Acórdão nº 06B3243 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelPAIS DE AMARAL
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou contra o Dr. BB e a Dr.ª CC, Advogados, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, alegando, em síntese, que os Réus lhe prestaram deficientes serviços, enquanto advogados, no âmbito de um contrato de mandato, respeitante ao seu acompanhamento no diferendo que o opôs a DD, L.da, como trabalhador desta.

Concluindo que de tais serviços mal prestados resultaram para si prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, termina por pedir que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia global de 42.565,50 euros, acrescida de juros de mora a contar da citação, até integral pagamento.

Os Réus apresentaram contestação na qual se defendem por excepção e por impugnação, pedindo a improcedência do pedido.

A acção foi julgada parcialmente procedente tendo os Réus sido condenados a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de dois mil euros.

Não se conformando com a sentença, o Autor interpôs recurso.

O Tribunal da Relação alterou a decisão sobre a matéria de facto por forma a considerar como não provados os factos 38º e 48º a 51º da base instrutória e condenou os Réus a pagar ao Autor a importância de € 4.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais decorrentes da não apresentação atempada do rol de testemunhas e da sua falta à audiência de julgamento no processo laboral.

Não se tendo conformado com o acórdão, o Autor interpôs recurso.

Por sua vez o Réu Dr. BB interpôs recurso subordinado.

O primeiro apresentou as respectivas alegações que terminou com as seguintes conclusões: 1- A decisão de direito deve resultar da correcta aplicação do Direito aos factos provados na presente acção coadjuvados com todos os factos instrumentais relevantes para a decisão.

2- Perante a factualidade relatada pelo A aos advogados RR ( als B) a Q) da matéria assente), cumpre apreciar se há justa causa para despedimento, conhecimento que na p.i. se relegou para o Tribunal, não por falta de firmeza, como refere a Mma Juiz a quo, mas por isenção ou imparcialidade.

3- A carta de rescisão ( doc nº 3 junto com a p.i.) entregue ao A e elaborada pela 2ª R. não cumpria todos os requisitos legais à data em vigor que fundamentam a rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador nem da mesma constavam todos os factos relatados pelo A aos RR, ou sequer a data do seu conhecimento( art 34º do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro).

4- Conhecimento que era imposto aos RR pela simples leitura do disposto no art 34º, nº1, 2 e 3 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro se de alguma prudência utilizassem, pelo que tal conduta, ao contrário do anteriormente decidido, é gravemente censurável.

5- Dos factos relatados pelo A aos RR, estes aconselharam a redacção da carta de rescisão laboral por iniciativa do trabalhador seleccionando os factos que dela constam.

6- Tal selecção não consusbstancia factos concretos que justifiquem a cessação do vínculo laboral. (art 34º, art. 35º e ss do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro) 7- Os direitos do A., pelo menos o de manter o seu contrato de trabalho e o seu sustento, tanto mais que a sua mulher se encontrava doente e desempregada, ficaram nesse momento condenados, perdendo os salários a que tinha direito se mantivesse o vínculo laboral.

8- Se o facto da atribuição da viatura fosse fulcral (único facto concretizado na carta de rescisão tal como o entendeu o Tribunal do Trabalho na sua sentença), sempre seria forçoso informar o A que o seu direito havia caducado nos quinze dias subsequentes ao conhecimento pelo A desses factos, pelo que a "estratégia" desenhada pelos RR sempre estaria gorada ( cfr fls. 15 do doc. nº 1 junto com a p.i. (art 34º do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro) 9- Não tendo os RR logrado provar o infundado abuso de direito por parte do A, é forçoso concluir que os RR aconselharam este nos termos patentes na documentação junta pelo A aos autos.

10- O patrocínio dos RR foi manifesta e imprudentemente desadequado à situação descrita pelo A. e à salvaguarda dos seus direitos constitucionalmente protegidos e violador do disposto nos arts 83º do EOA e dos arts 1157º e ss 11- A conduta dos RR determinou em concreto a rescisão unilateral sem justa causa do vínculo laboral e sempre causaria ao A os danos por este sofridos art. 562º e 563º Cód Civ) 12- A conduta dos RR é culposa, o que aliás decorre de sua confissão tácita de abandono de patrocínio nos seus articulados, culpa que sempre se presumiria (art 799, nº1 do Cod Civ) 13- Os RR tinham o dever jurídico de dar um conselho adequado ( arts 485º, nº 2 ex vi 798º ambos do Cód Civ) e de agir diligentemente ( art 83 EOA) aconselhando prudentemente em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis à situação descrita pelo A, sendo a sua conduta lesiva e causadora directa de danos patrimoniais e morais.

14- A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art 563º do Cod Civ). Ao tempo da redacção da carta de rescisão, em face das circunstâncias conhecidas ou reconhecíveis dos RR, seria razoável prever que a entidade patronal do A não aceitaria a rescisão com justa causa ( o que se verificou), que o A ficaria desempregado (o que se verificou), prejuízo patrimonial e, notoriamente, grave dano não patrimonial.

15- Mais, ao tempo da redacção da carta de rescisão, em face das circunstâncias conhecidas ou reconhecíveis dos RR, seria razoável prever (como estranhamente os RR admitem nos seus articulados que o pensaram mas não provaram que informaram o A) que a acção laboral estivesse condenada ao fracasso.

16- Com efeito, aquela não poderia ter por objecto fundamentos distintos dos alegados na carta de rescisão dada a sua fulcral importância na delimitação do objecto do processo, sendo perfeitamente irrelevante o facto de terem elaborado uma correcta p.i. laboral.

17- Para os RR, ao tempo da apresentação extemporânea do rol, em face das circunstâncias conhecidas ou reconhecíveis, seria razoável prever que o A ficaria impedido de produzir prova fundamental para a sua procedência e que a R se absteria de produzir qualquer prova, como efectivamente não se veio a produzir ( cfr acta de audiência de julgamento laboral junta com a p.i. doc nº 1) 18- Não se pode entender que os comportamentos dos RR não deram causa à improcedência da acção como efectivamente deu! Impor ao A o ónus de provar que ganharia a acção laboral não fossem as condutas dos RR é exigir o impossível atendendo às circunstâncias de tempo, lugar, pessoas, objecto dos processos e, sobretudo, à liberdade de apreciação da prova do julgador.

19- Na verdade o A. nesta acção logrou provar a conduta culposa dos RR que notória, directa e adequadamente causaram os danos desemprego sem justa causa ( resposta aos arts 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 31º, 32º, 35º, 36º, 37º, e 56º), preocupação grave, preocupação com um acção judicial inútil, impedimento de produção de prova, humilhação, sofrimento e desonra.

20- RR que ao agirem como agiram (redacção da carta de rescisão e patrocínio de acção laboral) revelaram ter aconselhado nesse sentido causando-lhe a legítima expectativa de estar a agir em conformidade com a lei e a exigir o que tinha direito.

21- Peca por grande defeito a condenação a titulo de danos morais que apenas atribui 4.000,00 € pela humilhação e sofrimento do A causada pela conduta dos RR ao faltarem a um julgamento em processo laboral, que eles próprios aconselharam votando-o ao fracasso quer numa fase prévia, quer posteriormente por não darem entrada atempada do rol de testemunhas, impedindo-o de fazer prova num processo litigioso com a sua entidade patronal.

22- Razões para requerer a alteração da decisão recorrida determinando-se a modificação da sentença em conformidade com as conclusões formuladas, condenando-se dentro dos montantes peticionados na p.i independentemente do título alegado, sob pena de violação das supra citadas disposições legais.

Também o Réu Dr. BB apresentou as suas alegações do recurso subordinado, tendo terminado com as seguintes conclusões: I - Nas conclusões formuladas pelo A. nas suas doutas alegações para o Tribunal recorrido, não especificou aquele os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, nem indicou os concretos meios de prova constantes do registo da gravação que impunham decisão diversa sobe tais pontos.

II - Naquelas conclusões também não indicou as normas jurídicas que considerou terem sido violadas pela Decisão recorrida.

III - O Recurso deveria ter sido rejeitado por violação das normas constantes dos artigos 690º, nº 1 e 690º-A, nº 1, alíneas a) e b) do CPC.

IV - Constitui matéria da competência do Supremo Tribunal de Justiça apreciar se foi violado ou não o preceituado no art. 349º do CC.

V - O douto Acórdão recorrido violou aquele preceito legal quando atribuiu resposta negativa aos quesitos 38º e 48º a 51º da base instrutória, contrariando assim o decidido pelo Tribunal de 1ª Instância; VI - E ao ter considerado que aquele Tribunal de 1ª Instância não fez um bom uso da figura jurídica vertida naquele preceito legal, não podendo retirar-se dos factos que constituem a base da presunção daquele Tribunal de 1ª Instância que o Autor foi informado pelos RR. da pouca consistência da acção laboral.

VII - Também no entender do douto acórdão recorrido, o Tribunal de 1ª Instância não deveria ter utilizado a presunção do art. 349º do CC para dar resposta positiva aos quesitos 48º a 51º, uma vez que nem sequer se sufragou em factos que tenham sido dados como provados.

VIII - Entendemos que o douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 349º do CC, tendo decidido pela resposta negativa a dar aos quesitos em questão.

IX - O Tribunal de 1ª Instância fez um raciocínio lógico e fundamentado, entre outros, na carta de fls. 29 dos autos e na forma como depuseram o A. e a sua mulher.

X...

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