Acórdão nº 863/16.8T8VIS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I L. C. instaurou a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Real, contra Companhia de Seguros A, Sucursal em Portugal, formulando os pedidos de condenação da ré: "(…) a pagar à Autora a quantia de € 146.500,00, bem como os salários e o custo dos tratamentos referidos nos art.ºs 25.º e 32.º da p.i., que aqui se relegam para liquidação em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

A Rê deve ainda, ser condenada a pagar à Autora os juros previstos no art.º 3.º do art.º 38.º do Dec. Lei 291/2007 de 21 de Agosto, bem como os juros legais desde a citação e até integral pagamento.

" Alegou, em síntese, que, a 28 de Julho de 2015, na Av. O., Peso da Régua, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes, os veículos com as matrículas ZZ, conduzido por si, e o PP. Em consequência desse acidente, causado pela condutora do PP, sofreu diversos danos dos quais pretende ser ressarcida. Nessa data a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados a terceiros pelo veículo PP encontrava-se transferida para a ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 004362....

A ré contestou admitindo a ocorrência do acidente e assumindo a culpa da sua segurada. Mas impugnou diversos factos relacionados com os danos alegados pela autora.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente: 1.º Condeno a ré Companhia de Seguros A, Sucursal em Portugal a pagar à autora L. C. a quantia global de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente que se discute nos autos.

2.º Condeno a mesma ré a pagar à autora juros no dobro da taxa legal prevista, sobre a diferença entre o montante oferecido (€ 2.400,00) e o montante fixado na decisão judicial (€ 60.000,00), contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 do art. 38.º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, até efectivo e integral pagamento, sendo os juros devidos sobre a restante quantia, os juros legais.

3.º Absolvo a ré da parte restante do pedido formulado pela autora.

" Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª - A Autora tinha à data do acidente 40 anos de idade.

  1. - E a mesma era agricultora, trabalhando na vinha e no fabrico de vinho.

  2. - Trabalho esse que depende de esforços que a Autora não pode fazer.

  3. - As lesões sofridas no acidente afectaram-na de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 12 Pontos.

  4. - E tais lesões são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual.

  5. - Isto é, a Autora ficou afectada de um IPATH.

  6. - Pelo que, entende-se mais justo e equitativo fixar para o dano patrimonial futuro, a quantia de € 60.000.00, em vez dos € 35.000,00 fixados na decisão, alteração essa que aqui se pede.

  7. - Resulta também, da sentença, que a Autora necessita de analgésicos para suportar as dores.

  8. - E que vai necessitar de ajudas medicamentosas e tratamentos regulares.

  9. - Assim sendo, tais despesas e tratamentos futuros, deveriam ter sido relegados na sentença para liquidação, tal como foi pedido na p.i., alteração essa que aqui se reclama também.

  10. - A sentença recorrida violou, pois, o disposto nos art.ºs 496.º e seguintes do Cód. Civil e, por isso, deve ser alterada nos termos atrás expostos, A ré também interpôs recurso, que foi igualmente recebido, onde apresenta as seguintes conclusões: 1 - Tendo-se em consideração a idade da Autora à data da consolidação das lesões - 41 anos de idade - a idade máxima expectável da reforma - 70 anos - o salário mensal declarado como sendo o auferido - 209,61 € - e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica - 12 pontos -, a possibilidade de a Autora poder exercer uma actividade profissional na área da sua preparação técnico-profissional, por apelo às regras da equidade, a indemnização devida pela eventual perda de capacidade de ganho que a possa afectar deverá ser fixada em 15.000,00 €; 2 - Por apelo às regras da equidade, e tendo-se em consideração os factos dados por provados nestes autos, deverá a compensação ressarcitória pelos danos não patrimoniais, neles se incluindo os derivados do dano biológico, ser fixada em 10.000,00 €; 3 - Sobre o valor de 2.400,00 € oferecidos pela Recorrente à Autora não se deverão vencer juros de mora; 4 - Sobre o valor de 12.600,00€ (valor indemnizatório do dano patrimonial - 15.000,00 € - deduzido dos 2.400,00 € oferecidos à Autora pela Recorrente), dever-se-ão vencer juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o dia subsequente ao da prolação da sentença; 5 - Sobre o valor de 10.000,00 € (valor compensatório do dano não patrimonial e dano biológico), dever-se-ão vencer juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o dia subsequente ao da prolação da sentença.

A ré contra-alegou.

As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.

os 1 e 3 do Código de Processo Civil (1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: 1- no recurso da autora: a) é "mais justo e equitativo fixar para o dano patrimonial futuro, a quantia de € 60.000.00, em vez dos € 35.000,00 fixados na decisão"; (2) b) as "despesas [com medicamentos] e tratamentos futuros, deveriam ter sido relegados na sentença para liquidação" (3).

2- no recurso da ré: c) "a indemnização devida pela eventual perda de capacidade de ganho que a possa afectar deverá ser fixada em 15.000,00 €" (4); d) "pelos danos não patrimoniais, neles se incluindo os derivados do dano biológico, ser fixada em 10.000,00 €" (5); e) "sobre o valor de 2.400,00 € oferecidos pela Recorrente à Autora não se deverão vencer juros de mora" e "sobre o valor de 12.600,00 €" e "de 10.000,00 € (…), dever-se-ão vencer juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o dia subsequente ao da prolação da sentença" (6).

II 1.º Estão provados os seguintes factos: 1- No dia 28 de Julho de 2015, cerca das 11h, na Avenida O., Peso da Régua, ocorreu um acidente de viação.

2- No referido acidente foram intervenientes, o veículo de matrícula ZZ, conduzido pela autora e o veículo de matrícula PP, conduzido por C. F..

3- O acidente em questão verificou-se nas circunstâncias de, quando a autora circulava pela referida avenida, no sentido Régua/Estação, foi o seu veículo embatido na traseira pelo veículo PP.

4- Tal ficou a dever-se ao facto de a condutora do veículo PQ circular com falta de atenção e cuidado, e em aproximação da traseira do veículo BZ, não guardando a distância ou espaço de segurança entre veículos.

5- A ré seguradora reconheceu a culpa do seu segurado.

6- A ré indemnizou a autora dos danos no veículo.

7- Em consequência do embate, a autora sofreu também danos corporais.

8- Por força do embate, a autora sofreu lesões na coluna e pescoço, entre outras, e foi transportada para o hospital de Lamego.

9- No hospital, a autora foi observada, efectuou RX e foi medicada com injectável para as dores.

10- Teve alta com indicação para usar colar cervical.

11- Como as cervicalgias pioraram e deixou de mobilizar o pescoço, a autora recorreu ao Hospital B e aí foi observada por ortopedia.

12- Nesta unidade hospitalar realizou TAC que evidenciou alteração aguda, pelo que, foi medicada e confirmou o uso de colar cervical.

13- Entretanto, como mantinha as queixas, veio a ser observada por médico particular que mandou efectuar RMN do pescoço, que evidenciou alterações, tendo sido informada que teria de ser operada.

14- As lesões acabadas de referir e resultantes do acidente conferem à autora um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 12 pontos.

15- No entanto, tais lesões são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual.

16- A autora é agricultora...

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