Acórdão nº 06A2276 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Data12 Setembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - BB intentou acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, contra "CC", DD e EE, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de esc. 38 152 600$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento (a seguradora, na hipótese de existir seguro válido; o EE e DD, para o caso de inexistir tal seguro) como indemnização pelos danos sofridos em acidente, ocorrido em 24 de Maio de 1997, a que deu causa o R. DD, condutor do veículo XZ-02-42, ao embater no UB-39-43 em que o A. era transportado.

Contestaram todos os RR., invocando a Seguradora, além de matéria atinente à culpa do condutor do UB, a nulidade do contrato de seguro por a proposta por si recebida conter declarações falsas, que a colocaram em erro e "influíram de forma determinante a vontade de contratar" da R., contrapondo--lhe o R. DD só ter assinado a proposta de seguro, que foi preenchida pelo mediador em termos que desconhece.

Na fase de julgamento foi ordenada a apensação, para julgamento conjunto, de uma outra acção, respeitante ao mesmo acidente de viação, e igualmente para efectivação de responsabilidade civil, em que FF, GG e HH demandaram os mesmos Réus, pedindo a condenação destes a pagar as quantias de, respectivamente, esc. 60 000 000$00, 25 000 000$00 e 1 170 000$00, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento (o EE para a hipótese de inexistência de seguro válido), como indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente e cuja culpa por inteiro atribuem ao condutor DD.

Proferida sentença única, ambas as acções procederam parcialmente, tendo-se absolvido a Ré "CC" dos pedidos e condenado os Réus EE (a este se deduzindo a franquia legal) e DD a pagarem, solidariamente, as seguintes quantias:

  1. BB, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 92.608,93 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 7%, desde a citação até 30/04/2003, e à taxa de 4% desde 01/05/2003, até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de 761,17 euros e desde a presente data sobre a restante quantia.

  2. a FF, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 72.372,00 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 7%, desde a citação até 30/04/2003, e à taxa de 4% desde 01/05/2003, até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de 465,00 euros e desde a presente data sobre a restante quantia.

  3. a GG, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 33.919,23 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 7%, desde a citação até 30/04/2003, e à taxa de 4% desde 01/05/2003, até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de 761,17 e desde a presente data sobre a restante quantia.

  4. a GG, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 3.591,34 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 7%, desde a citação até 30/04/2003, e à taxa de 4% desde 01/05/2003, até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de 761,17 e desde a presente data sobre a restante quantia.

Mediante apelação dos Autores BB, FF e GG e dos RR.FF e DD, a Relação julgou o acidente exclusivamente imputável ao R. DD e alterou, elevando-as, as indemnizações para € 130 761,17 para BB , € 100 465,00 para FF e € 51 399,04 para a A GG.

Pedem agora revista o R.

EE e os Autores BB, FF e GG, fazendo--o ainda subordinadamente estes Autores, para pedirem a condenação da "CC" na totalidade das indemnizações em caso de procedência do recurso do EE.

O EE, visando a absolvição total do pedido ou a redução das indemnizações fixadas, levou, na respectiva parte útil, às conclusões: - As falsas declarações constantes da proposta de seguro não podem ser opostas aos lesados, nos termos previstos no art. 14º do DL n.º 522/85, de 31/12, pois não estamos perante uma situação de exclusão (art. 7º do DL), nem perante uma anulabilidade expressamente prevista no diploma, nem perante um caso de resolução ou nulidade; - A consequência decorrente da aplicação do art. 429º C. Comercial é a anulabilidade, que não se enquadra em nenhuma das situações do artigo mencionado; - Ainda que se tratasse de um caso de nulidade, para ser oponível ao lesado deveria ter sido declarada antes do sinistro; - É extemporânea a arguição da anulabilidade, pois a R. vem arguí-la mais de um ano após o seu cometimento (art. 287º C. Civil).

- A velocidade do veículo UB foi determinante do evento, devendo, por isso, considerar-se igual a culpa dos condutores (art. 506º-2 C. Civil); - A indemnização por danos morais atribuída aos Recorridos BB, FF e GG é exagerada, devendo antes situar-se e, € 20 000,00, € 12 500,00 e € 7 500,00, respectivamente; - Não se provou que a A.GG, apesar da IPP de 15%, tenha perdido capacidade de ganho salarial. Deve a correspondente indemnização ser reduzida a 22 500,00; - No veículo UB eram transportadas cinco pessoas além do condutor, excedendo o máximo permitido por lei, conduta contra-ordenacional que foi concausa do dano, em concorrência com o facto ilícito, pelo que a indemnização a atribuir aos lesados deve ser reduzida a 50% - art. 570º-1 C. Civil.

O Autor BB, reclamando a elevação para € 109 500,00 da compensação por danos não patrimoniais, conclui: - Deve ser fixado, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais por incapacidade absoluta com que o A. ficou afectado de forma permanente na sua vida quotidiana, em € 25 000,00, pelo menos; - A quantia para compensar o quantum doloris, transtornos e aborrecimentos, face à sua gravidade e intensidade, deve ser fixada em quantia não inferior a € 30 000,00; - A quantia a ressarcir o dano estético, atenta a gravidade e extensão das lesões, bem como o seu carácter indelével, deve ser não inferior a € 54 500,00; - O montante global a fixar por danos não patrimoniais deve ser, pelo menos, de € 109 500,00.

A Autora FF conclui pedindo que se fixe em € 125 000,00 a indemnização por danos patrimoniais (IPP) e em € 50 000,00 a compensação por anos não patrimoniais.

Por último, a A.

GG insiste na atribuição de € 50 000,00 pela perda de capacidade aquisitiva - dano patrimonial.

Os mesmos Autores interpuseram ainda recurso subordinado, acautelando a procedência do recurso interposto pelo EE, para pedirem que, a verificar-se essa hipótese, por ser válido o contrato de seguro, se condene a Recorrida "CC" na totalidade das indemnizações que lhes são devidas.

A Recorrida "CC" apenas respondeu à alegação do recurso do EE.

  1. - Dos recursos interpostos emergem essencialmente as seguintes questões: - Qualificação do vício do contrato de seguro decorrente das falsas declarações vertidas na respectiva proposta e suas consequências, designadamente em termos de oponibilidade aos lesados; - Quantificação da indemnização devida a cada uma das Autoras FF e GG a titulo de danos não patrimoniais resultantes da incapacidade de que ficaram afectadas; - Quantificação do montante compensatório a atribuir a cada um dos Autores BB e FF em sede de danos não patrimoniais.

  2. - Da matéria considerada provada pelas Instâncias, interessam ao mérito deste recurso os seguintes FACTOS.

    Provados nos autos nº 210/00: 1. No dia 24 de Maio de 1997, cerca das 06,00 horas, na estrada nacional n.º 13, Km 15, freguesia de Modivas, Vila do Conde, ocorreu um acidente de trânsito, em que foram intervenientes, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula UB-39-43, pertencente a HH e conduzido por II.

  3. (...) o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula XZ-02-42, conduzido por DD, e propriedade deste.

  4. O réu DD, circulava na estrada que liga Gião a Vila Chã - Vila do Conde (sentido Nascente-Poente) e dirigia - se para o cruzamento formado por essa via e pela mencionada estrada nacional 13.

  5. O R. DD circulava a uma velocidade de cerca de 50 Km/hora.

  6. Ao chegar ao cruzamento referido, e pretendendo transpor o referido cruzamento e prosseguir a sua marcha em direcção a Vila Chã, o réu DD depara-se com um sinal de STOP- a impor a paragem e a cedência de passagem a todos os veículos que se encontrassem a circular na referida estrada nacional 13.

  7. O R.DD continuou em movimento, 7. (...) entrou na referida estrada nacional 13, 8. (...) fê-lo sem se certificar previamente que não se encontrava nenhum veículo a circular.

  8. Nas mesmas circunstâncias de tempo, circulava pela estrada nacional n.º 13, em Modivas, nesta comarca, o UB-39-43, conduzido por II, no sentido Porto -Vila do Conde, pela metade direita da faixa de rodagem, atento ao sentido de marcha em que seguia.

  9. No interior do UB-39-43, além do condutor, seguiam mais cinco ocupantes, sendo um deles o Autor.

  10. O UB-39-43 circulava com as luzes dianteiras acesas na posição, de médios e demais sinalização luminosa regulamentar em funcionamento, designadamente luzes vermelhas de presença à retaguarda acesas.

  11. O veículo automóvel de matrícula UB-39-43 circulava a uma velocidade de cerca 60 km/hora.

  12. Quando se aproximava do cruzamento mencionado, é inesperadamente surpreendido pelo XZ-02-42, que ao entrar inopinadamente no cruzamento, sem respeitar o sinal de Stop, obstruiu a metade direita da faixa de rodagem do veículo UB-39-43, atento o sentido de marcha deste, 14. (...) interrompendo, de forma súbita e repentina a sua marcha.

  13. O veículo UB-39-43, por sua vez só se apercebeu do XZ-02-42, quando este se atravessava à sua frente.

  14. O veículo UB-39-43 ainda tentou travar e desviar-se.

  15. (...) não conseguiu evitar o embate com a sua...

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