Acórdão nº 06B2915 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA", angolano, requereu, no dia 28 de Fevereiro de 2002, ao Ministro da Administração Interna, a concessão da nacionalidade portuguesa, com fundamento na sua residência em Portugal desde 1996, com familiares e amigos, no facto de trabalhar em Portugal, aqui ter comprado um andar e onde tem os filhos a estudar.

Organizado e instruído o processo administrativo, o pedido do requerente foi objecto de proposta de indeferimento em 20 de Outubro de 2003, notificada àquele em 30 de Outubro de 2003, a que ele respondeu, e o Secretário Adjunto do Ministério da Administração Interna, no uso de competência delegada do Ministro, com base no parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no sentido de que se não verificava o requisito relativo aos meios de subsistência, por despacho proferido no dia 7 de Janeiro de 2005, indeferiu-o.

Interpôs o requerente recurso contencioso de anulação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Janeiro de 2005, sob o fundamento da verificação do requisito previsto na segunda parte da alínea e) do nº 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade Portuguesa de 1971, revogou o despacho recorrido e concedeu ao recorrente a nacionalidade portuguesa por naturalização.

O autor do acto administrativo revogado requereu a aclaração ou a reforma do acórdão, sob o fundamento de a Relação não poder atribuir a nacionalidade ao recorrente nem determinar que a mesma lhe seja concedida, apenas podendo decidir da verificação ou não do requisito legal com base em cuja falta fora indeferido o pedido de concessão.

A Relação, por acórdão proferido no dia 30 de Março de 2006, indeferiu a referida pretensão do reclamante, sob o fundamento da clareza do acórdão e de não poder alterar o decidido pelo meio que ele utilizara.

Interpôs o Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna recurso para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o requisito da alínea f) do nº 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade exige que a angariação de rendimentos compatíveis com o critério legal seja estável e fiável, o que no caso se não verificava; - o acórdão recorrido violou, por isso, o referido normativo por erro de interpretação; - a atribuição da nacionalidade por naturalização compete em exclusivo ao membro do Governo a quem a lei concede o poder discricionário de decidir sobre a matéria, preenchidos os requisitos constantes do nº 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade; - ao conceder a nacionalidade ao ora recorrido, a Relação violou os artigos 7º, nº 1, da Lei da Nacionalidade e 3º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que o acórdão deve ser anulado.

II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido: 1. AA, filho de BB e de CC, nascido em Angola no dia 22 de Setembro de 1977, e reside em Portugal.

  1. Está inscrito na segurança social desde Outubro de 1997, com autorização de residência desde 18 de Março de 1998, e, no dia 20 de Janeiro de 2000, adquiriu casa própria, na Rua Nova Lisboa, n..., através de empréstimo bancário concedido pelo Empresa-A.

  2. Apresentou a declaração para efeito de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares do agregado familiar, relativamente ao ano de 2002, no montante de € 1 525,13, e, relativamente ao ano de 2004, no montante de € 5 911,86.

  3. Tem autorização de residência em Portugal até 18 de Março de 2009, conhece suficientemente a língua portuguesa e nada consta do seu certificado do registo criminal.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não manter-se a decisão da Relação revogatória do acto administrativo do Secretário Adjunto do Ministro da Administração Interna que denegou a concessão ao recorrido da nacionalidade portuguesa por naturalização.

    Tendo em linha de conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação formuladas pelo recorrente, sem prejuízo de a solução a dar a alguma prejudicar a solução da dar a outra ou outras, a resposta à referida questão pressupõe a análise das seguintes sub-questões.

    - lei substantiva aplicável; - o quadro de facto a considerar; - sentido prevalente das normas específicas relativas à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização; - conceito legal de capacidade para assegurar a subsistência no confronto com o quadro de facto assente; - pode ou não o tribunal de recurso conceder ao apelante nacionalidade portuguesa? - solução para o caso concreto decorrente dos factos e da lei.

    Vejamos de per se, cada uma das referidas sub-questões.

  4. Comecemos pela determinação da lei substantiva aplicável ao caso de contencioso da nacionalidade em causa.

    Como o objecto do recurso consiste na avaliação da legalidade de um acto administrativo de indeferimento, o quadro legal a considerar é o existente no momento da decisão.

    Ainda não vigora a alteração à Lei da Nacionalidade operada pela Lei nº 2/2006, de 17 de Abril, visto que ainda não foi publicado o diploma relativo à alteração do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, a que se refere o artigo 3º daquela Lei (artigo 9º).

    Estamos no caso vertente perante um recurso de um acórdão da Relação que se pronunciou sobre o mérito de um despacho ministerial que se consubstancia em acto administrativo...

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