Acórdão nº 06A2302 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo de expropriação litigiosa urgente, em que figura como expropriante Empresa-A e como expropriados AA e mulher BB, foi proferida sentença, que transitou em julgado, a arbitrar a indemnização devida pela expropriante aos expropriados.

Naqueles autos, já depois do trânsito em julgado da sentença que fixou o valor da indemnização, vieram os expropriados requerer a condenação no pagamento de juros de mora vencidos, relativo ao tardio depósito do valor da indemnização por parte da expropriante, acrescidos do valor da respectiva sanção pecuniária compulsória.

A entidade expropriante respondeu que, tendo os autos sido já remetidos à conta, o processo se encontra findo, não havendo lugar à condenação em juros moratórios, nem em sanção pecuniária compulsória.

Seguidamente foi proferido despacho, que deferindo o requerido, condenou a expropriante no pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, e na sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5%, sobre o montante de 424.509,27 euros, que ainda estava em dívida em 13-1-05, desde essa data e até 14-3-05.

Inconformada com esse despacho, a expropriante recorreu de agravo, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 14-3-06, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida.

Continuando irresignada, a expropriante interpôs recurso de agravo continuado para este Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em contradição, no que respeita à sanção pecuniária compulsória, com o Acórdão da Relação do Porto 18 de Outubro de 2005, onde se decidiu que só em acção executiva podia a expropriante ser condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória ( fls 109 e 111 e segs ).

As alegações da expropriante culminam com conclusões, que se podem resumir nos termos seguintes: 1- Dado que o presente recurso foi interposto ao abrigo do art. 754, nº2, do C.P.C., a matéria objecto do recurso limita-se à questão de saber se a entidade expropriante pode ou não pode ser condenada no depósito de sanção pecuniária compulsória, no âmbito do processo de expropriação e já após o trânsito em julgado da sentença final que fixou a indemnização devida.

2 - É entendimento da recorrente que não pode, tendo sido violados os arts 829-A do C.C e 71 do Cód. das Expropriações de 1999.

3 - Por isso, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decida pela não obrigação de depósito, por parte da entidade expropriante, da sanção pecuniária compulsória.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir: Os factos a considerar são aqueles que já se mostram relatados.

Além disso, podem respigar-se mais...

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