Acórdão nº 06P2049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1. Na ...ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo comum colectivo n.º .../03.9.TD.LSB, foram julgados os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, todos identificados nos autos, acusados de: a) as arguidas AA e BB, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições combinadas dos art.º 21º, nº 1 e 24º , al. c) do DL 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-B anexa; em concurso real com aquele, um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo art.º 23º, alínea a), do DL 15/93, de 22.01, e, actualmente, pelo art.º 368º-A, nº 2 do C. Penal (introduzido pelo art.º 53º da Lei nº 11/2004, de 27.03); b) a arguida CC, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-B anexa; c) o arguido DD um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições referidas; d) o arguido EE um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições citadas.
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No final, os arguidos AA, BB, DD e EE foram absolvidos do crime de branqueamento de capitais.
A arguida AA foi condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de 9 (nove) anos de prisão e a arguida BB, na pena de 5 anos de prisão, por um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93; A arguida CC, por seu turno, foi condenada pela prática de igual crime na pena de 6 anos de prisão.
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Foram declarados perdidos a favor do Estado as malas de viagem, os artigos de vestuário e calçado, os passaportes, os bilhetes de avião, os cartões de embarque, os cupões de bagagem, as facturas, os cartões, os papéis com apontamentos manuscritos, e os telemóveis, nos termos do art.º 35º/1 do DL 15/93, de 22-0.
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As arguidas AA e CC, inconformadas com o decidido, recorreram, a primeira, para este Supremo Tribunal e a segunda, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o recurso sido mandado subir a este Tribunal, por nele estar apenas em causa matéria de direito.
As arguidas, nas respectivas motivações, colocam os seguintes problemas:
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A arguida AA: - A agravação do crime de tráfico, pondo em causa que a factualidade provada, nomeadamente os 48 kgs. de cocaína apreendida e o delineamento do transporte do Brasil para Cabo Verde, fosse susceptível só por si de integrar a alínea c) do art, 24.º do DL 15/93; - A matéria de facto é omissa quanto a lucros, custos e receitas...
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Acórdão nº 63/10.0P6PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Julho de 2015
...ou utilizar expressão equivalente, é conclusivo e não pode, por isso, ter relevo probatório (assim, o Ac. do STJ de 28.4.06, proc. N.° 06P2049). 13. Deverão ser considerados, para apurar o montante da compensação remuneratória envolvida no tráfico, vários factores indiciários, como a qualid......
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