Acórdão nº 06P3672 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.
1.1.
Por acórdão de 04.08.06 do Tribunal da Relação de Lisboa, fls. 57 a 59, proferido no âmbito de processo de execução de Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo Juiz do Juzgado de lo Penal, nº 4, de Oviedo contra o cidadão português AA, ali condenado em 3 anos de prisão pela prática de um crime de "ofensas corporais" qualificadas, foi decidido «entregar o arguido para cumprimento da pena…, suspendendo-se a sua entrega, nos termos do disposto no artº 31º, nº 1, da Lei nº 65/2003 [a que pertencem todos os preceitos que venham a ser indicados sem menção do respectivo diploma], para que possa cumprir, em Portugal, a pena respectiva».
Mais foi decidido que, após o trânsito dessa decisão, se abrisse "vista" ao Ministério Público", «tendo em vista o requerido pelo arguido, de cumprimento da pena de prisão em Portugal».
Em 8 seguinte, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, na "vista" que lhe foi aberta, considerou, além do mais, parecer-lhe inexplicável a parte final do douto acórdão que suspendeu a entrega do Arguido para poder cumprir a pena em Portugal, porque, em seu julgamento, a entrega tem de «efectuar-se já, após o trânsito do acórdão, só não acontecendo tal, se for interposto recurso». E acrescentou: «após o trânsito e a entrega …. pode este [o Arguido] vir a requerer a revisão da sentença espanhola, a fim de a mesma ser válida e eficaz em Portugal e ser admissível a sua transmissão para o nosso país, a fim de cumprir a pena de prisão respectiva» (fls. 63 e vº).
Sobre essa posição do Ministério Público recaiu o seguinte despacho do Senhor Juiz Desembargador de turno: «1. Aguarde para já o trânsito em julgado do acórdão, notificado em 7.8.06; ----- 2. Se não houver recurso, a execução fica suspensa e passará a cumprir-se em Portugal…» (fls. 63vº).
Em 22.08.06, o Senhor Juiz Desembargador de turno, recordando o teor do decidido naquele acórdão, entretanto transitado em julgado, e sublinhando que a execução de uma sentença estrangeira no nosso país pressupõe a «instauração de um processo de cooperação previsto no artº 95º e segs., da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto», ordenou que, «para os efeitos tidos por convenientes», fossem os autos continuados com "vista" ao Ministério Público (fls. 65).
E o Senhor Procurador-Geral Adjunto, para além de consignar que o Arguido deveria ser colocado em liberdade, o mais tardar em 14 de Setembro, caso até lá não fosse proferida decisão no processo de revisão e confirmação da sentença condenatória de Espanha que «não parece mostrar-se ainda iniciado», promoveu que se insistisse junto do Senhor Juiz de Oviedo pelo envio de certidão daquela sentença (fls. 65vº) - o que foi deferido (fls. 66).
No dia 30 seguinte, apresentou requerimento onde, argumentando, no essencial, que a execução daquela pena em Portugal está dependente da revisão e confirmação da respectiva sentença, cujos actos processuais estão sujeitos a prazos que ultrapassam o da detenção, previsto no artº 30º, nº 1; que o Senhor Juiz de Oviedo ainda não remeteu a certidão solicitada, sem a qual não pode dar-se inicio àquele processo; que o Arguido também nada requereu ao Ministério Público e que se afigura inviável que «se dê inicio, ainda com o detido em Portugal, ao cumprimento da pena de prisão», requereu que se declarasse cessada a suspensão da entrega do detido às autoridades espanholas (fls. 68/69).
Respondeu o Arguido que invocou o trânsito em julgado quer do acórdão de fls. 57 quer do despacho de fls. 63vº e o consequente poder-dever que sobre o Ministério Público impendia de promover a revisão e confirmação da sentença, que reiterou o desejo de cumprir a pena em Portugal, informando que já havia solicitado cópia da sentença para instruir o processo de revisão, e que concluiu pelo indeferimento do requerido (fls. 72 e segs).
Pelo acórdão de 14 de Setembro, fls. 83 e 84, o Tribunal da Relação declarou sem efeito a suspensão da entrega do arguido às autoridades espanholas e ordenou que se procedesse à mesma.
1.2 É deste acórdão que vem interposto pelo Arguido o presente...
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