Acórdão nº 33350/11.7TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

*X – Instituição Financeira de Crédito, S.A., instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, contra Fernando, dando à execução o requerimento de injunção de fls. 8, no qual foi aposta a fórmula executória.

Pede a cobrança coerciva da quantia de 1.951,28 euros de capital em dívida, acrescida de juros de mora vencidos até à data da entrada do requerimento de injunção em juízo, em 15/06/2011, no valor de 321,62 euros, bem como os juros de mora vencidos, calculados à taxa contratual de 23,928% ao ano, até à entrada da presente execução, no montante de 158,62 euros e, bem assim juros moratórios contabilizados também sobre o capital em débito, à taxa de 5%, desse a data da aposição da fórmula executória, no dia 09/09/2011, até à presente data, no montante de 10,16 euros.

O executado veio apresentar a reclamação do ato do senhor agente de execução, sustentando que o título executivo que deu origem à execução é um requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória; Naquele requerimento de injunção a quantia reclamada era de 2.533,90 euros; Nos presentes autos a quantia exequenda ascende a 2.626,18 euros; Na sequência da penhora já realizada foi emitido ofício pelo agente de execução em 29/07/2014, em que declara ter sido penhorada/recuperada a quantia de 2.600,54 euros; Essa quantia excede a quantia exequenda em cerca de 26,00 euros; Segundo informação prestada pelo agente de execução em agosto de 2014, terá sido declarada extinta a presente execução; Acontece que, desde essa altura, continuou, e ainda continua, a incidir penhora sobre a pensão de reforma do executado, tendo sido já descontada a quantia global daquela pensão de 1.942,96 euros; Feitas as contas, o exequente já recebeu no âmbito da presente execução a quantia global de 4.612,70 euros, o que excede a quantia exequenda; O executado tem tentado obter o levantamento da penhora, mas obteve a resposta de que ainda deve a quantia de quase 1.500,00 euros, a título de sanção pecuniária compulsória.

Sucede que lendo e relendo o título executivo, nele não consta a condenação do executado a pagar a sanção pecuniária compulsória, sequer essa sanção vem peticionada no requerimento executivo; Para que a sanção pecuniária compulsória possa ser atendida era necessário que tivesse sido pedida no requerimento executivo; A quantia exequenda, os juros de mora e até as custas processuais já se encontram integralmente pagas, sem prejuízo do executado beneficiar de apoio judiciário; A penhora que excede aquele montante é nula.

Conclui pedindo que seja reconhecida e declarada a nulidade decorrente da penhora, conforme expôs, com todas as devidas e legais consequências.

Notificado o agente de execução para, no prazo de dez dias, proceder à liquidação da quantia exequenda, discriminando o montante de capital, os juros vencidos e os vincendos, taxas aplicáveis, natureza dos juros, custas e honorários e outras quantias que sejam devidas, bem como o montante já pago, nos termos do disposto no art. 716º do CPC, cumprido com o determinado, proferiu-se despacho, que consta do seguinte teor: “Nos termos do art. 829º-A do CPC e 21º do Dec. Lei 269/98 há lugar a juros compulsórios quando o título executivo apresentado seja uma decisão judicial ou um requerimento de injunção com a aposição de fórmula executória.

Nos termos do art. 716º, n.º 3 do CPC, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.

Pelo que oficiosamente deverá o agente de execução proceder conforme estatuído no aludido art. 716º, n.º 3 do CPC.

Pelo que além da quantia exequenda deverá ser salvaguardado o montante devido a título de custas prováveis e de sanção pecuniária compulsória.

Segundo a informação prestada a fls. 21 (pelo AE de 26/1/2017) após a retificação do valor da adjudicação por parte do Centro Nacional de Pensões ainda ficou em falta para liquidação da dívida o montante de 650,45 euros (sendo o valor total de 2.870,21 euros).

Inexistindo, pelo exposto, qualquer nulidade que cumpra conhecer.

Sem custas atenta a minudência da questão suscitada”.

Inconformado com essa decisão, veio o executado dela interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho proferido é nulo, por falta de fundamentação nos termos do conjugadamente disposto nos arts. 154º, artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC (aplicável aos despachos por força do estatuído no artigo 613.º, n.º 3 do CPC), art. 208º da C.R.P., bem como ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do mesmo Código.

2 – Porque importa sempre poder entender os motivos que levaram o Tribunal a decidir de uma maneira, em detrimento de outra, importa também perceber qual a fundamentação para rejeitar os pedidos que lhe são dirigidos pela parte.

3 - Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais - artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 154.º, n.º 1 CPC.

Por outro lado, 4 - Analisando o petitório constante do requerimento executivo, verifica-se que em momento algum é peticionada a aplicação de “sanção pecuniária compulsória”.

5 - Salvo mais douta opinião, é firme entendimento do Executado, que para que a sanção pecuniária compulsória seja atendida na execução, tem se ser peticionada/reclamada.

6 - Esta questão foi já apreciada pelos Tribunais superiores, aqui a título de exemplo, se assinalando o douto Acórdão do S.T.J, de 12/09/2006, proc. n.º 06A2302 e o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/05/2013, proc. n.º 4579/10.0YYLSB-B.L1-7, ambos in www.dgsi.

pt.

7 - No modesto entendimento do Apelante, duvidas não há que sanção pecuniária compulsória pode ser fixada posteriormente à sentença de condenação, nomeadamente no próprio processo executivo, no entanto, carece de requerimento do credor – “vide gratiae” Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.05.2013, proc. n.º 4579/10.0YYLSB-B.L1-7 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.06.2017, proc. n.º 3124/14.3T8LOU.P1 ambos in www.dgsi.pt.

8 - Pelo que, salvo o devido respeito e mais douta opinião, o douto despacho recorrido violou e, ou, interpretou erradamente, entre outras, a aplicação conjugada das normas constantes dos arts. 829º - A do Código Civil, art. 21º do D.L. 269/98 e arts. 154º, 607º e 716º do C.P.Civil.

NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E REVOGAR-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

*II- FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

Na sequência do que se acaba de dizer, são duas as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação, a saber: a- se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação; e b- se essa decisão padece de erro de mérito ao nela se ter considerado que é devida a sanção pecuniária compulsória pelo apelante/executado.

*A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito da presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado.

*B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Estabelece o art. 663º, n.º 2 do CPC que o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º”.

Por sua vez, estatui o art. 608º, C.P.C. que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art. 278º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica (n.º 1) e que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2).

Como é bom de ver, são razões de economia e de celeridade processual que impõem a solução enunciada naquele n.º 1 do art. 608º, dado que em caso de procedência de alguma exceção que leve à absolvição da instância, automaticamente fica prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos de recurso invocados pela apelante.

Dentro desta filosofia compreende-se que sendo suscitadas nulidades da sentença recorrida, a jurisprudência considere que se deverá conhecer dessas nulidades, antes de se entrar no conhecimento dos restantes fundamentos de recurso, uma vez que a procederem as nulidades invocadas, tal poderá impedir, tornando inútil, o conhecimento daqueles outros fundamentos recursórios (1).

Decorre do que se vem dizendo...

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