Acórdão nº 06P2559 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Nos processo comum com o nº ……. JAFAR do 1º Juízo criminal da comarca de Loulé, o Ministério Público acusou os arguidos a seguir identificados a quem foi imputada a prática do crime doloso consumado de tráfico agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro: 1º) AA, 2º) BB, 3º) CC, 4º) DD, 5º) EE, todos devidamente identificados.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância.

Da decisão constante da acta de 20 de Maio de 2005 (fls. …. a …. que indeferiu a excepção de incompetência territorial do tribunal de Loulé, bem como decidiu o indeferimento do conhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão das coisas aos arguidos, por alegada extemporaneidade da sua alegação) recorreram à Relação de Évora os arguidos AA, BB e CC.

Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 4 de Agosto de 2005, que decidiu, além do mais:

  1. Condenar cada um dos arguidos AA, BB e CC, por autoria material do crime doloso consumado de tráfico agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa, na pena de dez anos de prisão.

  2. Condenar cada um dos arguidos DD e EE, por autoria material do crime doloso consumado de tráfico agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa, na pena de seis anos e seis meses de prisão.

Em 19 de Agosto de 2005, os mesmos arguidos recorrentes requereram que o prazo previsto no artigo 411.º do CPP fosse acrescido do prazo de dez dias nos termos do disposto no art.º 698.º n.º 6 do C.P.C., aplicável ex vi do disposto no art.º 4º do C.P.P.

Por despacho de 25 do mesmo mês e ano, a fls. …. a …., foi deferida a prorrogação do prazo, por 10 dias, para os arguidos apresentarem o requerimento de interposição de recurso.

O mesmo despacho admitiu o recurso interposto da decisão interlocutória, com subida "nos próprios autos, com o recurso interposto da decisão final, com efeito meramente devolutivo" Inconformados com o acórdão condenatório, recorreram ao mesmo tribunal superior os arguidos AA, BB, CC.

O tribunal de recurso, em conferência, decidiu não conhecer do recurso do despacho interlocutório [por alegado incumprimento do disposto no artigo 412.º, n.º 5, do CPP] e rejeitar [por extemporaneidade] o recurso interposto da decisão final.

Inconformados mais uma vez, recorrem os mesmos arguidos, ora ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando o objecto da sua discordância: 1.º - O Tribunal da Relação de Évora não conheceu do recurso interposto da decisão interlocutória com fundamento no incumprimento do artigo 412.º, n.º 5, do CPP.

  1. - Para esse efeito, interpretou a referida norma no sentido de que a falta de especificação nas alegações dos recorrentes de quais dos recursos retidos mantêm interesse, implica a desistência dos recursos retidos que não são especificados.

  2. - O sentido em que o tribunal deveria ter aplicado o referido normativo jurídico deveria ter sido no sentido de se certificar se os recorrentes mantêm ou não o interesse no recurso retido, notificando-os para o efeito de vir apresentar novas conclusões.

  3. - Deve ser considerada inconstitucional a norma constante no artigo 412.º, n.º 5, do CPP, quando interpretada no sentido de, a falta de especificação pelos recorrentes nas conclusões de recurso sobre o interesse do recurso retido, implicar a desistência dos recursos retidos, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

  4. - Quanto ao recurso que incidiu sobre a decisão final, o acórdão do tribunal colectivo que condenou os arguidos ora recorrentes foi depositado na secretaria no dia 11 de Agosto de 2005.

  5. - No dia 19 de Agosto de 2005 os ora recorrentes requereram a prorrogação do prazo para apresentação do requerimento de recurso e respectiva motivação, com fundamento no dispositivo legal constante no artigo 698.º, n.º 6, do CPC, por o considerarem aplicável em Processo Penal.

  6. - Tal requerimento foi deferido e devidamente fundamentado, no dia 25 de Agosto de 2005.

  7. - Usando o prazo concedido pelo despacho do magistrado judicial, os arguidos apresentaram o seu requerimento de recurso e respectiva motivação no dia 2 de Setembro de 2005.

  8. - O recurso foi recebido, e os autos foram enviados para o Tribunal da Relação de Évora.

  9. - O Tribunal da Relação de Évora veio a rejeitar o recurso interposto da decisão final, com fundamento na inexistência de fundamento legal que permitisse a prorrogação do prazo com recurso à aplicação subsidiária de normas do processo civil, e considerou que o recurso foi manifestamente intempestivo.

  10. - O tribunal a quo fundamentou de direito a sua decisão no artigo 414.º, n.º 2, do CPP, por o considerar intempestivo, e no n.º 3 do mesmo dispositivo, por o recurso ter sido admitido por decisão que não vincula o tribunal superior.

  11. - Finalmente rejeita o recurso à luz do artigo 420.º, n.º 1, do CPP.

  12. - A interpretação que o Tribunal da Relação de Évora fez do artigo 414.º, n.ºs 2 e 3, poderia fazer algum sentido (embora a questão não seja líquida), se os recorrentes tivessem usado o prazo previsto na lei processual civil, no seu artigo 698.º, n.º 6, e viessem a interpor recurso a apresentar a motivação do mesmo, sem que tivessem requerido a prorrogação do prazo, e sem que o tribunal da comarca se tivesse pronunciado sobre o requerido.

  13. - Tendo os recorrentes requerido a prorrogação do prazo e tendo o juiz deferido a sua pretensão, em despacho devidamente fundamentado, não pode aceitar-se a interpretação que o tribunal da Relação fez dos preceitos constantes no artigo 414.º n.º 2 e 3 do CPP, e ofende o caso julgado, uma vez que da decisão não foi interposto o recurso que pusesse em crise a mesma.

  14. - Tal interpretação, para além de ser uma interpretação violadora dos preceitos referidos, viola a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32.º, n.º 1, porque retira garantias de defesa aos requerentes e gera insegurança jurídica no sistema judicial.

  15. - Os recorrentes defendem que devem ser consideradas inconstitucionais as normas constantes no artigo 414.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, quando interpretadas no sentido de ser considerado interposto fora de tempo, não sendo aplicável a prorrogação do prazo previsto no artigo 698.º, n.º 6, do CPC em processo Penal para apresentar o requerimento e respectiva motivação de recurso, quando o recorrente tenha requerido dentro do prazo para recorrer a respectiva prorrogação, e o requerimento de prorrogação lhe tenha sido deferido e se encontre devidamente fundamentado, por despacho proferido ainda dentro do prazo de 15 dias que o recorrente tinha como prazo legal para o recurso, por violação do artigo 32.º...

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