Acórdão nº 06P2559 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Nos processo comum com o nº ……. JAFAR do 1º Juízo criminal da comarca de Loulé, o Ministério Público acusou os arguidos a seguir identificados a quem foi imputada a prática do crime doloso consumado de tráfico agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro: 1º) AA, 2º) BB, 3º) CC, 4º) DD, 5º) EE, todos devidamente identificados.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância.
Da decisão constante da acta de 20 de Maio de 2005 (fls. …. a …. que indeferiu a excepção de incompetência territorial do tribunal de Loulé, bem como decidiu o indeferimento do conhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão das coisas aos arguidos, por alegada extemporaneidade da sua alegação) recorreram à Relação de Évora os arguidos AA, BB e CC.
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 4 de Agosto de 2005, que decidiu, além do mais:
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Condenar cada um dos arguidos AA, BB e CC, por autoria material do crime doloso consumado de tráfico agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa, na pena de dez anos de prisão.
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Condenar cada um dos arguidos DD e EE, por autoria material do crime doloso consumado de tráfico agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa, na pena de seis anos e seis meses de prisão.
Em 19 de Agosto de 2005, os mesmos arguidos recorrentes requereram que o prazo previsto no artigo 411.º do CPP fosse acrescido do prazo de dez dias nos termos do disposto no art.º 698.º n.º 6 do C.P.C., aplicável ex vi do disposto no art.º 4º do C.P.P.
Por despacho de 25 do mesmo mês e ano, a fls. …. a …., foi deferida a prorrogação do prazo, por 10 dias, para os arguidos apresentarem o requerimento de interposição de recurso.
O mesmo despacho admitiu o recurso interposto da decisão interlocutória, com subida "nos próprios autos, com o recurso interposto da decisão final, com efeito meramente devolutivo" Inconformados com o acórdão condenatório, recorreram ao mesmo tribunal superior os arguidos AA, BB, CC.
O tribunal de recurso, em conferência, decidiu não conhecer do recurso do despacho interlocutório [por alegado incumprimento do disposto no artigo 412.º, n.º 5, do CPP] e rejeitar [por extemporaneidade] o recurso interposto da decisão final.
Inconformados mais uma vez, recorrem os mesmos arguidos, ora ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando o objecto da sua discordância: 1.º - O Tribunal da Relação de Évora não conheceu do recurso interposto da decisão interlocutória com fundamento no incumprimento do artigo 412.º, n.º 5, do CPP.
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- Para esse efeito, interpretou a referida norma no sentido de que a falta de especificação nas alegações dos recorrentes de quais dos recursos retidos mantêm interesse, implica a desistência dos recursos retidos que não são especificados.
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- O sentido em que o tribunal deveria ter aplicado o referido normativo jurídico deveria ter sido no sentido de se certificar se os recorrentes mantêm ou não o interesse no recurso retido, notificando-os para o efeito de vir apresentar novas conclusões.
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- Deve ser considerada inconstitucional a norma constante no artigo 412.º, n.º 5, do CPP, quando interpretada no sentido de, a falta de especificação pelos recorrentes nas conclusões de recurso sobre o interesse do recurso retido, implicar a desistência dos recursos retidos, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
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- Quanto ao recurso que incidiu sobre a decisão final, o acórdão do tribunal colectivo que condenou os arguidos ora recorrentes foi depositado na secretaria no dia 11 de Agosto de 2005.
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- No dia 19 de Agosto de 2005 os ora recorrentes requereram a prorrogação do prazo para apresentação do requerimento de recurso e respectiva motivação, com fundamento no dispositivo legal constante no artigo 698.º, n.º 6, do CPC, por o considerarem aplicável em Processo Penal.
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- Tal requerimento foi deferido e devidamente fundamentado, no dia 25 de Agosto de 2005.
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- Usando o prazo concedido pelo despacho do magistrado judicial, os arguidos apresentaram o seu requerimento de recurso e respectiva motivação no dia 2 de Setembro de 2005.
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- O recurso foi recebido, e os autos foram enviados para o Tribunal da Relação de Évora.
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- O Tribunal da Relação de Évora veio a rejeitar o recurso interposto da decisão final, com fundamento na inexistência de fundamento legal que permitisse a prorrogação do prazo com recurso à aplicação subsidiária de normas do processo civil, e considerou que o recurso foi manifestamente intempestivo.
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- O tribunal a quo fundamentou de direito a sua decisão no artigo 414.º, n.º 2, do CPP, por o considerar intempestivo, e no n.º 3 do mesmo dispositivo, por o recurso ter sido admitido por decisão que não vincula o tribunal superior.
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- Finalmente rejeita o recurso à luz do artigo 420.º, n.º 1, do CPP.
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- A interpretação que o Tribunal da Relação de Évora fez do artigo 414.º, n.ºs 2 e 3, poderia fazer algum sentido (embora a questão não seja líquida), se os recorrentes tivessem usado o prazo previsto na lei processual civil, no seu artigo 698.º, n.º 6, e viessem a interpor recurso a apresentar a motivação do mesmo, sem que tivessem requerido a prorrogação do prazo, e sem que o tribunal da comarca se tivesse pronunciado sobre o requerido.
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- Tendo os recorrentes requerido a prorrogação do prazo e tendo o juiz deferido a sua pretensão, em despacho devidamente fundamentado, não pode aceitar-se a interpretação que o tribunal da Relação fez dos preceitos constantes no artigo 414.º n.º 2 e 3 do CPP, e ofende o caso julgado, uma vez que da decisão não foi interposto o recurso que pusesse em crise a mesma.
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- Tal interpretação, para além de ser uma interpretação violadora dos preceitos referidos, viola a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32.º, n.º 1, porque retira garantias de defesa aos requerentes e gera insegurança jurídica no sistema judicial.
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- Os recorrentes defendem que devem ser consideradas inconstitucionais as normas constantes no artigo 414.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, quando interpretadas no sentido de ser considerado interposto fora de tempo, não sendo aplicável a prorrogação do prazo previsto no artigo 698.º, n.º 6, do CPC em processo Penal para apresentar o requerimento e respectiva motivação de recurso, quando o recorrente tenha requerido dentro do prazo para recorrer a respectiva prorrogação, e o requerimento de prorrogação lhe tenha sido deferido e se encontre devidamente fundamentado, por despacho proferido ainda dentro do prazo de 15 dias que o recorrente tinha como prazo legal para o recurso, por violação do artigo 32.º...
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