Acórdão nº 06A2100 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25-1-02, AA deduziu embargos de executado contra o exequente BB, por apenso à execução ordinária que este instaurou contra aquela, pedindo a extinção da execução quanto aos doze cheques invocados no requerimento executivo, no valor global de 89.784,05 euros, sendo quanto a onze desses cheques post-datados com base na procedência da excepção da inexequibilidade do título, por não respeitarem as condições previstas nos arts 29 e 40 da LUC e, quanto ao restante cheque emitido em 30-9-02, por ser inexigível o seu pagamento.
Para tanto, alegou, resumidamente, o seguinte: - os cheques exequendos são inexequíveis, por não terem sido apresentados no prazo legal de 8 dias, previsto no art. 29 da LUC, à excepção do cheque emitido em 30-9-02 ; - além disso, não titulam qualquer meio de pagamento, nem foram entregues para serem apresentados a pagamento em instituição bancária, dado que se destinaram a funcionar como caução do pagamento do preço da venda de um conjunto de máquinas e equipamentos , celebrado entre a sociedade Empresa-A, de que o embargado é sócio e gerente, e a sociedade Empresa-B, da qual é sócio e gerente CC, de quem a embargante é mãe; - os referidos cheques foram emitidos por a referida sociedade Empresa-B, por erro bancário, se encontrar provisoriamente inibida do uso de cheques ; - destinavam-se a ser substituídos por cheques emitidos pela Empresa-B, logo que esta dispusesse de cheques; - toda a situação descrita sempre foi do inteiro conhecimento do embargado, que, ao adquirir os cheques, agiu com a consciência de estar a prejudicar a embargante.
Recebidos os embargos, foram contestados pelo embargado, que sustentou a exequibilidade dos cheques, com a alegação de que os cheques são pagáveis à vista de acordo com o art. 28 da LUC , e com a afirmação de que não lhe podem ser opostas quaisquer excepções pessoais nos termos do art. 22 da LUC e ainda de que os cheques exequendos não são de garantia.
No despacho saneador, julgou-se improcedente o fundamento da oposição à execução consistente na inexequibilidade dos onze cheques post-datados, de que a embargante interpôs recurso de agravo, com subida diferida.
Elaborada a peça dos factos assentes e a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar os embargos totalmente improcedentes, mantendo-se inalterada a obrigação exequenda.
Apelou a embargante e a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 25-1-06, decidiu: 1- conceder provimento ao recurso de agravo do despacho saneador, julgando procedentes os embargos relativamente aos onze cheques post-datados, identificados no nº1 da matéria provada, e declarar extinta a execução quanto aos mesmos.
2- anular a...
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Acórdão nº 5473/13.9TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016
...(art. 20°/4 da C.R.P.). J.Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 12-09-2006, Relator: AZEVEDO RAMOS, Processo: 06A2100 / N.° convencional JSTJ000:"O cheque éum título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (sacador) a um banco (sacado) ......
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