Acórdão nº 06A2302 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo de expropriação litigiosa urgente, em que figura como expropriante Empresa-A e como expropriados AA e mulher BB, foi proferida sentença, que transitou em julgado, a arbitrar a indemnização devida pela expropriante aos expropriados.
Naqueles autos, já depois do trânsito em julgado da sentença que fixou o valor da indemnização, vieram os expropriados requerer a condenação no pagamento de juros de mora vencidos, relativo ao tardio depósito do valor da indemnização por parte da expropriante, acrescidos do valor da respectiva sanção pecuniária compulsória.
A entidade expropriante respondeu que, tendo os autos sido já remetidos à conta, o processo se encontra findo, não havendo lugar à condenação em juros moratórios, nem em sanção pecuniária compulsória.
Seguidamente foi proferido despacho, que deferindo o requerido, condenou a expropriante no pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, e na sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5%, sobre o montante de 424.509,27 euros, que ainda estava em dívida em 13-1-05, desde essa data e até 14-3-05.
Inconformada com esse despacho, a expropriante recorreu de agravo, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 14-3-06, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida.
Continuando irresignada, a expropriante interpôs recurso de agravo continuado para este Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em contradição, no que respeita à sanção pecuniária compulsória, com o Acórdão da Relação do Porto 18 de Outubro de 2005, onde se decidiu que só em acção executiva podia a expropriante ser condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória ( fls 109 e 111 e segs ).
As alegações da expropriante culminam com conclusões, que se podem resumir nos termos seguintes: 1- Dado que o presente recurso foi interposto ao abrigo do art. 754, nº2, do C.P.C., a matéria objecto do recurso limita-se à questão de saber se a entidade expropriante pode ou não pode ser condenada no depósito de sanção pecuniária compulsória, no âmbito do processo de expropriação e já após o trânsito em julgado da sentença final que fixou a indemnização devida.
2 - É entendimento da recorrente que não pode, tendo sido violados os arts 829-A do C.C e 71 do Cód. das Expropriações de 1999.
3 - Por isso, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decida pela não obrigação de depósito, por parte da entidade expropriante, da sanção pecuniária compulsória.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir: Os factos a considerar são aqueles que já se mostram relatados.
Além disso, podem respigar-se mais...
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