Acórdão nº 06P3399 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.1.
AA, arguido no Pº nº 000/05GAMCD do Tribunal Judicial da comarca de Macedo de Cavaleiros, à ordem do qual se encontra preso desde o dia 26 de Julho último, veio requerer providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal por «violação imediata, directa, patente, grosseira e actual do Código Penal (…) e da Constituição da República Portuguesa (…)», alegando em síntese: Os Factos: 1. foi condenado em 20.06.05, pelo crime de condução de veículo em estado e embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do CPenal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa a €5,00/dia; 2. requereu o pagamento dessa multa em 3 prestações mensais, o que foi deferido, mas não efectuou o respectivo pagamento, mesmo depois de emitidas novas guias pela totalidade; 3. pelo despacho de fls. 76, de 16.06.06, foi decidido que, «não sendo viável o cumprimento coercivo da multa, devia o condenado cumprir a pena de 5 (…) meses de prisão fixada na sentença condenatória com fundamento no artº 44º, nº 2, do CPenal», e ordenado que fossem emitidos os competentes mandados de condução à cadeia para cumprimento desta pena; 4. em 21.06.06, antes do trânsito em julgado do referido despacho, pagou a multa de substituição; 5. em 26.07.06 foi preso em cumprimento daquele mandado e conduzido ao estabelecimento prisional, onde se encontra; 6. fez chegar ao processo um requerimento em que insistiu no pagamento da multa e sustentou que a situação em que se encontrava era «demasiado injusta e não consentânea com os ditames legais, e, …até contraria os mesmos…»; 7. o requerimento foi, no entanto, indeferido pelo despacho de 28.07.06, fls. 95 com o argumento de já ter transitado em julgado o despacho de fls. 76 que ordenou o cumprimento da pena principal de 5 meses de prisão.
Os Fundamentos da petição: O fundamento da providência requerida é, diz o Requerente, «a ilegalidade da decisão judicial que ordenou e mantém sob prisão o arguido condenado em pena de multa de substituição de pena de prisão por violação clamorosa e ostensiva do regime legal da pena de multa de substituição, nos termos do artº 44º do CP com expressa remissão para o regime da pena de multa principal dos art. 47º e ss. do CP, constituindo verdadeiro "abuso de poder"».
E, continua: «a ilegalidade da prisão a que foi submetido e se mantém o arguido, configura uma violação directa e substancial, em contrariedade imediata e patente da lei, na medida em que configura uma inadmissibilidade substantiva, pois que as circunstâncias concretas da situação aqui apresentada não admitem a privação da liberdade».
Ilegalidade por «violação substancial, directa, patente e grosseira da lei penal, assim se subsumindo de chofre, na al. b) do taxativo nº 2 do artº 222º do CPP», porquanto, afirma, estabelecendo o nº 1 do artº 44º do CPenal - que rege para a pena de multa de substituição - que lhe é correspondentemente aplicável o disposto no artº 47º, «a lei faz uma remissão expressa do regime da pena de multa de substituição, para o regime da pena de multa principal, nomeadamente, em caso de incumprimento da pena de multa de substituição» (sublinhado nosso). Invoca, «neste sentido», Figueiredo Dias, em "As Consequências…", pág. 368, § 568, e Leal-Henriques e Simas Santos, no "Código Penal", 1995, 1º Vol. 407.
Deste modo, prossegue, terá que se atender ao disposto no nº 2 do artº 49º, nos termos do qual, o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da multa subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado», como era entendimento de Figueiredo Dias, ob cit. 147, § 182, ainda antes da norma estar em vigor, e Leal-Henriques e Simas Santos, ob. cit. 435.
Por isso que o despacho de 28.07.06, ao invocar o caso julgado nesta matéria, «violou clara...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 22/09.6GBPVL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2013
...2 Código Penal, tal qual têm entendido a maioria da jurisprudência e da doutrina que se acompanha Vd., por ex., o Ac. STJ de 21-9-2006, Pr. 06P3399, Rel. Sousa Fonte; o Ac. Rel. Porto de 22-6-2011, pr. 1144/10.6GBAMT-A.P1, rel. Maria Deolinda Dionísio; o Ac. Rel. Porto de 2-2-2011, pr. 70/0......
-
Acórdão nº 22/09.6GBPVL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2013
...2 Código Penal, tal qual têm entendido a maioria da jurisprudência e da doutrina que se acompanha Vd., por ex., o Ac. STJ de 21-9-2006, Pr. 06P3399, Rel. Sousa Fonte; o Ac. Rel. Porto de 22-6-2011, pr. 1144/10.6GBAMT-A.P1, rel. Maria Deolinda Dionísio; o Ac. Rel. Porto de 2-2-2011, pr. 70/0......