Acórdão nº 06B2383 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO AA, BB e CC Intentaram contra Brisa - …….., S.A e Companhia de Seguros………, S.A.

Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.

Pedindo .

a condenação solidária das rés a pagar-lhes a quantia global de €34.417,05 (isto é, 6.900.00$00) , acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, por danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da morte de DD, resultante de atropelamento, quando este atravessava a auto-estrada A-1, vindo de uma das bermas, tendo acedido através da vedação que a ladeia, a qual se encontrava parcialmente derrubada, o que permitiu a passagem da vítima, em violação do "contrato de concessão" que lhe impunha a referida vedação.

As RR.

contestaram, por impugnação, concluindo que o atropelamento se deu por causa da travessia que a vítima intentou, sendo ele a dar causa ao acidente.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente, e as RR. absolvidas do pedido.

Inconformadas, as AA. interpuseram recurso de apelação que foi julgado parcialmente procedente, condenando-se as RR. a pagar à A. BB a quantia de 10.000€ e a cada uma das filhas, 5.000€, acrescidos de juros legais, desde o trânsito em julgado até efectivo e integral pagamento.

São agora as RR. que interpõem recurso de revista e as AA. recurso subordinado, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões Da Brisa 1. O douto acórdão recorrido julgou factos que não são os da causa, nem contraditados, nem discutidos nem apurados - o douto acórdão violou dessa forma o disposto nos arts 664°, 264° e 3° n03 do C.P.C.. O art. 664° contenderia mesmo com o disposto nos arts 20° e 202° da Constituição se consentisse tais sentido, alcance e aplicação.

2.Tais factos - 1.º a l0° mencionados no n.º1 supra - são aliás contraditórios com factos alegados e provados referidos nos n.ºs 2 e 3 das presentes alegações.

3. Os factos de que o falecido era pessoa plena de alegria de viver, com muita vitalidade, energia, sentido de humor, saudável e trabalhador e apesar da sua idade estava muito conservado; de que as AA se viram privadas do seu conselho e apoio; que era habitual chegar a casa pelas 22 horas e dedicava-se à venda de ferro velho, o que lhe dava muito prazer e donde ganhava algum dinheiro; era dotado de vontade própria, de livre arbítrio, no exercício do qual entrou na auto-estrada que terá atravessado sem tomar cuidado para não ser atropelado; Não são compatíveis - são contraditórios - com os julgados pelo douto acórdão recorrido mencionados no n° 1 supra.

4. Não se provou que a recorrente sabia que a vedação estava derrubada e é portanto inadequada a consideração de que disso não se importou.

5. A vedação marginal da auto-estrada não é determinada nem tem por finalidade proteger bens nem interesses exteriores a ela, mas proteger bens e interesses no interior da vedação.

6. Nas cidades também há animais, crianças e pessoas doentes de Parkinson, Alzheimer e outras doenças, que podem aceder a faixas de rodagem, todos sujeitos a outras obrigações de vigilância.

7. A consideração de que a vegetação não estava tratada e de que se o estivesse os agentes da GNR poderiam deter o falecido, evitando a sua morte, não se encontra provada nos presentes autos e viola o disposto no art.349° do Código Civil.

8. Não se provaram os factos quesitados (12 e 15) de que não fôra os derrubes da vedação não seria possível ao peão transpô-la. Não se sabe sequer se ele entrou por ponto derrubado.

9. Não há nexo de causalidade entre os derrubes da vedação e a travessia pelo peão da faixa de rodagem, nem sequer entre esses derrubes e a entrada do peão na zona da auto-estrada, como decorre da resposta ao quesito 15°.

10. O facto de a vedação estar derrubada não é causal de o peão ter ultrapassado a linha de vedação (podia e devia ter-se abstido de o fazer), ter transposto a vegetação e a guarda lateral de segurança e ter entrado na faixa de rodagem (o que é proibido) sem cuidado para não ser atropelado (41.º). Nem ter passado a linha de vedação e ter assim entrado na zona da auto-estrada tinha como consequência necessária atravessar sem cuidado a faixa de rodagem.

11. Inexistindo nexo de causalidade adequada...

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