Acórdão nº 863/16.8T8VIS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I L. C. instaurou a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Real, contra Companhia de Seguros A, Sucursal em Portugal, formulando os pedidos de condenação da ré: "(…) a pagar à Autora a quantia de € 146.500,00, bem como os salários e o custo dos tratamentos referidos nos art.ºs 25.º e 32.º da p.i., que aqui se relegam para liquidação em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
A Rê deve ainda, ser condenada a pagar à Autora os juros previstos no art.º 3.º do art.º 38.º do Dec. Lei 291/2007 de 21 de Agosto, bem como os juros legais desde a citação e até integral pagamento.
" Alegou, em síntese, que, a 28 de Julho de 2015, na Av. O., Peso da Régua, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes, os veículos com as matrículas ZZ, conduzido por si, e o PP. Em consequência desse acidente, causado pela condutora do PP, sofreu diversos danos dos quais pretende ser ressarcida. Nessa data a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados a terceiros pelo veículo PP encontrava-se transferida para a ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 004362....
A ré contestou admitindo a ocorrência do acidente e assumindo a culpa da sua segurada. Mas impugnou diversos factos relacionados com os danos alegados pela autora.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente: 1.º Condeno a ré Companhia de Seguros A, Sucursal em Portugal a pagar à autora L. C. a quantia global de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente que se discute nos autos.
2.º Condeno a mesma ré a pagar à autora juros no dobro da taxa legal prevista, sobre a diferença entre o montante oferecido (€ 2.400,00) e o montante fixado na decisão judicial (€ 60.000,00), contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 do art. 38.º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, até efectivo e integral pagamento, sendo os juros devidos sobre a restante quantia, os juros legais.
3.º Absolvo a ré da parte restante do pedido formulado pela autora.
" Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª - A Autora tinha à data do acidente 40 anos de idade.
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- E a mesma era agricultora, trabalhando na vinha e no fabrico de vinho.
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- Trabalho esse que depende de esforços que a Autora não pode fazer.
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- As lesões sofridas no acidente afectaram-na de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 12 Pontos.
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- E tais lesões são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual.
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- Isto é, a Autora ficou afectada de um IPATH.
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- Pelo que, entende-se mais justo e equitativo fixar para o dano patrimonial futuro, a quantia de € 60.000.00, em vez dos € 35.000,00 fixados na decisão, alteração essa que aqui se pede.
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- Resulta também, da sentença, que a Autora necessita de analgésicos para suportar as dores.
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- E que vai necessitar de ajudas medicamentosas e tratamentos regulares.
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- Assim sendo, tais despesas e tratamentos futuros, deveriam ter sido relegados na sentença para liquidação, tal como foi pedido na p.i., alteração essa que aqui se reclama também.
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- A sentença recorrida violou, pois, o disposto nos art.ºs 496.º e seguintes do Cód. Civil e, por isso, deve ser alterada nos termos atrás expostos, A ré também interpôs recurso, que foi igualmente recebido, onde apresenta as seguintes conclusões: 1 - Tendo-se em consideração a idade da Autora à data da consolidação das lesões - 41 anos de idade - a idade máxima expectável da reforma - 70 anos - o salário mensal declarado como sendo o auferido - 209,61 € - e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica - 12 pontos -, a possibilidade de a Autora poder exercer uma actividade profissional na área da sua preparação técnico-profissional, por apelo às regras da equidade, a indemnização devida pela eventual perda de capacidade de ganho que a possa afectar deverá ser fixada em 15.000,00 €; 2 - Por apelo às regras da equidade, e tendo-se em consideração os factos dados por provados nestes autos, deverá a compensação ressarcitória pelos danos não patrimoniais, neles se incluindo os derivados do dano biológico, ser fixada em 10.000,00 €; 3 - Sobre o valor de 2.400,00 € oferecidos pela Recorrente à Autora não se deverão vencer juros de mora; 4 - Sobre o valor de 12.600,00€ (valor indemnizatório do dano patrimonial - 15.000,00 € - deduzido dos 2.400,00 € oferecidos à Autora pela Recorrente), dever-se-ão vencer juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o dia subsequente ao da prolação da sentença; 5 - Sobre o valor de 10.000,00 € (valor compensatório do dano não patrimonial e dano biológico), dever-se-ão vencer juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o dia subsequente ao da prolação da sentença.
A ré contra-alegou.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.
os 1 e 3 do Código de Processo Civil (1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: 1- no recurso da autora: a) é "mais justo e equitativo fixar para o dano patrimonial futuro, a quantia de € 60.000.00, em vez dos € 35.000,00 fixados na decisão"; (2) b) as "despesas [com medicamentos] e tratamentos futuros, deveriam ter sido relegados na sentença para liquidação" (3).
2- no recurso da ré: c) "a indemnização devida pela eventual perda de capacidade de ganho que a possa afectar deverá ser fixada em 15.000,00 €" (4); d) "pelos danos não patrimoniais, neles se incluindo os derivados do dano biológico, ser fixada em 10.000,00 €" (5); e) "sobre o valor de 2.400,00 € oferecidos pela Recorrente à Autora não se deverão vencer juros de mora" e "sobre o valor de 12.600,00 €" e "de 10.000,00 € (…), dever-se-ão vencer juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o dia subsequente ao da prolação da sentença" (6).
II 1.º Estão provados os seguintes factos: 1- No dia 28 de Julho de 2015, cerca das 11h, na Avenida O., Peso da Régua, ocorreu um acidente de viação.
2- No referido acidente foram intervenientes, o veículo de matrícula ZZ, conduzido pela autora e o veículo de matrícula PP, conduzido por C. F..
3- O acidente em questão verificou-se nas circunstâncias de, quando a autora circulava pela referida avenida, no sentido Régua/Estação, foi o seu veículo embatido na traseira pelo veículo PP.
4- Tal ficou a dever-se ao facto de a condutora do veículo PQ circular com falta de atenção e cuidado, e em aproximação da traseira do veículo BZ, não guardando a distância ou espaço de segurança entre veículos.
5- A ré seguradora reconheceu a culpa do seu segurado.
6- A ré indemnizou a autora dos danos no veículo.
7- Em consequência do embate, a autora sofreu também danos corporais.
8- Por força do embate, a autora sofreu lesões na coluna e pescoço, entre outras, e foi transportada para o hospital de Lamego.
9- No hospital, a autora foi observada, efectuou RX e foi medicada com injectável para as dores.
10- Teve alta com indicação para usar colar cervical.
11- Como as cervicalgias pioraram e deixou de mobilizar o pescoço, a autora recorreu ao Hospital B e aí foi observada por ortopedia.
12- Nesta unidade hospitalar realizou TAC que evidenciou alteração aguda, pelo que, foi medicada e confirmou o uso de colar cervical.
13- Entretanto, como mantinha as queixas, veio a ser observada por médico particular que mandou efectuar RMN do pescoço, que evidenciou alterações, tendo sido informada que teria de ser operada.
14- As lesões acabadas de referir e resultantes do acidente conferem à autora um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 12 pontos.
15- No entanto, tais lesões são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual.
16- A autora é agricultora...
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