Acórdão nº 06P3672 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1.

Por acórdão de 04.08.06 do Tribunal da Relação de Lisboa, fls. 57 a 59, proferido no âmbito de processo de execução de Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo Juiz do Juzgado de lo Penal, nº 4, de Oviedo contra o cidadão português AA, ali condenado em 3 anos de prisão pela prática de um crime de "ofensas corporais" qualificadas, foi decidido «entregar o arguido para cumprimento da pena…, suspendendo-se a sua entrega, nos termos do disposto no artº 31º, nº 1, da Lei nº 65/2003 [a que pertencem todos os preceitos que venham a ser indicados sem menção do respectivo diploma], para que possa cumprir, em Portugal, a pena respectiva».

Mais foi decidido que, após o trânsito dessa decisão, se abrisse "vista" ao Ministério Público", «tendo em vista o requerido pelo arguido, de cumprimento da pena de prisão em Portugal».

Em 8 seguinte, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, na "vista" que lhe foi aberta, considerou, além do mais, parecer-lhe inexplicável a parte final do douto acórdão que suspendeu a entrega do Arguido para poder cumprir a pena em Portugal, porque, em seu julgamento, a entrega tem de «efectuar-se já, após o trânsito do acórdão, só não acontecendo tal, se for interposto recurso». E acrescentou: «após o trânsito e a entrega …. pode este [o Arguido] vir a requerer a revisão da sentença espanhola, a fim de a mesma ser válida e eficaz em Portugal e ser admissível a sua transmissão para o nosso país, a fim de cumprir a pena de prisão respectiva» (fls. 63 e vº).

Sobre essa posição do Ministério Público recaiu o seguinte despacho do Senhor Juiz Desembargador de turno: «1. Aguarde para já o trânsito em julgado do acórdão, notificado em 7.8.06; ----- 2. Se não houver recurso, a execução fica suspensa e passará a cumprir-se em Portugal…» (fls. 63vº).

Em 22.08.06, o Senhor Juiz Desembargador de turno, recordando o teor do decidido naquele acórdão, entretanto transitado em julgado, e sublinhando que a execução de uma sentença estrangeira no nosso país pressupõe a «instauração de um processo de cooperação previsto no artº 95º e segs., da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto», ordenou que, «para os efeitos tidos por convenientes», fossem os autos continuados com "vista" ao Ministério Público (fls. 65).

E o Senhor Procurador-Geral Adjunto, para além de consignar que o Arguido deveria ser colocado em liberdade, o mais tardar em 14 de Setembro, caso até lá não fosse proferida decisão no processo de revisão e confirmação da sentença condenatória de Espanha que «não parece mostrar-se ainda iniciado», promoveu que se insistisse junto do Senhor Juiz de Oviedo pelo envio de certidão daquela sentença (fls. 65vº) - o que foi deferido (fls. 66).

No dia 30 seguinte, apresentou requerimento onde, argumentando, no essencial, que a execução daquela pena em Portugal está dependente da revisão e confirmação da respectiva sentença, cujos actos processuais estão sujeitos a prazos que ultrapassam o da detenção, previsto no artº 30º, nº 1; que o Senhor Juiz de Oviedo ainda não remeteu a certidão solicitada, sem a qual não pode dar-se inicio àquele processo; que o Arguido também nada requereu ao Ministério Público e que se afigura inviável que «se dê inicio, ainda com o detido em Portugal, ao cumprimento da pena de prisão», requereu que se declarasse cessada a suspensão da entrega do detido às autoridades espanholas (fls. 68/69).

Respondeu o Arguido que invocou o trânsito em julgado quer do acórdão de fls. 57 quer do despacho de fls. 63vº e o consequente poder-dever que sobre o Ministério Público impendia de promover a revisão e confirmação da sentença, que reiterou o desejo de cumprir a pena em Portugal, informando que já havia solicitado cópia da sentença para instruir o processo de revisão, e que concluiu pelo indeferimento do requerido (fls. 72 e segs).

Pelo acórdão de 14 de Setembro, fls. 83 e 84, o Tribunal da Relação declarou sem efeito a suspensão da entrega do arguido às autoridades espanholas e ordenou que se procedesse à mesma.

1.2 É deste acórdão que vem interposto pelo Arguido o presente...

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