Acórdão nº 06A2100 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25-1-02, AA deduziu embargos de executado contra o exequente BB, por apenso à execução ordinária que este instaurou contra aquela, pedindo a extinção da execução quanto aos doze cheques invocados no requerimento executivo, no valor global de 89.784,05 euros, sendo quanto a onze desses cheques post-datados com base na procedência da excepção da inexequibilidade do título, por não respeitarem as condições previstas nos arts 29 e 40 da LUC e, quanto ao restante cheque emitido em 30-9-02, por ser inexigível o seu pagamento.

Para tanto, alegou, resumidamente, o seguinte: - os cheques exequendos são inexequíveis, por não terem sido apresentados no prazo legal de 8 dias, previsto no art. 29 da LUC, à excepção do cheque emitido em 30-9-02 ; - além disso, não titulam qualquer meio de pagamento, nem foram entregues para serem apresentados a pagamento em instituição bancária, dado que se destinaram a funcionar como caução do pagamento do preço da venda de um conjunto de máquinas e equipamentos , celebrado entre a sociedade Empresa-A, de que o embargado é sócio e gerente, e a sociedade Empresa-B, da qual é sócio e gerente CC, de quem a embargante é mãe; - os referidos cheques foram emitidos por a referida sociedade Empresa-B, por erro bancário, se encontrar provisoriamente inibida do uso de cheques ; - destinavam-se a ser substituídos por cheques emitidos pela Empresa-B, logo que esta dispusesse de cheques; - toda a situação descrita sempre foi do inteiro conhecimento do embargado, que, ao adquirir os cheques, agiu com a consciência de estar a prejudicar a embargante.

Recebidos os embargos, foram contestados pelo embargado, que sustentou a exequibilidade dos cheques, com a alegação de que os cheques são pagáveis à vista de acordo com o art. 28 da LUC , e com a afirmação de que não lhe podem ser opostas quaisquer excepções pessoais nos termos do art. 22 da LUC e ainda de que os cheques exequendos não são de garantia.

No despacho saneador, julgou-se improcedente o fundamento da oposição à execução consistente na inexequibilidade dos onze cheques post-datados, de que a embargante interpôs recurso de agravo, com subida diferida.

Elaborada a peça dos factos assentes e a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar os embargos totalmente improcedentes, mantendo-se inalterada a obrigação exequenda.

Apelou a embargante e a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 25-1-06, decidiu: 1- conceder provimento ao recurso de agravo do despacho saneador, julgando procedentes os embargos relativamente aos onze cheques post-datados, identificados no nº1 da matéria provada, e declarar extinta a execução quanto aos mesmos.

2- anular a...

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