Acórdão nº 06P3399 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.1.

AA, arguido no Pº nº 000/05GAMCD do Tribunal Judicial da comarca de Macedo de Cavaleiros, à ordem do qual se encontra preso desde o dia 26 de Julho último, veio requerer providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal por «violação imediata, directa, patente, grosseira e actual do Código Penal (…) e da Constituição da República Portuguesa (…)», alegando em síntese: Os Factos: 1. foi condenado em 20.06.05, pelo crime de condução de veículo em estado e embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do CPenal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa a €5,00/dia; 2. requereu o pagamento dessa multa em 3 prestações mensais, o que foi deferido, mas não efectuou o respectivo pagamento, mesmo depois de emitidas novas guias pela totalidade; 3. pelo despacho de fls. 76, de 16.06.06, foi decidido que, «não sendo viável o cumprimento coercivo da multa, devia o condenado cumprir a pena de 5 (…) meses de prisão fixada na sentença condenatória com fundamento no artº 44º, nº 2, do CPenal», e ordenado que fossem emitidos os competentes mandados de condução à cadeia para cumprimento desta pena; 4. em 21.06.06, antes do trânsito em julgado do referido despacho, pagou a multa de substituição; 5. em 26.07.06 foi preso em cumprimento daquele mandado e conduzido ao estabelecimento prisional, onde se encontra; 6. fez chegar ao processo um requerimento em que insistiu no pagamento da multa e sustentou que a situação em que se encontrava era «demasiado injusta e não consentânea com os ditames legais, e, …até contraria os mesmos…»; 7. o requerimento foi, no entanto, indeferido pelo despacho de 28.07.06, fls. 95 com o argumento de já ter transitado em julgado o despacho de fls. 76 que ordenou o cumprimento da pena principal de 5 meses de prisão.

Os Fundamentos da petição: O fundamento da providência requerida é, diz o Requerente, «a ilegalidade da decisão judicial que ordenou e mantém sob prisão o arguido condenado em pena de multa de substituição de pena de prisão por violação clamorosa e ostensiva do regime legal da pena de multa de substituição, nos termos do artº 44º do CP com expressa remissão para o regime da pena de multa principal dos art. 47º e ss. do CP, constituindo verdadeiro "abuso de poder"».

E, continua: «a ilegalidade da prisão a que foi submetido e se mantém o arguido, configura uma violação directa e substancial, em contrariedade imediata e patente da lei, na medida em que configura uma inadmissibilidade substantiva, pois que as circunstâncias concretas da situação aqui apresentada não admitem a privação da liberdade».

Ilegalidade por «violação substancial, directa, patente e grosseira da lei penal, assim se subsumindo de chofre, na al. b) do taxativo nº 2 do artº 222º do CPP», porquanto, afirma, estabelecendo o nº 1 do artº 44º do CPenal - que rege para a pena de multa de substituição - que lhe é correspondentemente aplicável o disposto no artº 47º, «a lei faz uma remissão expressa do regime da pena de multa de substituição, para o regime da pena de multa principal, nomeadamente, em caso de incumprimento da pena de multa de substituição» (sublinhado nosso). Invoca, «neste sentido», Figueiredo Dias, em "As Consequências…", pág. 368, § 568, e Leal-Henriques e Simas Santos, no "Código Penal", 1995, 1º Vol. 407.

Deste modo, prossegue, terá que se atender ao disposto no nº 2 do artº 49º, nos termos do qual, o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da multa subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado», como era entendimento de Figueiredo Dias, ob cit. 147, § 182, ainda antes da norma estar em vigor, e Leal-Henriques e Simas Santos, ob. cit. 435.

Por isso que o despacho de 28.07.06, ao invocar o caso julgado nesta matéria, «violou clara...

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