Acórdão nº 0840913 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 913/08 -4ª Secção TT Penafiel, .º juízo (Proc. nº ../2001) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 142) Adjuntos: Des. Machado da Silva (Reg. 1228) Des. M. Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.......... intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS C.........., SA, e D.........., alegando, em síntese, que: no dia 30 de Outubro de 2000, cerca das 17,30h foi vítima de um acidente de trabalho, quando trabalhava para a sua entidade patronal D.........., exercendo as funções de encarregada de linha de costura e, auferindo a remuneração mensal de 598,56 euros x 14.; em resultado do acidente sofreu fractura dos ossos da perna direita, o que lhe ocasionou as lesões examinadas e descritas no auto de exame médico de fls. 67, que lhe determinaram incapacidade temporária até 30.04.01, data em que lhe foi atribuída alta por cura clínica, com uma IPP de 7,84%.; a entidade patronal, havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores seus para a Companhia de Seguros aqui ré, através de contrato titulado pela apólice nº ......., na modalidade de folhas de férias, válido e eficaz à data do acidente.

Termina com o pedido de procedência da acção e condenação das rés, na medida das respectivas responsabilidades, a pagar-lhe: a) O capital de remição da pensão com base na retribuição anual x 70% x IPP de 7,84%, no valor de 459,88 €; b) A quantia de 2.066,73 € de diferenças pelos períodos de incapacidades temporárias não pagas; c) A quantia de 50,00 € de despesas de deslocação a Tribunal; d) A quantia de 1.150,90 € a título de despesas de transporte de e para os hospitais, tratamentos, cirurgias e medicamentos que a autora teve de liquidar face à recusa da Ré Seguradora; e) Juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, sobre todas as prestações e desde o seu vencimento.

Citadas as rés, ambas apresentaram contestação.

O réu entidade patronal, nos termos constantes a fls. 131 e ss., alega, em síntese, que tinha a sua responsabilidade transferida para a ré seguradora através de contrato de seguro, pelo que é parte ilegítima.

Termina pedindo a sua absolvição do pedido com todas as consequências legais.

A ré seguradora nos termos constantes a fls. 160 e ss., alegando, em síntese, que a autora não era trabalhadora da ré patronal e o acidente não é caracterizável como acidente de trabalho.

Mais alega, que a autora nunca constou nas folhas de remuneração que a ré patronal remeteu à contestante e à segurança social.

Alega, ainda, que o acidente se deu quando a autora se deslocava para o seu jardim e não para o trabalho, dentro do espaço reservado da sua moradia.

Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente e não provada, com todas as consequências legais. Mais deve a autora ser condenada como litigante de má-fé, devendo indemnizar a ré em quantia fixa nunca inferior a € 500,00 para custear as despesas com o seu mandatário judicial.

Requer que a sinistrada seja submetida a exame por junta médica.

A autora respondeu a fls.173 e ss., à contestação da ré seguradora e a fls. 177 e ss., à contestação do réu entidade patronal, concluindo nos mesmos termos da petição inicial e, ainda, devolvendo à origem a acusação de litigância de má-fé e pugnando pela improcedência da invocada excepção da ilegitimidade.

Não houve outros articulados.

Foi elaborado despacho saneador, no qual se decidiu pela legitimidade das partes, e procedeu-se à selecção da matéria de facto, consignando-se a assente e organizando-se base instrutória, no qual se indeferiu o exame por junta médica requerido pela Ré Seguradora (fls. 194 a 200), indeferimento esse de que esta Ré agravou (fls. 226/227).

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 346 a 351), com gravação da prova pessoal nela prestada, respondeu-se à base instrutória (fls. 352 a 355), de que não foram apresentadas reclamações, e, a fls. 357 a 365, proferiu-se sentença julgando a acção improcedente quanto ao réu empregador e procedente contra a Ré Seguradora, condenando-a nas prestações na mesma referidas.

Interposto recurso de apelação, pela Ré seguradora, de tal sentença, esta Relação, por acórdão de fls. 452 a 460, decidiu conceder provimento ao recurso de agravo que havia sido interposto (acima referido), revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro ordenando a realização da junta médica, a alteração da selecção da matéria de facto (eliminação das als. C) e D) da matéria de facto assente e aditamento das mesmas à base instrutória) e correcção do consequente processado e considerando prejudicada a apelação.

Em cumprimento do assim ordenado, proferiu o Tribunal a quo novo despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e base instrutória, ordenando a abertura de apenso para determinação da incapacidade (fls. 468 a 474).

Realizado exame por junta médica e fixada a incapacidade, a Mmª Juíza proferiu sentença absolvendo o Réu empregador e condenando a Ré seguradora a pagar-lhe: a) - Uma pensão anual, obrigatoriamente remível, de 351,95 euros devida a partir de 1.5.01; b) - A quantia de 374,02 euros, gasta em transportes, nos termos do artº 15, da Lei nº 100/97, referida; c) - A quantia de 2.066,73 euros a título de incapacidades temporárias ainda não pagas; d) - A quantia de 826,88 euros, gasta em despesas médicas, tratamentos, consultas e medicamentos, nos termos do artº 10, da Lei nº100/97; e) - Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, nos termos do disposto no artº135, do C.P.do Trabalho.

Mais se decidiu, em tal sentença, absolver a ré seguradora do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Inconformada, veio a Ré Seguradora interpor recurso de apelação de tal sentença (o recurso ora em apreço), formulando, a final da suas alegações, as seguintes conclusões: «1. Nos termos do Art. 72° do Cód. Proc. Trabalho a decisão proferida quanto à matéria de facto nas respostas dadas aos quesitos 5°, 8°, 20° e 13° deve ser alterada, pois que da prova produzida - fotos e depoimentos prestados - se apurou mais do que consta em tais respostas.

  1. De tal alteração resulta que se devem ter por assentes os seguintes factos: o acidente dos autos ocorreu dentro de casa da A., numas escadas que dão acesso ao jardim da sua moradia.

  2. Tal jardim é vedado da via pública através de gradeamento.

  3. O acidente dos autos ocorreu no logradouro da moradia da A., mais concretamente, nas escadas que ligam a cozinha da sua moradia, no 1° andar, ao respectivo jardim.

  4. Não ocorreu, por isso, nem no local de trabalho da A., sito na garagem de tal moradia, nem na via pública.

  5. Não estamos, por isso, perante um acidente de trabalho, já que o mesmo não é enquadrável nas hipóteses a que se refere o Art. 6° n° 1 e 2 alínea a) da Lei 100/97, tampouco preenchendo qualquer uma das hipóteses referidas nas alíneas a) a d) do n° 2 do Art. 6° do Dec.-Lei 143/99 de 30 de Abril.

  6. Ao decidir corno decidiu a Mma. Juiz "a quo" violou o Art. 72° do Cód Proc. Trabalho e fez uma errada interpretação do estatuído nos Arts. 6° n° 2 al. a) da Lei 100/97 e Art. 6° n° 2 al. a) do Dec.-Lei 143/99 com o que violou igualmente o Art. 9° do Cód.. Civil.

  7. Não havendo acidente de trabalho, tem a Apelante que ser absolvida do pedido, por não haver qualquer pressuposto para accionar a sua responsabilidade contratual.

  8. A tudo isto acresce que, apesar de se ter dado como provado que a A. não constou em folhas de remuneração de meses anteriores porque só no mês do acidente foi admitida ao serviço do seu filho, não foi feita a prova que à mesma incumbia, de que foi incluída na folha de remunerações do mês de Outubro de 2000 e de que a mesma foi enviada à ora Apelante no prazo legal, o que jamais ocorreu.

    Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., deve a Douta Sentença ser substituída por outra que absolva a R. do...

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