Acórdão nº 06S981 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I - AA, residente na Rua ....., Lote ...., ..... andar, Vale Grande, Pontinha, pede, nesta acção movida contra BB Lda", com sede na ........, Lt .... r/c, Vale Grande, Pontinha, e CC, S.A.

, com sede na Avª ....., nº ...., Lisboa, que (i) esta seja condenada a pagar-lhe uma pensão anual não inferior a € 2.654,30 (dois mil seiscentos e cinquenta e quatro euros e trinta cêntimos), sem prejuízo de valor mais elevado que resultar da fixação de uma IPP superior a 50%, em resultado de junta médica que requereu, bem como a pagar os valores correspondentes à incapacidade total e parcial temporária, desde Fevereiro de 2000 até à data da alta médica, ou (ii), quando por impossível assim se não entenda, seja a ré BB, Lda condenada a pagar-lhe essa mesma pensão e indemnizações, sempre, num caso ou noutro, acrescidas de juros legais vencidos e vincendos até efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, ter sido vítima de um acidente de trabalho em 17 de Outubro de 1998, quando se encontrava a trabalhar em Ponta Delgada ao serviço da sua entidade patronal "BB, Lda", o qual consistiu em haver escorregado de cima de um silo e caído desamparadamente no solo, de uma altura de 12 metros, tendo sofrido inúmeras lesões que determinaram, primeiro, uma ITA e, depois, uma ITP, sucessivamente de 60% e 40,3%, desde 23.10.1998 até 26.04.2001, data em que lhe foi atribuída alta clínica com uma IPP de 40,3%.

A título de compensação pela referida ITA recebeu o montante de Esc. 1.369.321$00 e pela ITP de 60% recebeu Esc. 24.641$00.

Citadas as rés, apenas a CC, S.A. contestou e nos seguintes termos: - reconhece que o acidente é de trabalho e que existe nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal; - não aceita a sua responsabilidade, em virtude do sinistrado nunca ter constado das folhas de férias, não obstante ter havido um pedido de extensão de cobertura para uma deslocação ao Brasil no período de 07/07 a 07/08/97; - apenas, posteriormente à ocorrência do sinistro e conhecido este, foi o sinistrado incluído em folhas de férias dos meses de Setembro e de Outubro de 1998, entradas nos seus serviços em 26.10.1999; - logo, à data do acidente não existia cobertura para o sinistrado; - acresce que o sinistrado é sócio gerente e fundador da co-ré, nunca tendo constado das aludidas folhas de férias como trabalhador, a não ser nas apresentadas já depois de conhecido o acidente.

Termina no sentido da improcedência da acção.

O autor respondeu, concluindo como na petição inicial.

Realizado exame médico por junta médica, o tribunal decidiu (a fls. 183), em consonância com o respectivo parecer, que o sinistrado AA, em consequência do acidente dos autos, ficou afectado duma IPP de 40,3% desde a data da alta.

Feito o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente relativamente à ré BB, Lda e procedente relativamente à ré CC, S.A., condenou esta a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia no montante de € 2.161,87, devida desde 27.04.2001, e, ainda, € 5.790,24 (€ 5.775,24 + € 15,00), como indemnização total, bem como juros de mora sobre os duodécimos já vencidos, desde a data do vencimento, e sobre o montante da indemnização, até integral pagamento.

A ré seguradora apelou, vindo o Tribunal da Relação a anular a sentença e a determinar a repetição do julgamento para ampliação da decisão sobre a matéria de facto.

Aditado os novos quesitos e feito o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu em termos coincidentes à decisão anulada.

Inconformada, a ré/seguradora recorreu e a Relação julgou a apelação procedente. Assim, alterando a sentença, absolveu a ré seguradora do pedido e condenou a ré BB, Lda a pagar ao autor AA a pensão anual e vitalícia no montante de € 2.161,87 (dois mil cento e sessenta e um euros e oitenta e sete cêntimos) com efeitos desde 27/04/2001, bem como a indemnização global de € 5.790,24 (cinco mil setecentos e noventa euros e vinte e quatro cêntimos) por danos decorrentes das incapacidades temporárias por este sofridas em consequência do acidente e das despesas de transporte que o mesmo teve de suportar com deslocações a Tribunal, devendo ainda a referida ré pagar juros de mora, à taxa legal, sobre os duodécimos já vencidos da referida pensão, a calcular desde a data do respectivo vencimento, bem como sobre o montante da referida indemnização, até integral pagamento.

Irresignado, desta vez o autor, vem pedir revista formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - O Tribunal da Relação revogou a sentença e absolveu a ré seguradora do pedido, por concluir que o autor não constava das folhas de férias da entidade empregadora; 2ª) - O acórdão recorrido erra, porém, nas conclusões que retira, fazendo indevido apelo a um acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que não tem aplicação no presente caso; 3ª) - Bem andou o Tribunal de Comarca, ao decidir como fez, julgando a acção procedente e condenando a ré/seguradora a pagar ao autor o valor peticionado; 4ª) - É que, como a ré bem sabe, logo na tentativa de conciliação ficou esclarecido que, entre a "BB, Lda" e a CC, vigorava um contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de folhas de férias; 5ª) - Que, a 17 de Outubro de 1998, ocorreu um acidente de trabalho de que foi vítima o autor quando prestava trabalho ao serviço da ré/entidade patronal; 6ª) - E que o autor, em consequência do acidente, sofreu ferimentos múltiplos que conduziram a uma...

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