Acórdão nº 06P3036 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006
Data | 13 Setembro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 2º Juízo TJ de Paços de Ferreira, AA (id. no processo), foi condenado, pela prática, em autoria material e concurso real de: um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131 nº 1, 23º e 73º do CP, na pena de 3 anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131 nº 1, 132º, nº2, alínea j), 23º e 73º do CP, na pena de 4 anos de prisão; e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 6º, nº 1 da lei nº2/97, de 27 de Junho, na pena de 10 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
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O arguido recorreu para o tribunal da Relação, que, todavia, julgou o recurso totalmente improcedente.
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Não se conformando com o acórdão, «complementado com o acórdão de aclaração», recorre para o Supremo Tribunal, com fundamento na motivação que apresenta e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. Nulidade insanável por incompetência material do tribunal em sede de acórdão de aclaração do acórdão de recurso.
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Omissão de pronúncia sobre as questões concretas e longamente detalhadas que constituem a matéria do requerimento de aclaração do acórdão.
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Omissão de pronúncia e falta de fundamentação legal quanto à questão levantada pela defesa, a saber, "Nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova".
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f legalidade por falta de menção e de avaliação crítica das declarações do arguido em audiência por referência à matéria da contestação oferecida 5ª. O todo cristalizando-se em omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal deveria dar a conhecer na sentença e sobre a qual deveria pronunciar-se.
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E em violação do direito do arguido a um processo justo e equitativo, princípio consagrado na Constituição.
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Infringiu assim o acórdão na letra e no espírito os art°s. 97° n° 4; 119°. alínea a); 374º, n° 2; 379° n° l, alíneas a) e c) e 429° todos do CPP; e art s. 20° n° 4, in fine; 32º e 205° da Constituição da República Portuguesa.
Termina, pedindo que o acórdão seja revogado, «as suas deficiências supridas e substituído por outro que debruçando-se sobre a qualidade e justeza da matéria pela defesa sindicada, declare a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, falta de fundamentação legal, por interpretação inconstitucional do art. 374° n° 2 do CPP e violação do direito do arguido a um processo justo e equitativo», e o reenvio para novo julgamento.
A magistrada do Ministério Público junto do tribunal da Relação na resposta à motivação, entende que e o recurso ser rejeitado, face à sua manifesta improcedência, nos termos do art. 420° n.° l do CPP.
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Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de...
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