Acórdão nº 06A2334 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução03 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Empresa-A instaurou acção ordinária contra AA, pedindo a condenação deste a paga-lhe a quantia de 30.223,71 € acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Na 1ª instância foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

A autora apelou para a Relação de Évora, que confirmou a sentença.

Recorre agora a autora de revista, concluindo, em síntese: 1º - O acórdão uniformizador de jurisprudência não possui eficácia vinculativa fora do caso concreto a que se reporta; 2º - O artº 19º, c) do DL 522/85 estabelece que a Seguradora tem direito de regresso contra o condutor que tiver agido sob a influência do álcool e a definição de condução sob a influência do álcool deve ser encontrada no artº 81º, nº 2 do Cód. Estrada que esclarece que se considera sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa superior a 0,50 g/l; 3º - O legislador estabeleceu aí uma presunção jure et de jure de que a partir daquele limite mínimo o álcool influencia o condutor na condução, afectando a capacidade de percepção, os reflexos, a capacidade motora, a destreza de movimentos, a visão e a atenção, o que, não sendo aferível por prova testemunhal, é um facto notório não carecido de alegação e prova, e um dado científico que se traduz em prescrição legal; 4º - Coerentemente, o artº 160º do Cód. Estrada impõe a notificação ao condutor que possua uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,5 g/l de que fica impedido de conduzir pelo período de 12 horas e, nos termos do artº 147º, i) do mesmo diploma, a condução sob a influência do álcool com uma taxa entre 0,8 e 1,2 g/l consubstancia contra-ordenação muito grave; 5º - O condutor dos autos circulava com uma taxa de alcoolémia de 1,193 g/l, o que constitui ilícito criminal, sendo inaceitável concluir que isso em nada interferiu na capacidade de conduzir e na ocorrência do acidente; 6º - A culpa dele sempre será de presumir na medida em que a condução sob a influência do álcool, exponenciando os riscos próprios da condução automóvel, consubstancia actividade perigosa nos termos do nº 2 do artº 493º do Cód. Civil, invertendo-se pois o ónus da prova; 7º - Para o exercício do direito de regresso previsto no artº 19º, c) do DL 522/85 não se exige a prova do nexo de causalidade, bastando a alegação e prova (i) de uma condução com taxa de alcoolémia superior à permitida por lei - 0,5 g/l (ii) da culpa exclusiva do condutor alcoolizado na produção do acidente; 8º - A prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente terá de ser aferida da conjugação...

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