Acórdão nº 06B2383 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO AA, BB e CC Intentaram contra Brisa - …….., S.A e Companhia de Seguros………, S.A.
Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.
Pedindo .
a condenação solidária das rés a pagar-lhes a quantia global de €34.417,05 (isto é, 6.900.00$00) , acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, por danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da morte de DD, resultante de atropelamento, quando este atravessava a auto-estrada A-1, vindo de uma das bermas, tendo acedido através da vedação que a ladeia, a qual se encontrava parcialmente derrubada, o que permitiu a passagem da vítima, em violação do "contrato de concessão" que lhe impunha a referida vedação.
As RR.
contestaram, por impugnação, concluindo que o atropelamento se deu por causa da travessia que a vítima intentou, sendo ele a dar causa ao acidente.
Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente, e as RR. absolvidas do pedido.
Inconformadas, as AA. interpuseram recurso de apelação que foi julgado parcialmente procedente, condenando-se as RR. a pagar à A. BB a quantia de 10.000€ e a cada uma das filhas, 5.000€, acrescidos de juros legais, desde o trânsito em julgado até efectivo e integral pagamento.
São agora as RR. que interpõem recurso de revista e as AA. recurso subordinado, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões Da Brisa 1. O douto acórdão recorrido julgou factos que não são os da causa, nem contraditados, nem discutidos nem apurados - o douto acórdão violou dessa forma o disposto nos arts 664°, 264° e 3° n03 do C.P.C.. O art. 664° contenderia mesmo com o disposto nos arts 20° e 202° da Constituição se consentisse tais sentido, alcance e aplicação.
2.Tais factos - 1.º a l0° mencionados no n.º1 supra - são aliás contraditórios com factos alegados e provados referidos nos n.ºs 2 e 3 das presentes alegações.
3. Os factos de que o falecido era pessoa plena de alegria de viver, com muita vitalidade, energia, sentido de humor, saudável e trabalhador e apesar da sua idade estava muito conservado; de que as AA se viram privadas do seu conselho e apoio; que era habitual chegar a casa pelas 22 horas e dedicava-se à venda de ferro velho, o que lhe dava muito prazer e donde ganhava algum dinheiro; era dotado de vontade própria, de livre arbítrio, no exercício do qual entrou na auto-estrada que terá atravessado sem tomar cuidado para não ser atropelado; Não são compatíveis - são contraditórios - com os julgados pelo douto acórdão recorrido mencionados no n° 1 supra.
4. Não se provou que a recorrente sabia que a vedação estava derrubada e é portanto inadequada a consideração de que disso não se importou.
5. A vedação marginal da auto-estrada não é determinada nem tem por finalidade proteger bens nem interesses exteriores a ela, mas proteger bens e interesses no interior da vedação.
6. Nas cidades também há animais, crianças e pessoas doentes de Parkinson, Alzheimer e outras doenças, que podem aceder a faixas de rodagem, todos sujeitos a outras obrigações de vigilância.
7. A consideração de que a vegetação não estava tratada e de que se o estivesse os agentes da GNR poderiam deter o falecido, evitando a sua morte, não se encontra provada nos presentes autos e viola o disposto no art.349° do Código Civil.
8. Não se provaram os factos quesitados (12 e 15) de que não fôra os derrubes da vedação não seria possível ao peão transpô-la. Não se sabe sequer se ele entrou por ponto derrubado.
9. Não há nexo de causalidade entre os derrubes da vedação e a travessia pelo peão da faixa de rodagem, nem sequer entre esses derrubes e a entrada do peão na zona da auto-estrada, como decorre da resposta ao quesito 15°.
10. O facto de a vedação estar derrubada não é causal de o peão ter ultrapassado a linha de vedação (podia e devia ter-se abstido de o fazer), ter transposto a vegetação e a guarda lateral de segurança e ter entrado na faixa de rodagem (o que é proibido) sem cuidado para não ser atropelado (41.º). Nem ter passado a linha de vedação e ter assim entrado na zona da auto-estrada tinha como consequência necessária atravessar sem cuidado a faixa de rodagem.
11. Inexistindo nexo de causalidade adequada...
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...de animais que possam invadir a auto-estrada e, assim, possam causar perigo para quem a utiliza - cfr. Ac. do STJ de 21.09.2006, dgsi.pt, p.06B2383. 5.3.2.2. Está hodiernamente sedimentada, doutrinal e jurisprudencialmente, que a ré está obrigada e responde no âmbito da responsabilidade ext......
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