Acórdão nº 06P2681 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA foi julgado na 2ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado pela autoria material, em concurso real e na forma consumada, de oito crimes de roubo, qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 204º, nº 1, al. h), e 210º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal, mas, com benefício de atenuação especial por aplicação do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, as penas unitárias foram fixadas em um ano e dez meses de prisão por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico dessas penas, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.
Do acórdão condenatório recorreu o arguido para a Relação de Lisboa, que veio a declarar-se incompetente por se tratar de recurso de decisão do tribunal colectivo em que se pede apenas o reexame da matéria de direito.
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Da motivação de recurso, extrai as seguintes conclusões: 1. 1- Foi o Arguido condenado pela autoria material de um crime de roubo na sua forma consumada e nos termos dos art.ºs 210.° n.º 1 ex vi art.º 204.° n.º 1 alínea h), todos do Código Penal em autoria material e concurso efectivo com sete crimes de roubo também na forma consumada, p.p. nos termos do n.º 210.° n.º 1 e n.º 2 alínea b) ex vi art.º 204.° n.º 2 alínea b) e no n.º 1 alínea h), todos do Código Penal.
2- A pena aplicada foi de 1 ano e 10 meses por cada um dos 8 crimes referidos. Verificados os pressupostos e requisitos em ordem à atenuação especial da pena - Dec.-Lei n.º 401 /82 de 23 de Novembro - e feito o cúmulo jurídico, foi a pena fixada em seis anos de prisão efectiva.
3- O Arguido Confessou sem reserva, assumindo, portanto, a responsabilidade por todas as acções, ter praticado os crimes que lhe foram imputados, pela Senhora Procuradora Adjunta, constantes da Acusação.
4- Tem o Arguido 21 anos, vive em união de facto com a sua companheira de 17 anos de idade que está grávida de cerca de 4 meses.
5- A companheira trabalha com contrato a termo, - tendo sido já foi informada de que irá ser convolado em efectivo, - na BP.
6- O Arguido estava empregado, a quando da sua reclusão, como ajudante de pasteleiro na pastelaria BB, sita na Rua ....., n.º 00 - A, fazendo turnos da noite, e auferindo um vencimento mensal de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros) mais subsídio de alimentação.
7- Onde trabalhava há já 3 meses não tendo quaisquer problemas laborais, sendo cumpridor dos seus deveres de trabalhador.
8- O Arguido reside na casa dos pais e irmãos com a sua companheira que o têm visitado com frequência na prisão dando-lhe apoio incondicional, e depositando nele uma grande confiança, pois os mesmos acreditam na sua capacidade de gerir a vida de uma forma normativa 9- O Arguido mostra-se arrependido e tem procedido de forma a ressocializar-se completamente uma vez que havia readquirido estabilidade profissional, afectiva e familiar.
10- O facto de lhe haver sido retirada a liberdade veio provocar uma ruptura que poderá constituir uma recessão perigosa e fracturante no caminho já iniciado e percorrido para a sua reintegração social.
11- O próximo nascimento do filho desejado assegura uma maior responsabilização social e familiar do Arguido e constitui factor de ajuda, tanto mais que é-lhe realmente importante a afectividade que o liga à mãe da criança que irá nascer, para a completa recuperação do Arguido como elemento válido da comunidade.
12- A manter-se a pena de prisão a que foi condenado, a constatação de ver anulados os esforços que prosseguia há meses no sentido de uma completa reintegração pode contribuir fortemente para uma possível dessocialização do Arguido ao fragilizar os vínculos familiares e sociais, em consequência da ruptura adveniente da reclusão que lhe é imposta.
13- Quanto à exigência de prevenção...
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