Acórdão nº 06P2049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1. Na ...ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo comum colectivo n.º .../03.9.TD.LSB, foram julgados os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, todos identificados nos autos, acusados de: a) as arguidas AA e BB, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições combinadas dos art.º 21º, nº 1 e 24º , al. c) do DL 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-B anexa; em concurso real com aquele, um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo art.º 23º, alínea a), do DL 15/93, de 22.01, e, actualmente, pelo art.º 368º-A, nº 2 do C. Penal (introduzido pelo art.º 53º da Lei nº 11/2004, de 27.03); b) a arguida CC, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-B anexa; c) o arguido DD um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições referidas; d) o arguido EE um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições citadas.

    1. No final, os arguidos AA, BB, DD e EE foram absolvidos do crime de branqueamento de capitais.

      A arguida AA foi condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de 9 (nove) anos de prisão e a arguida BB, na pena de 5 anos de prisão, por um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93; A arguida CC, por seu turno, foi condenada pela prática de igual crime na pena de 6 anos de prisão.

    2. Foram declarados perdidos a favor do Estado as malas de viagem, os artigos de vestuário e calçado, os passaportes, os bilhetes de avião, os cartões de embarque, os cupões de bagagem, as facturas, os cartões, os papéis com apontamentos manuscritos, e os telemóveis, nos termos do art.º 35º/1 do DL 15/93, de 22-0.

    3. As arguidas AA e CC, inconformadas com o decidido, recorreram, a primeira, para este Supremo Tribunal e a segunda, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o recurso sido mandado subir a este Tribunal, por nele estar apenas em causa matéria de direito.

      As arguidas, nas respectivas motivações, colocam os seguintes problemas:

      1. A arguida AA: - A agravação do crime de tráfico, pondo em causa que a factualidade provada, nomeadamente os 48 kgs. de cocaína apreendida e o delineamento do transporte do Brasil para Cabo Verde, fosse susceptível só por si de integrar a alínea c) do art, 24.º do DL 15/93; - A matéria de facto é omissa quanto a lucros, custos e receitas...

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