Acórdão nº 06A2215 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

  1. No Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, AA e marido, BB, instauraram, acção declarativa com forma de processo ordinária, destinada à efectivação da responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, contra a "Companhia de Seguros...., S.A.", pedindo a condenação desta a pagar-lhes o montante global de € 187.258,23, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais advindos do sinistro em causa nos autos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados deste a data da citação e até integral e efectivo pagamento, e ainda o valor dos danos futuros resultantes de tratamentos e intervenções de que a A. venha a carecer e cuja determinação do respectivo valor relegam para execução de sentença.

    Imputam a conduta negligente do condutor do veículo seguro na Ré, alegam os Autores os danos por ambos sofridos e directamente resultantes do acidente.

  2. Contestou a R., e, impugnando os factos, conclui pelo julgamento da presente acção em conformidade com a prova que vier a ser produzida.

    C)Foi proferido despacho saneador, organizando-se de seguida a matéria de facto assente e a base instrutória que não sofreu reclamação.

    A acção veio a ser julgada parcialmente procedente.

  3. Inconformada com tal decisão dela apelou a Seguradora Ré, tendo a Relação alterado a decisão da 1ª Instância.

  4. Recorre agora de Revista. E alegando, formula estas conclusões: 1.A Recorrente notificada dos relatórios periciais relativos à AA de segundo exame pericial.

    1. Isto porque estão juntos aos autos - doe. N° 9 e 10 e doc junto pela Recorrente - três relatórios médicos que são divergentes quanto à IPP de que a autora fíeou portadora e das sequelas funcionais consequência directa e \ necessária do acidente que deu origem aos presentes autos, 3. Segundo p relatório médico apresentado pelas partes, subscrito pelo Sr. Dr. ...., professor de ortopedia e traumatologia da faculdade de Medicina do Porto, relativo à recorrida AA, as sequelas funcionais ali referidas relativas à atrofia neurogénica crónica dos músculos da face lateral cervical e ombro direito consequentes da hérnia discai G6-G7. não são causais do acidente dos presentes autos (sublinhado nosso), sendo que as lesões de que é portadora estão estabilizadas e a cervicalgia que apresenta, traduz-se numa IPP de 5%.

    2. - O relatório de avaliação no âmbito do direito civil, levado a cabo pelo Instituto de Medicina Legal apresenta resultados substancialmente diferentes, considerando eomo sequelas funcionais… apresenta cervicalgia residual •! Bilateral e atrofia neurogénica crónica dos músculos da face lateral cervical e ombro direito, consequentes a hérnia discal C6-C7 lateral direita» a que atribui uma IPP de 15%, como sendo causal do acidente.

    3. Dos dois relatórios juntos aos autos, bem como o subscrito pelo Dr. ... e Dr. ..., existe notória discordância, quer relativamente à situação clínica da recorrida AA, quer quanto à IPP de que a mesma será portadora.

    4. A realização de segunda perícia torna-se essencial para fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira perícia, cuja indagação e apreciação técnica, por outros peritos torna-se necessária e de utilidade evidente para a formação adequada convicção judicial e realização da justiça; 7. Conclui a Relação - a fls. 7 do acórdão - que do relatório médico se conclui que a lesão sofrida pela Autora se tem agravado. Ora deste relatório consta expressamente que a Autora tem feito fisioterapia e tratamento médico com algumas melhoras, pelo que aquela conclusão é errada; 8. O entendimento perfilhado pela Relação é expresso com base num fundamento que é o agravamento da lesão da Autora no decurso do tempo - até ao relatório do IML, mas em lado algum, seja nesse mesmo relatório seja em qualquer outro se vê qualquer referência a tal agravamento da lesão de que a Autora é portadora, pelo que não tendo os Desembargadores conhecimentos técnicos nessa área a realização de uma segunda perícia era pertinente; 9. Á Autora foi diagnosticado traumatismo cervical, com hérnia discal C6-C7 lateral direita que contacta a raiz e atrofia neurológica crónica e foi-lhe atribuído um período de ITA desde o dia do acidente até 11-04-1997, ou seja 30 dias; 10. Foi-lhe considerada uma IPP de 15% (IPP esta que a Ré não aceit) sendo que a situação clínica da Autora não revela especial gravidade; 11. Daí que a quantia adequada ao caso dos autos seria de 5.000€ e não de 20.000€ a título de danos patrimoniais; 12. Ao Autor Pompeu sofreu contusão cervical com cervicalgias e parestesias dos membros superiores e não lhe foi atribuída qualquer IPP nem qualquer período de ITA.

      13- A quantia de 7.500,00 euros a título de danos não patrimoniais é francamente exagerada sendo a quantia mais adequada ao caso dos autos de 1.500,00 euros.

      14- Não resultou provado que a Autora, apesar das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT