Acórdão nº 06P2039 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução14 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No … Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Angra do Heroísmo, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, AA foi condenado: - Como co-autor de dois crimes de furto de uso de veículo, previstos e punidos pelo artigo 208.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão por cada um deles ; - Como co-autor de três crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artigo 203.°, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 9 meses de prisão, 1 mês de prisão e 1 mês de prisão, - Como co-autor de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204. °, n.º 2, alínea e), do Código Penal, nas penas de 2 anos de prisão, 2 anos e 3 meses de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão e 2 anos de prisão; - Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, rematando a motivação com as conclusões que em seguida se transcrevem.

  1. A aplicação do regime especial do Dec-Lei 401/82, de 23/09, não é de aplicação automática, o que não significa que não seja aplicado quando o Juiz não tiver sérias razões para crer que... se as não tiver em sentido contrário.

  2. Mais do que ter sérias razões para crer que... resulte vantagem, o Tribunal deve ter a convicção de que, em face de determinado e concreto, circunstancialismo, o regime especial do Dec-Lei 401/82, de 23/09, não deve ser aplicado por ter como certo que nenhuma vantagem resultará, fundamentando-o.

  3. E não é o que consta do douto Acórdão ora em Recurso, pelo que, não tendo resultado provado qualquer facto de onde se possa concluir que a aplicação do regime especial para jovens se revela vantajoso para a sua reinserção, também não resultou provado que se justifique a não aplicação do regime especial do Dec-Lei 401/82, de 23/09, o que é essencial para a Decisão relativa à medida da pena.

  4. Nem o Arguido se ausentou para local desconhecido, furtando-se à acção da Justiça, uma vez que indicou, na Policia Judiciária, no âmbito de diligências que tiveram lugar nos autos, a sua morada, onde, desde então, poderia ser notificado, o que não terá sido considerado, razão pela qual desconhecia de qualquer data para realização do Julgamento.

    Ao comunicar a sua nova morada, no âmbito de diligência processual, que os Senhores Inspectores da P. J. anotaram, devia a mesma ter sido considerada em futuras notificações, o que se não verificou, integrando nulidade insanável, determinante do reenvio do Processo, para repetição do Julgamento.

  5. A culpa do Arguido, não poderá ser igual à culpa de um adulto, por essa razão existindo legislação que determina o especial tratamento dos jovens até aos 21 anos de idade, razão pela qual se justifica a aplicação do regime especial para jovens, que merecem uma oportunidade, existindo, ainda, o instituto da suspensão da pena, perfeitamente aplicável, como se espera, merecendo provimento o presente Recurso.

  6. O Arguido ora Recorrente, e embora não tendo sido elaborado qualquer Relatório Social, é um jovem, que vive com a mãe, que auxilia, levando modo de vida sério e honesto, hoje, mais "maduro", que teve um curto período difícil no seu crescimento, logo ultrapassado, nada justificando que, quase dez anos depois, tenha que cumprir pena de prisão efectiva por prática de factualidade compreendida em escassos meses, com idade justificativa de especial atenuação da pena, razão pela qual é aplicável o regime especial para jovens do Dec-Lei 401/82, de 23/09, e o disposto no artigo 50° do Código Penal.

  7. Devia, pois, em face de tanto quanto exposto supra se deixa, o douto Tribunal "a quo" ter condenado o Arguido ora Recorrente em pena especialmente atenuada, inferior a três anos, efectuado o cúmulo jurídico respectivo, suspendendo-se a sua execução por período adequado, que se poderia situar nos quatro anos de suspensão, em obediência ao disposto no artigo 4° do Dec-Lei 401/82, de 23/09, e artigos , 50°, 70°, 71°, 72° e 73° do Código Penal.

  8. Para além de todo o supra referido, a ausência de matéria de facto, de conhecimento oficioso, impede...

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