Acórdão nº 06P2258 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    Há 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Sintra, no âmbito do processo comum colectivo n.º .../04.7PAAMD, foram julgados AA, nascido a 11/4/986, natural da Guiné Bissau, e BB, nascido a 22/5/984 em Cabo Verde, ambos melhor identificados nos autos e presos preventivamente, respectivamente desde 1/10/2004 e 28/10/2004 à ordem deste processo, e condenados:

    1. O arguido AA: - pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo agravados previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, alínea f) e art. 73.º, n.º 1, todos do Código Penal (CP), na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um deles; - pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e art. 73.º, n.º 1, ambos do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - pela prática, como autor material, de um crime de roubo simples, p. e p. pelas mesmas disposições legais, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

      Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

    2. O arguido BB: - pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, alínea f) e art. 73.º, n.º 1, todos do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um deles; - pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e art. 73.º, n.º 1, ambos do CP, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; - pela prática, como autor material, de um crime de roubo simples, p. e p. pelas mesmas disposições legais, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão .

      Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

      1. Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso para este Supremo Tribunal, pretendendo agravar as penas aplicadas, concluindo deste modo: 1 - Na determinação das penas parcelares correspondentes aos crimes de roubo, o tribunal a quo não ponderou correctamente o grau de ilicitude dos factos, o grau de culpa evidenciado, as exigências de prevenção manifestadas e a personalidade evidenciada pelos arguidos; 2 - As exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de crimes são elevadíssimas, dada a repercussão que os mesmos têm no meio social, cujo sentimento de segurança afectam; 3 - O grau de culpa com que os arguidos actuaram mostra-se muito elevado e a ilicitude dos factos é também elevada; 4 - Os arguidos, apesar da sua idade, apresentam já uma personalidade avessa a valores fundamentais à vida colectiva e insensibilidade perante as intervenções do sistema de justiça, manifestada no caso do arguido AA na prática dos factos que lhe são imputados nestes autos, durante o período de suspensão de execução de uma anterior condenação; 5 - A aplicação do regime dos jovens delinquentes decorrente do D.L. n.º 401/82, de 23 de Setembro, não é automática, mas depende da demonstração efectiva da existência de circunstâncias que a tornem útil para a ressocialização do delinquente, o que não ocorre no caso em análise; 6 - A aplicação deste instituto não pode nunca fazer-se à revelia das exigências de prevenção geral que existam no caso e em prejuízo destas; 7 - A decisão recorrida violou, pois, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 71, n.º1 e 2 do C. Penal que impõe a condenação dos arguidos em penas parcelares e únicas mais graves do que aquelas que lhes foram aplicadas; 8 - Aquela decisão violou ainda o disposto no artigo 4.º do Decreto Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, norma esta que deveria ter sido interpretada no sentido de excluir a atenuação especial decorrente deste diploma.

      2. Recorreu também o arguido BB para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas aqui foi decidido que o recurso subisse a este Supremo Tribunal por estar em causa apenas matéria de direito.

        Ao contrário do Ministério Público, o arguido reputa a pena aplicada exagerada, pretendendo vê-la reduzida para 3 (três) anos de prisão e suspensa na sua execução.

      3. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos.

        Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento.

        O Ministério Público sustentou que o regime penal especial para jovens, com a consequente atenuação especial da pena, foi bem aplicado ao arguido BB, mas não o foi ao arguido AA, devido ao seu passado criminal, ao facto de estar com pena suspensa por prática de factos semelhantes aos destes autos e de se não mostrar viável o juízo de prognose sobre a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultariam vantagens para a reinserção social deste arguido.

        Assim, o recurso do Ministério Público deveria ser em parte provido e em parte não provido, e o do arguido BB, pretendendo o abaixamento e suspensão da execução da pena, também não mereceria provimento.

        O defensor do arguido AA pediu a benevolência do tribunal e o do arguido BB reiterou a motivação de recurso.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto 5. 1. Factos dados como provados: 1) No dia 13 de Agosto de 2004, pelas 10h15m, na Rua ..., no Cacém, indivíduo não identificado avistou CC a falar ao telemóvel, tendo de imediato formulado o propósito de se apropriar dele, assim se aproximando da CC e, repentinamente, agarrou-a por trás e puxou-lhe com violência o telemóvel, arrancando-lho das mãos; 2) O telemóvel era da marca S..., MYC - 2, com o IMEI ..., e valia cerca de € 100,00; 3) Na posse do mesmo, tal indivíduo colocou-se em fuga; 4) Na sequência de tal actuação, a CC sofreu contusão nos dedos da mão esquerda, o que lhe demandou cinco dias para curar, com igual período de incapacidade para o trabalho, e lhe provocou, como consequência permanente, uma diminuição da amplitude de flexão da primeira articular interfalangica do segundo dedo da mão esquerda; 5) CC exercia a profissão de cabeleireira e, pelo facto de ter ficado com um dano físico permanente no dedo indicador da sua mão esquerda, viu-se impossibilitada de continuar a desenvolver tal actividade;*6) No dia 1 de Setembro de 2004, pelas 21 horas, na Rua de ..., no Cacém, o arguido AA e o arguido BB, acompanhados de um terceiro indivíduo não identificado, avistaram DD e logo o abordaram, decididos a fazerem seus os objectos de valor que este trouxesse consigo; 7) Em concretização desse propósito, os arguidos rodearam o DD, dizendo-lhe "Dá aí umas moedas"; como o Miguel argumentou que não tinha, o arguido BB efectuou-lhe uma "chave" no pescoço e o arguidoAA empunhou uma faca e encostou a mesma junto do pescoço do DD, após o que lhe retiraram a carteira contendo diversos documentos, dois brincos em ouro e um telemóvel da marca S... modelo GX-10I; 8) Na posse de todos estes objectos no valor aproximado de € 300,00, os arguidos colocaram-se em fuga; 9) Passados una minutos, o DD avistou um veículo da polícia, tendo informado os agentes do que sucedera e seguido com eles na tentativa de localizar os arguidos; chegado à Av. de ..., frente ao centro comercial R..., o DD avistou os dois arguidos, tendo de imediato o arguidoAA lançado para o chão a carteira em pele de cor castanha da marca Z..., que tinha subtraído; 10) A carteira, contendo dois cartões de débito da Caixa Geral de Depósitos, um cartão de utente do Ministério da Saúde, um cartão da Direcção Geral de Impostos, um cartão de cliente do estabelecimento "S...", um passe social dos Transportes da Região de Lisboa, tudo em nome de DD, foi recuperada e entregue ao ofendido; 11) O telemóvel S... e os brincos em ouro não foram encontrados; 12) Os arguidos agiram sempre de forma deliberada e livre e com plena consciência de que o seu comportamento era reprovável e contrário à lei penal; 13) Quiseram apropriar-se de bens que sabiam não lhes pertencer; sabiam que agiam contra a vontade do respectivo dono e não hesitaram em usar de violência e em ameaçar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT