Acórdão nº 06P2681 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA foi julgado na 2ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado pela autoria material, em concurso real e na forma consumada, de oito crimes de roubo, qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 204º, nº 1, al. h), e 210º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal, mas, com benefício de atenuação especial por aplicação do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, as penas unitárias foram fixadas em um ano e dez meses de prisão por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico dessas penas, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.

Do acórdão condenatório recorreu o arguido para a Relação de Lisboa, que veio a declarar-se incompetente por se tratar de recurso de decisão do tribunal colectivo em que se pede apenas o reexame da matéria de direito.

  1. Da motivação de recurso, extrai as seguintes conclusões: 1. 1- Foi o Arguido condenado pela autoria material de um crime de roubo na sua forma consumada e nos termos dos art.ºs 210.° n.º 1 ex vi art.º 204.° n.º 1 alínea h), todos do Código Penal em autoria material e concurso efectivo com sete crimes de roubo também na forma consumada, p.p. nos termos do n.º 210.° n.º 1 e n.º 2 alínea b) ex vi art.º 204.° n.º 2 alínea b) e no n.º 1 alínea h), todos do Código Penal.

    2- A pena aplicada foi de 1 ano e 10 meses por cada um dos 8 crimes referidos. Verificados os pressupostos e requisitos em ordem à atenuação especial da pena - Dec.-Lei n.º 401 /82 de 23 de Novembro - e feito o cúmulo jurídico, foi a pena fixada em seis anos de prisão efectiva.

    3- O Arguido Confessou sem reserva, assumindo, portanto, a responsabilidade por todas as acções, ter praticado os crimes que lhe foram imputados, pela Senhora Procuradora Adjunta, constantes da Acusação.

    4- Tem o Arguido 21 anos, vive em união de facto com a sua companheira de 17 anos de idade que está grávida de cerca de 4 meses.

    5- A companheira trabalha com contrato a termo, - tendo sido já foi informada de que irá ser convolado em efectivo, - na BP.

    6- O Arguido estava empregado, a quando da sua reclusão, como ajudante de pasteleiro na pastelaria BB, sita na Rua ....., n.º 00 - A, fazendo turnos da noite, e auferindo um vencimento mensal de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros) mais subsídio de alimentação.

    7- Onde trabalhava há já 3 meses não tendo quaisquer problemas laborais, sendo cumpridor dos seus deveres de trabalhador.

    8- O Arguido reside na casa dos pais e irmãos com a sua companheira que o têm visitado com frequência na prisão dando-lhe apoio incondicional, e depositando nele uma grande confiança, pois os mesmos acreditam na sua capacidade de gerir a vida de uma forma normativa 9- O Arguido mostra-se arrependido e tem procedido de forma a ressocializar-se completamente uma vez que havia readquirido estabilidade profissional, afectiva e familiar.

    10- O facto de lhe haver sido retirada a liberdade veio provocar uma ruptura que poderá constituir uma recessão perigosa e fracturante no caminho já iniciado e percorrido para a sua reintegração social.

    11- O próximo nascimento do filho desejado assegura uma maior responsabilização social e familiar do Arguido e constitui factor de ajuda, tanto mais que é-lhe realmente importante a afectividade que o liga à mãe da criança que irá nascer, para a completa recuperação do Arguido como elemento válido da comunidade.

    12- A manter-se a pena de prisão a que foi condenado, a constatação de ver anulados os esforços que prosseguia há meses no sentido de uma completa reintegração pode contribuir fortemente para uma possível dessocialização do Arguido ao fragilizar os vínculos familiares e sociais, em consequência da ruptura adveniente da reclusão que lhe é imposta.

    13- Quanto à exigência de prevenção...

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