referidos marcos definem; - Entre os finais de Setembro e princípios de Outubro de 2006, o Réu marido ocupou o terreno dos Autores, procedendo ao corte e posterior venda de diversos pinheiros e eucaliptos que se encontravam para sul da delimitação dos referidos marcos.

Nos artigos 18º a 25º da contestação, os Réus, além de impugnarem os factos alegados pelos Autores, arguiram a ineptidão da petição inicial...

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