Acórdão nº 06P1802 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução13 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    No 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Lagos, no âmbito do processo comum colectivo n.º 00004.7GBLGS, foi julgado, entre outros (AA, BB, CC, DD, EE), o arguido FF, solteiro, empregado de balcão, nascido a 30/1/87, actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, acusado da prática, como co-autor material de 5 (cinco) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 2,a alínea f), todos do Código Penal (CP) e como co-autor material de um crime de roubo tentado, previsto pelas mesmas disposições e ainda artigos 22.º e 23.º do diploma legal indicado.

    No final, o arguido, com aplicação do regime especial para jovens (DL 401/82, de 23/9) foi condenado: - na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática, em co-autoria, do crime de roubo agravado, p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal) de que foi alvo UA; - na pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática, em co-autoria, do crime de roubo tentado (desagravado), cometido na pessoa de GM, p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal; - na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática, em co-autoria, do crime de roubo agravado, p. e p. de que foi alvo DF, p. e p. pelas disposições indicadas; - na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática, em co-autoria, do crime de roubo agravado, de que foi alvo SF, p. e p. pelas mesmas disposições; - na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em co-autoria, do crime de roubo agravado de que foi alvo VG, p. e p. pelas disposições legais indicadas; - na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em co-autoria, do crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal (desagravado), de que foi alvo LB Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    1. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação e Évora, tendo o mesmo sido mandado subir a este Supremo Tribunal, por estar em causa apenas matéria de direito.

      O arguido limita-se a discordar da medida da pena aplicada, que acha desajustada e desproporcionada, entendendo que a pena mais justa é a de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.

    2. Respondeu o Ministério Público no tribunal »a quo», defendendo a manutenção da decisão recorrida.

    3. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se sobre os pressupostos do recurso, promovendo a audiência de julgamento.

      Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento, tendo o Ministério Público sustentado a correcção da medida da pena, mas não lhe repugnando uma ligeira descida da pena única (4 anos de prisão), atendendo à confissão do argudio e ao arrependimento manifestado.

      A defesa, por seu turno, remeteu para a motivação de recurso.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 5.

    Decisão da matéria de facto 5. 1. Factos dados como provados: (…) II Na madrugada de 28.11.2004, cerca das 04h30, os arguidos AA, FF, BB e EE combinaram entre si procurar uma festa denominada de "transe", na zona de ... de S. ....

    Para o efeito seguiram todos no automóvel de matrícula 00-00-00, marca e modelo Renault Clio, conduzido por BB.

    Pouco depois, num caminho de acesso à localidade de ...., ...o de S. João, avistaram UA e GM.

    A fim de se inteirarem onde estaria a decorrer a dita festa, BB imobilizou o veículo junto destes. AA e FF, saíram do veículo e dirigiram-se a UA e GM perguntando-lhes onde era a festa, tendo estes respondido que não sabiam.

    De seguida AA empunhou de forma visível para ambos, uma pistola de marca Pietro Bereta, modelo 950 B, calibre 6,35mm enquanto FF, agindo em conjugação de esforços com o primeiro e em concretização do acordo que ambos formaram entre si, retirou a UA os seguintes objectos: - um telemóvel marca Nokia no valor de € 140; - uma bolsa; - bilhete de identidade, cartão de contribuinte, carta de condução, cartão de registo no IMOPPI, um cartão de débito e um cartão de crédito.

    - vinte euros em moeda do Banco Central Europeu.

    No decurso da sua abordagem a UA, FF desferiu-lhe murros e pontapés em diversas partes do corpo.

    Os arguidos não lograram apropriar-se de qualquer objecto pertencente a GM em virtude deste se ter colocado em fuga.

    Ao abordarem os ofendidos munidos de arma de fogo, os arguidos agiram com o propósito alcançado de colocarem aqueles na impossibilidade de lhes resistirem e, desse modo, fazerem seus os objectos que trouxessem consigo, o que lograram atingir relativamente a UA e que só não conseguiram em relação a GM por motivos alheios à sua vontade.

    Agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

    III Nessa mesma madrugada, imediatamente após a prática dos factos antes referidos, AA, FF, BB e EE prosseguiram em direcção a Barão de S. João e encontraram CC e DD os quais se faziam transportar na viatura marca e modelo Opel Corsa, matrícula 00-00-00.

    Na mesma ocasião chegou ali também um veículo marca e modelo Fiat Brava, onde se faziam...

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