Acórdão nº 06A2215 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
-
No Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, AA e marido, BB, instauraram, acção declarativa com forma de processo ordinária, destinada à efectivação da responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, contra a "Companhia de Seguros...., S.A.", pedindo a condenação desta a pagar-lhes o montante global de € 187.258,23, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais advindos do sinistro em causa nos autos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados deste a data da citação e até integral e efectivo pagamento, e ainda o valor dos danos futuros resultantes de tratamentos e intervenções de que a A. venha a carecer e cuja determinação do respectivo valor relegam para execução de sentença.
Imputam a conduta negligente do condutor do veículo seguro na Ré, alegam os Autores os danos por ambos sofridos e directamente resultantes do acidente.
-
Contestou a R., e, impugnando os factos, conclui pelo julgamento da presente acção em conformidade com a prova que vier a ser produzida.
C)Foi proferido despacho saneador, organizando-se de seguida a matéria de facto assente e a base instrutória que não sofreu reclamação.
A acção veio a ser julgada parcialmente procedente.
-
Inconformada com tal decisão dela apelou a Seguradora Ré, tendo a Relação alterado a decisão da 1ª Instância.
-
Recorre agora de Revista. E alegando, formula estas conclusões: 1.A Recorrente notificada dos relatórios periciais relativos à AA de segundo exame pericial.
-
Isto porque estão juntos aos autos - doe. N° 9 e 10 e doc junto pela Recorrente - três relatórios médicos que são divergentes quanto à IPP de que a autora fíeou portadora e das sequelas funcionais consequência directa e \ necessária do acidente que deu origem aos presentes autos, 3. Segundo p relatório médico apresentado pelas partes, subscrito pelo Sr. Dr. ...., professor de ortopedia e traumatologia da faculdade de Medicina do Porto, relativo à recorrida AA, as sequelas funcionais ali referidas relativas à atrofia neurogénica crónica dos músculos da face lateral cervical e ombro direito consequentes da hérnia discai G6-G7. não são causais do acidente dos presentes autos (sublinhado nosso), sendo que as lesões de que é portadora estão estabilizadas e a cervicalgia que apresenta, traduz-se numa IPP de 5%.
-
- O relatório de avaliação no âmbito do direito civil, levado a cabo pelo Instituto de Medicina Legal apresenta resultados substancialmente diferentes, considerando eomo sequelas funcionais… apresenta cervicalgia residual •! Bilateral e atrofia neurogénica crónica dos músculos da face lateral cervical e ombro direito, consequentes a hérnia discal C6-C7 lateral direita» a que atribui uma IPP de 15%, como sendo causal do acidente.
-
Dos dois relatórios juntos aos autos, bem como o subscrito pelo Dr. ... e Dr. ..., existe notória discordância, quer relativamente à situação clínica da recorrida AA, quer quanto à IPP de que a mesma será portadora.
-
A realização de segunda perícia torna-se essencial para fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira perícia, cuja indagação e apreciação técnica, por outros peritos torna-se necessária e de utilidade evidente para a formação adequada convicção judicial e realização da justiça; 7. Conclui a Relação - a fls. 7 do acórdão - que do relatório médico se conclui que a lesão sofrida pela Autora se tem agravado. Ora deste relatório consta expressamente que a Autora tem feito fisioterapia e tratamento médico com algumas melhoras, pelo que aquela conclusão é errada; 8. O entendimento perfilhado pela Relação é expresso com base num fundamento que é o agravamento da lesão da Autora no decurso do tempo - até ao relatório do IML, mas em lado algum, seja nesse mesmo relatório seja em qualquer outro se vê qualquer referência a tal agravamento da lesão de que a Autora é portadora, pelo que não tendo os Desembargadores conhecimentos técnicos nessa área a realização de uma segunda perícia era pertinente; 9. Á Autora foi diagnosticado traumatismo cervical, com hérnia discal C6-C7 lateral direita que contacta a raiz e atrofia neurológica crónica e foi-lhe atribuído um período de ITA desde o dia do acidente até 11-04-1997, ou seja 30 dias; 10. Foi-lhe considerada uma IPP de 15% (IPP esta que a Ré não aceit) sendo que a situação clínica da Autora não revela especial gravidade; 11. Daí que a quantia adequada ao caso dos autos seria de 5.000€ e não de 20.000€ a título de danos patrimoniais; 12. Ao Autor Pompeu sofreu contusão cervical com cervicalgias e parestesias dos membros superiores e não lhe foi atribuída qualquer IPP nem qualquer período de ITA.
13- A quantia de 7.500,00 euros a título de danos não patrimoniais é francamente exagerada sendo a quantia mais adequada ao caso dos autos de 1.500,00 euros.
14- Não resultou provado que a Autora, apesar das...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 2172/14.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2017
...no Proc. 7449/05.0TBVFR.P1.S1, de 7-6-2011 no Proc. 3042/06.9TBPNF, de 6-12-2011 no Proc. 52/06.0 TBVNC.G1.S1 e de 16-9-2006 no Proc. 06A2215 todos em Ora, tendo presente os factos que se provaram, dos quais se destaca a idade da autora, o rendimento que obtém com o seu trabalho e a IPP de ......
-
Acórdão nº 863/16.8T8VIS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017
...no Proc. 7449/05.0TBVFR.P1.S1; de 7-6-2011 no Proc. 3042/06.9TBPNF, de 6-12-2011 no Proc. 52/06.0 TBVNC.G1.S1 e de 16-9-2006 no Proc. 06A2215 todos em www.gde.mj.pt. «A equidade é um "termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de "igualdade", "proporção"......
-
Acórdão nº 2172/14.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2017
...no Proc. 7449/05.0TBVFR.P1.S1, de 7-6-2011 no Proc. 3042/06.9TBPNF, de 6-12-2011 no Proc. 52/06.0 TBVNC.G1.S1 e de 16-9-2006 no Proc. 06A2215 todos em Ora, tendo presente os factos que se provaram, dos quais se destaca a idade da autora, o rendimento que obtém com o seu trabalho e a IPP de ......
-
Acórdão nº 863/16.8T8VIS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017
...no Proc. 7449/05.0TBVFR.P1.S1; de 7-6-2011 no Proc. 3042/06.9TBPNF, de 6-12-2011 no Proc. 52/06.0 TBVNC.G1.S1 e de 16-9-2006 no Proc. 06A2215 todos em www.gde.mj.pt. «A equidade é um "termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de "igualdade", "proporção"......