Acórdão nº 06P1916 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Data13 Setembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1. No Tribunal Colectivo da 5ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção (PROC. Nº 82/03.3PAAMD), respondeu o arguido AA, filho de …, nascido em…, em S. Jorge de Arroios, Lisboa, solteiro, residente na Rua …, nº…, 4º Dtº, Bairro …, …, acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro.

A final, foi condenado pela autoria desse crime, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

1.2.

Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1. Atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora recorrente.

  1. Ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se o tal juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido.

  2. Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no nº 2 do artigo 71º do C.P..

  3. Nomeadamente no que diz respeito ao disposto na sua alínea d); 5. A própria condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40° do C.P..

  4. Acresce o facto de não se ter provado o período de tempo a que se dedicava à prática desta actividade, atendo-se a prova ao que ocorreu no dia em que foi detido.

  5. Tão pouco foram levadas em consideração as circunstâncias pessoais que depondo a favor do Recorrente, concorriam para uma atenuação da pena.

  6. O doseamento da pena arbitrado pelo tribunal a quo denuncia uma nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas.

  7. A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no n° 2 do artigo 32° e n° 6 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa.

  8. Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva redução da pena.

  9. S.m.e., estamos perante um caso excepcional, em que, apesar de se poder configurar o crime de tráfico, a mera detenção desacompanhada da prova de transacções efectuadas, deve ser susceptível de baixar a pena a um patamar que, sendo ainda comunitariamente suportável para cumprir a função de prevenção geral, possa responder à menor exigência de reintegração social.

  10. Deste modo, atenta a moldura legal do crime p.p. no artigo 21°, n° 1 do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, depois de ser especialmente atenuada nos termos do artigo 73°, n° 1, als. a) e b), do C.P., é de punir o ora recorrente com pena de prisão não superior a três anos.

  11. Seguindo o expendido raciocínio, é forçoso colocar a hipótese de suspensão da pena, ao abrigo do artigo 50°, n° 1 do C.P., concluindo-se, como pugnamos, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  12. Aliás, invocando aqui uma parte do texto do Acórdão deste mais Alto Tribunal, de 13.02.03, in www.dqsi.pt, (...) a estratégia repressiva atinge basicamente os consumidores, traficantes/ consumidores, pequenos traficantes.

  13. Além do mais, devido à sua condição sócio-económica, a sua instrução académica, consciência social, discernimento, e responsabilidade, não poderá ser como a de um indivíduo normal, segundo os critérios gerais.

  14. No entanto, esta mesma realidade, acrescida do facto de haver sido condenado nos presentes autos, que poderá (caso se mantenha a medida de pena em que vem condenado) assumir, no espírito e personalidade do arguido, pela sua vulnerabilidade, um sentido precisamente inverso à tão pretendida reinserção social, comprometendo a sua preparação para conduzir a sua vida de forma socialmente responsável sem cometer crimes.

  15. Não parece ser esta a intenção do legislador.

  16. O nosso sistema penal, tem subjacente um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, prevendo uma atenuação da pena, nos termos gerais, se para tanto concorrerem razões no sentido de que assim se facilitará aquela reinserção.

  17. É exactamente nestes casos em que a ideia de prevenção especial que também preside aos fins das penas, assume especial relevo.

  18. O principal escopo das penas aplicadas, é evitar que voltem a cometer crimes e que se tornem cidadãos responsáveis, socialmente úteis e cumpridores da lei.

  19. Caberá ao julgador no caso concreto apreciar os seus critérios de aplicação.

  20. Por último, no que respeita ao decidido afastamento do Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, não pode deixar de verter o mais veemente desapontamento e decepção pela decisão de afastamento do Regime Penal Especial Para Jovens, contido no Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, sendo esse o ponto principal de discordância.

  21. Impunha-se que tal comportamento aparentemente desinteressado fosse melhor e mais cabalmente compreendido nas circunstâncias que o próprio Tribunal a quo não pode deixar de dar como provado no já mencionado ponto 11 do acórdão recorrido, merecendo tais matérias de âmbito clínico uma análise mais cuidada e melhor ponderada sob pena de se cometer um crasso erro de interpretação na solitária e mui nobre arte de julgar.

  22. Por tudo o que antecede, e atendendo aos já referidos princípios gerais de direito e à visada reinserção social, afere-se, salvo o devido respeito, como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a pena aplicada.

    Nestes termos e mais de direito aplicáveis, deverá revogar-se o acórdão recorrido, e consequentemente atenuar especialmente a pena, atentos os critérios enunciados nos artigos 40º, 70° e 71° do Código Penal, não devendo em termos concretos ser aplicada em medida superior a três anos de prisão, e sendo-lhe aplicada a figura da suspensão da execução da pena, nos termos e para os efeitos do artigo 50° do C. P.».

    1.3.

    Respondeu a Senhora Procuradora da República do Tribunal recorrido que concluiu do seguinte modo: «1 °- Face à matéria de facto provada em que ressalta a quantidade, qualidade e diversidade de produtos estupefacientes que o arguido detinha e destinava à venda, o facto de parte dos produtos estupefacientes se encontrar misturada com diazepam e fenorabarbital e o arguido ainda deter mais duas embalagens de glucose também destinadas à adulteração dos mesmos produtos, a fim de aumentar a sua quantidade e, em consequência, o seu lucro, e ainda o facto de ter sido apreendida ao arguido a quantia de 1895 Euros, obtida pelo arguido na sequência de anteriores transacções dos mesmos produtos, é evidente que o crime de tráfico de estupefacientes cometido pelo arguido não pode ser considerado de menor gravidade nos termos do art. 25° do DL 15/93, pois tais factos põem em evidência a perigosidade da acção do recorrente revelando a acentuada ilicitude dos mesmos.

    1. - O Regime Especial para Jovens Delinquentes previsto no DL 401/82 de 23 de Setembro e a atenuação especial da pena daí decorrente não são de aplicação automática, pressupondo antes a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente.

    2. - No caso presente não existem elementos que permitam concluir que a juventude do arguido tenha sido determinante à prática do crime pelo qual foi condenado nestes autos, e, as razões invocadas por ele a favor da atenuação especial da pena não dispõem, de forma alguma, da virtualidade de diminuir de forma acentuada a ilicitude dos factos, que foi muito elevada, a culpa do arguido, que foi muito intensa, ou as necessidades da pena, que neste tipo de crimes é premente, pois...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT