Acórdão nº 312/07.2TBCNT.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A (…) Companhia de Seguros, S.A.

intentou contra Brisa – Auto Estradas de Portugal, S.A.

acção declarativa, de condenação, com processo sumário.

Pediu.

Que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.020,71€, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou: No dia 2 de Fevereiro de 2004, pelas 18h35m, (…), proprietário do veículo automóvel com a matrícula (...)-II, circulava pela A14, ao km 29,300, quando surgiu um cão na sua faixa de rodagem; (…) travou, não conseguindo, no entanto, evitar a colisão com o animal; Em consequência, a viatura II sofreu diversos danos, cuja reparação ascendeu ao montante de 5.020,71€; Em virtude do acidente e por força de contrato de seguro do ramo automóvel que celebrou com o (…), pagou a importância de 5.020,71€ a (…), proprietário da oficina automóvel que procedeu à reparação do veículo II; A responsabilidade pela ocorrência deste acidente é da Ré, por força da obrigação por esta assumida de manter as auto-estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização.

Contestou a ré.

Deduziu incidente de intervenção acessória da “Companhia de Seguros (…), alegando, em síntese, que, por contrato de seguro, esta garantiu a responsabilidade civil pelas indemnizações que, nos termos da legislação em vigor, lhe sejam exigidas por prejuízos causados a terceiros na sua integridade física ou no seu património.

Excepcionou a prescrição do direito que a Autora pretende fazer valer na presente acção, uma vez que, aquando da sua citação, em 19 de Fevereiro de 2007, haviam decorrido mais de três anos sobre a data do acidente de viação em que se funda a presente acção.

Impugnou ainda os factos alegados pela Autora, quer quanto à própria existência, entre a Autora e o proprietário do veículo II, de um contrato de seguro do ramo automóvel válido, quer quanto às causas do acidente, aos danos sofridos por aquela viatura e às respectivas despesas de reparação, alegando também que procedeu sempre com todo o zelo, precaução e cuidado, no vigilância e patrulhamento da auto-estrada e que o embate derivou do excesso de velocidade em que o segurado da Ré circulava e da sua falta de perícia para evitar a colisão, concluindo por pedir a sua absolvição do pedido.

2.

Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo a final, sido proferida sentença que: a) Julgou improcedente a invocada excepção de prescrição; b) Condenou a Ré “B (…) no pagamento à Autora “A (…), a quantia de 5.020,71€ (cinco mil e vinte euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação da Ré até efectivo e integral pagamento.

  1. Inconformada recorreu a ré.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - O acidente de viação em que esteve envolvida a viatura automóvel com a matrícula (...)-II e que deu origem ao processo identificado em epígrafe, ocorreu no dia 2 de Fevereiro de 2004; 2 - Em face do requerido pela Autora, a Brisa foi citada para a aludida acção em 19 de Fevereiro de 2009; 3 - Aquando da dedução da respectiva contestação, a ora Recorrente invocou a excepção de prescrição nos autos em apreço, uma vez que, o efeito jurídico pretendido pela (…)S.A. se tinha extinguido pelo decurso do tempo; 4 - No entanto, a douta sentença do qual agora se recorre, concluiu, erradamente, salvo melhor opinião, no que a esta matéria diz respeito que: “Assim, considerando que a autora efectuou o pagamento da reparação do veículo II em 18 de Fevereiro de 2004, que a presente acção deu entrada em juízo em 16 de Fevereiro de 2007, com citação da ré a 19 de Fevereiro seguinte, e que, no cômputo do prazo de prescrição não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr (artigo 279º, al.b), aplicável ex vi do artigo 296º, ambos do Código Civil), resulta que o prazo prescricional se completou no dia em que a Ré foi citada.

    Por isto, o direito da Autora não prescreveu (…)”.; 5 - Dispõe o artigo 498º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil que “ 1 - O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do cumprimento. 2- Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”; 6 - Assim sendo, salvo melhor opinião, o prazo prescricional aplicável, in casu, é aquele que resulta do citado art. 498º, n.º 1, do Código Civil, sendo que tal prazo se conta desde a data em que o lesado/condutor teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir do dia em que ocorreu o sinistro (2 de Fevereiro de 2004); 7 - A indemnização não é peticionada pelo lesado, mas sim pela sua seguradora, aqui Recorrida, nos termos supra explanados, já que esta o ressarciu dos danos causados no veículo sinistrado, ficando assim investida nos direitos que cabiam àquele, por sub-rogação, sendo que o prazo de prescrição da seguradora, é o que se aplicava ao lesado; 8 - A acção foi remetida a juízo a 16 de Fevereiro de 2007, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de três anos, donde, obviamente, a citação da ora Recorrente, realizada em 19 de Fevereiro de 2007, já não poderia interromper um prazo de prescrição que se havia completado no dia 2 de Fevereiro de 2007, sendo certo que a (…), S.A não alegou que tenha levado à prática de qualquer outro acto que implicasse a interrupção da prescrição; 9 - Refira-se por outro lado que, a prescrição é uma excepção peremptória que implica a absolvição da Recorrente do pedido . Cfr. art. 493º, n.º 3, do C.P.C.; 10 - Logo, atendendo ao raciocínio expendido e normas legais citadas, deverá ser revogada a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, devendo esta ser substituída por outra que julgue procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização da Recorrida e, em consequência, absolva a Recorrente do pedido, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 493º, n.º 3 e 496º, do C.P.C.; 11 - A douta Sentença, perante a matéria assente e os factos gravados em plena audiência de Julgamento não apurou correctamente os factos, uma vez que dos depoimentos, de todas, as testemunhas, não se pode aferir da culpa da Ré Brisa no sinistro em causa; 12 - Conforme consta do depoimento da testemunha (…), como consta da douta sentença ora em crise), Encarregado Geral de Conservação das infra-estruturas da Brisa, registado no CD 1, do dia 03/07/2009, de 10h:54m:58s a 11h:13m:08s, foi vistoriada a rede de vedação pelo sector de obra civil, no dia útil imediatamente a seguir, uma vez que o acidente ocorreu de noite, às 18h:35m, do mês de Fevereiro, por esta nada de anormal foi encontrado na vedação; 13 - Esclareceu a referida testemunha, ainda, que se tivesse sido detectada alguma anomalia na vedação, pelo oficial de mecânica que esteve no local da ocorrência a prestar socorro e protecção, teria tal situação sido comunicada ao Centro Operacional da Brisa, o que não aconteceu; 14 - Dos relatórios de ocorrência não consta a existência de anomalias na vedação, e caso a houvesse, a mesma seria reparada imediatamente pela equipa da Brisa Conservação e Infra-estruturas, S.A.; 15 - Nada de anormal foi detectado na vistoria à vedação, no primeiro dia útil foi por aquele sector de conservação das infra-estruturas da auto-estrada que tem entre outras funções de manter e conservar as infra-estruturas da concessionária Brisa; 16 - Perante, tais factos a presente acção teria forçosamente de improceder; 17 - A douta sentença recorrida, deveria dar como provado na íntegra o artigo 21º da Base instrutória; 18 - Na verdade, ao dar como provada a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, apenas que no dia 2/2/2004, pelas 18h:35m, ao Km 29,300, da A14, no concelho de Cantanhede, no sentido Oeste/Este (ponto 9, da fundamentação de facto) e numa extensão não concretamente apurada de, pelo menos, 50 metros mas inferior a 70 metros, na direcção contrária à seguida pela viatura II, a partir do quilómetro 29,700, as redes de vedação encontravam-se em bom estado de conservação, baseou-se o tribunal a quo somente no depoimento de uma testemunha arrolada pela Ré, o (…)a, que há data dos factos em apreço, era Oficial de Mecânica da Brisa Assistência Rodoviária, depoimento registado no CD 1, do dia 17/06/2009, de 11h:54m:39s a 12h:13m:01s, que afirmou em juízo ter verificado a vedação 50 a 70 metros para trás do local onde estava imobilizada a viatura II, em ambos os sentidos e que, nesse dia, as vedações não estavam danificadas. - Cfr. depoimento de 7m:31s a 9m:20s; 19 - Este depoimento foi corroborado pela testemunha Sr. (…), Encarregado de Assistência a Clientes da Brisa, cujo depoimento se encontra registado no CD 1, do dia 17/06/2009, de 12h:36m:36s a 12h:46m:57s, que afirmou não constar nos relatórios relativos àquela ocorrência a existência de danos na vedação - Cfr. depoimento de 9m:20s. a 9m:50s.; 20 - No entanto, a Mm.ª Juiz do tribunal a quo, não valorou minimamente na douta decisão proferida, o depoimento da testemunha (…), arrolada pela Ré Brisa, na qualidade de Encarregado Geral de Obra Civil do Centro Operacional da Mealhada, à data dos factos em apreço, quando aquela testemunha afirmou em audiência de julgamento, que a vedação existente no local onde ocorreu o sinistro em apreço, foi vistoriada no dia seguinte ao da ocorrência em apreço, por uma equipa técnica constituída por três elementos, numa extensão de 500 metros para poente e para nascente, em ambos os sentidos, a partir do local onde foi encontrado o animal morto - Cfr. CD 1, do dia 03/07/2009, de 10h:54m:58s a 11h:13m:08s - depoimento: 03m:00s; 4m:50s, 7m:50s, 09m:00s e 12m:15s.; 21 - A testemunha (…), arrolada pela Ré, descreveu de forma detalhada, as...

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