Acórdão nº 06A1671 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelPAULO SA
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA - Alumínios, L.da intentou, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia contra BB - Máquinas e Ferragens, L.da acção declarativa com processo ordinário, pedindo que seja declarada a nulidade total do registo do modelo industrial n.º... e, em consequência, seja ordenado o respectivo cancelamento ao Instituto da Propriedade Industrial.

Alega, para tanto e em síntese: Dedica-se ao fabrico e comercialização de produtos em alumínio, incluindo, perfis para caixilharias, actividade que exerce desde a sua constituição, em 1995, e que gerou um volume de vendas de 1 milhão e 600 mil contos no exercício de 1999.

A Ré tem depositados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial diversos modelos de perfis para caixilharia, nomeadamente, os modelos registados sob o nº... , melhor identificados no Boletim da Propriedade Industrial nº ... - 1998, de fls... a ....

Estes modelos constituem perfis perfeitamente banais, com formas e aspecto geral idênticos a muitos outros, há longos anos conhecidos e empregues, dentro e fora do país, e comercializados no mercado em datas muito anteriores à data do respectivo pedido de registo (31/10/96).

Citada regularmente a R. contestou, alegando que o modelo industrial nº... foi registado no INPI como registo múltiplo, sendo composto por oito perfis, possuindo novidade todos esses perfis à data do respectivo pedido de registo, ocorrido em 31/10/1996.

Concluiu pela improcedência da acção.

Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo.

A final foi a acção julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a R. do pedido.

Inconformada, interpôs a A. recurso de apelação, que foi admitido.

A Relação do Porto veio a proferir acórdão, no qual julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, declarou nulo o registo ..., no que respeita aos modelos das figuras 2 e 3.

De tal acórdão vieram a A. e a R. interpor recurso de revista, recursos que foram admitidos.

A A. recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: A) Tendo ficado provado que os 8 modelos industriais têm uma forma e aspecto geral idênticos aos dos produtos já conhecidos no mercado, deveria a Relação ter anulado o registo desses 8 modelos, e não apenas de 2 deles; B) A Relação partiu de dois pressupostos errados: - Considerou que, para aferir da novidade dos modelos registandos face aos modelos anteriores, o critério de distinção é o do perito na especialidade; não o do simples consumidor; - E julgou que, para medir essa novidade, interessa quer o aspecto exterior quer a estrutura interna.

  1. O art. 144º/1 do CPI de 95 fala em "peritos na especialidade" apenas para estabelecer qual o "estado da arte", à data do pedido de registo. Não para aferir da novidade do modelo a registar, procedendo à sua comparação com os modelos já conhecidos; D) Esse juízo sobre a novidade e singularidade deve fazer-se pelos olhos do consumidor médio, critério esse que, a ter sido seguido implicaria a anulação de todos os modelos da Ré; E) Quer no CPI de 2003 quer no de 1995, só está em causa a aparência de um produto, sendo irrelevante a sua configuração interna, salvo na medida em quem se repercuta no exterior do produto; F) No que respeita à irrelevância da estrutura interna, não pode afirmar-se que a redacção do art. 176º do CPI de 2003 constitui uma inovação face ao regime anterior, pois tanto a "aparência", como o "aspecto geral" resultam daquilo que é perceptível pelo sentido da visão humana; ou seja, que é visível; G) Já resultava do CPI de 1995, que nos modelos industriais é protegida apenas "a forma do ponto de vista geométrico ou ornamental" só gozando de protecção aqueles que "dêem aos respectivos objectos aspecto geral distinto"; H) Por isso não gozam de protecção as características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica, ou que sejam necessárias para que o produto seja ligado mecanicamente a outro, ou colocado no seu interior; I) Ora os modelos da Apelada - na sua parte visível - nada têm de novo, sendo praticamente iguais àqueles que já eram conhecidos no mercado à data do respectivo registo; J) E se a configuração interna de alguns desses modelos permite a um perito distingui-los uns dos outros, após exame atento das suas particularidades, tal não chega para lhes conferir novidade, pois um modelo só é novo quando tenha um aspecto exterior distinto do aspecto geral dos modelos anteriores, ou, como refere o CPI de 2003, uma "aparência" nova e com carácter singular; L) Carecidos de novidade e de carácter singular, os modelos da Apelada não merecem protecção, estando o seu registo ferido de nulidade - arts. 143º, a) e 164º nº1, a) do CPI de 1995 e 177º e 208º/1/c) do CPI de 2003.

Pede a procedência do recurso, revogando o acórdão da Relação e substituindo-o por outro que declare a nulidade total do registo de modelo industrial.

A R. apresentou as suas alegações, que concluiu desta forma: a) O Tribunal da Relação, ao apreciar o pedido subsidiário de declaração de nulidade parcial do registo do modelo industrial nº..., que não fora formulado na 1ª instância, cometeu o vício de violação de lei, por excesso de pronúncia, que conduz à nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 668º, 1, d), parte, do Código de Processo Civil; b) Mas ainda que fosse admissível a dedução, em 2ª instância, do aludido pedido subsidiário, ainda assim o mesmo seria processualmente improcedente, dado que: - a A. não explicitou, como estava processualmente onerada, qual a "parte das 8 figuras" do modelo industrial nº...,cuja nulidade parcial pretendia obter; - o Tribunal "a quo ", ao admitir que a Apelante, sem acordo da ora Recorrente, deduzisse um pedido subsidiário em 2ª instância, ainda por cima inepto, violou ainda o disposto nos artigos 193º, 2, a) e 272.º do Código de Processo Civil; - e, ao substituir-se à Apelante, na falta de concretização das figuras que esta pretendia ver anuladas, declarando nulo, "ex officio ",o modelo industrial n.º... ,relativamente às figuras 2 e 3, viola também o principio da igualdade substancial das partes, ínsito no artigo 3°-A, do CPC e o disposto no artigo 264º, 1, do Código de Processo Civil; c) A Apelante omitiu, na causa de pedir, a enunciação de um facto essencial para a procedência da acção, ou seja, a alegação do critério do perito da especialidade, consagrado no artigo 144º, l, do CPI de 1995, relativamente à avaliação da alegada falta de novidade do aludido modelo; d) Ao longo da causa, a Recorrida foi somando uma vasta série de omissões processuais, que deveriam ter conduzido ao malogro da acção inicial, tal como alegado nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 9 da presente alegação; e) Os peritos afirmaram unanimemente que não tinham dados para saber se os perfis considerados opositores pela A. eram anteriores aos perfis do modelo industrial n.º ... e, em sede de audiência de julgamento da prova aí produzida também não ficou provada tal anterioridade; f) Por força do disposto no artigo 141º do CPI de 1995, norma legal que o tribunal " a quo" também violou, o modelo industrial n.º... sempre seria registável, à luz do estatuído na segunda parte desse preceito.

Pede a total improcedência da acção.

Houve contralegações de ambas as partes.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação II.A. De Facto Da discussão da causa nas instâncias resultaram provados os seguintes factos: 1. A A. dedica-se ao fabrico e comercialização de produtos em alumínio, incluindo, perfis para caixilharias, actividade que exerce desde a sua constituição, em 1995, e que gerou um volume de vendas de 1 milhão e 600 mil contos no exercício de 1999 (alínea A) dos factos assentes); 2. A Ré tem depositados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial diversos modelos de perfis para caixilharia, nomeadamente, os modelos registados sob o nº..., melhor identificados no Boletim da Propriedade Industrial nº... - 1998, de fls.... a... (alínea B) dos factos assentes); 3. A Ré dedica-se à comercialização de máquinas, ferragens e perfis de alumínio para arquitectura (resp. ao nº 1 da base instrutória); 4. Os modelos, a que se refere a alª B) dos factos assentes, têm formas e aspecto...

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