Acórdão nº 06P2663 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Setembro de 2006

Data06 Setembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º .../04 .3PGLRS, da ....ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Família e Menores de Loures , foi submetido a julgamento AA , vindo , a final , a ser condenado como autor material de um crime de homicídio voluntário , p . e p . pelo art.º 131 .º , do CP , na pena de 12 anos de prisão e na acessória de expulsão do território nacional de pelo período de 10 anos , decisão que a Relação de Lisboa alterou aplicando ao arguido a pena de 10 anos de prisão , mantendo inalterada a de expulsão .

I . De novo inconformado com o decidido pelo Tribunal da Relação recorre, de novo , o arguido , a sustentar nas conclusões que : O acórdão recorrido não se pronunciou sobre as questões suscitadas nas conclusões 1 a 4 , 7 e 8 , sem cuidar de analisar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto , não esgotando o thema probandum e nem thema decidendum , enfermando o acórdão recorrido de nulidade, nos termos dos art.ºs 425.º e 379.º n.º 1c) , do CPP .

Resultam provados em julgamento factos que resultaram da audiência de julgamento , permitindo ao arguido a sua impugnação ou ao tribunal de recurso aferir se foi esgotado o thema probandum ou decidendum .

Ficou provado que arguido mantinha residência em Espanha onde vivia com a mulher e filhos menores .

A expulsão vai implicar que não poderá retornar à intimidade da mulher e filhos menores .

Não devia ter sido decretada a expulsão de Portugal , nos termos do art.º 101.º n.º 1 , do Dec.º -Lei n.º 244/98 , de 8/8 .

II Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que o Colectivo teve por assente o seguinte acervo factual : No dia 5 de Fevereiro de 2004 , cerca das 22h45 , na Rua ... , Serra da Luz, Pontinha , o arguido envolveu-se em discussão com BB , , em virtude de este lhe exigir o pagamento da quantia de cerca de € 2000 em dinheiro . À medida que iam andando , a pé , na direcção da garagem denominada " Os P... " , a discussão entre os dois foi aumentando e se intensificando havendo troca de insultos entre ambos .

Em dado momento CC , amigo de BB e que o acompanhava , colocou -se entre os dois com vista a evitar confrontos físicos Mesmo à frente da garagem denominada " Os P... " , BB tentou agredir a soco o arguido , tendo sido impedido por CC , que o agarrou e empurrou para trás .

Então o arguido empunhou uma arma de fogo de características não concretamente apuradas , a qual trazia consigo , e , repentinamente , desferiu um único disparo na direcção do BB que se encontrava a menos de um metro de distância de si , atingindo-o na zona do peito .

O BB agarrou-se ao peito e começou a fugir dali , correndo na direcção da estrada principal .

Começou logo a cambalear e viria a cair no passeio , do outro lado da estrada .

Em consequência do referido disparo , sofreu o BB as lesões torácicas traumáticas descritas no relatório de autópsia de fls . 133 a 138 , que aqui se dá reproduzido , produzidas por um projéctil de arma de fogo disparada as quais foram causa directa e necessária da sua morte .

Concluiu , ainda , o relatório de autópsia serem inexistentes sinais de defesa activa ou passiva e que o trajecto seguido pelo projéctil da arma...

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