Acórdão nº 06P1410 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, identificado nos autos, recorre do acórdão de 21.12.05, do Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao seu recurso, confirmando o acórdão de 22.07.05, da 9.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. ……/...), que, para o que, agora, importa, havia decidido : julgar a acusação parcialmente procedente por provada, e em consequência condenar os arguidos: BB, pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21°, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência às tabelas 1A e 1-B anexas, na pena de: 6 (seis) anos de prisão .

CC, pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21°, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência às tabelas 1-A e 1-B anexas, na pena de: 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão .

AA, pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21°, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência à tabela 1-B anexa, na pena de: 6 (seis) anos de prisão .

DD, pela pratica em co-autoria material de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência à tabela 1-B anexa, na pena de: 4 (quatro) anos de prisão .

Absolver o arguido EE, da prática do crime de tráfico de estupefacientes de que vinha acusado .

Julgar o EE incurso na previsão do art.º 367º nº1 do C.P., mas não se com sidera punível a sua conduta, por acção do disposto na al. b) do nº 5 do referido artigo . (…) ' 1.

1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : "1. Para se equacionar o enquadramento jurídico-penal dos factos, e atendendo à matéria de facto dada como provada, haverá que equacionar que o recorrente não possuía quantidades imensuráveis de produto estupefaciente ; 2. O recorrente é pessoa de modesta condição económica, pelo que é visível que se trata de "arraia miúda" e não de um grande traficante de estupefacientes, pois haverá que atender às pequenas quantidades de estupefaciente e dinheiro apreendido, pois urge diferenciar os casos de pequeno, médio e grande tráfico que a nossa ordem jurídica se vê obrigada a caracterizar no dia a dia dos nossos tribunais, tendo sido entendimento algo pacifico na jurisprudência de 1ª instancia (e mesmo nalguma jurisprudência de tribunais superiores) o enquadramento do pequeno tráfico (como o caso dos autos) no conceito do tráfico privilegiado p.p. art.º 25.º do DL-15/93, de 22 de Janeiro; 3. Devendo aqui também funcionar o princípio in dubio pro reo, sob pena de, a não ser este o entendimento, se verificar a mais clara subversão e violação dos mais elementares direitos constitucionais; 4. Devemos atender ainda à idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena; 5. Devemos também atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser inferior a 6 (seis) anos de prisão, pois o contrário seria prejudicial à sua ressocialização, sendo certo que deveremos ainda considerar que na medida da pena do recorrente foi considerada a presunção de que este retirava da actividade um lucro significativo, inexistindo no entanto uma total ausência de matéria de facto dada como provada que sustente essa presunção, sendo por isso a mesma totalmente infundada; 6. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente, condenando o recorrente em pena inferior a 6 (seis) anos de prisão, assim se fazendo ... ... JUSTIÇA !!! " 1.

2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 1120) 1.3 Respondeu o Ministério Público, concluindo que 'a pena aplicada ao recorrente mostra-se graduada de acordo com os critérios legais ao caso convocáveis - maxime os arts. 40.º, 71.º, 75.º e 76.º do C. Penal - sendo que se porventura peca é por defeito, que nunca por excesso' .

(fls. 1134 a 1139) 2.

Por altura do exame preliminar, afigurou-se ao relator que o recurso poderia ser rejeitado, por manifesta improcedência .

  1. 1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas : - o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado (al. a), do n.º 1., do art.º 419.º, do C.P.P.) ; - o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência (n.º 1., do art.º 420.º, do C.P.P.) ; - o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso (Ac. STJ de 01.03.00, proc. n.º 12/00) ; - em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (n.º 3., do art.º 420.º, do C.P.P.) 2.2 As Instâncias deram como provada a seguinte matéria : "Factos provados (com interesse para a decisão a proferir, constantes da acusação ou resultantes da discussão da causa): l-Em Dezembro de 2003 o DD efectuava a venda de heroína e cocaína junto a umas barracas existentes na Quinta da ……., guardando o arguido a droga junto ás barracas e indo-a buscar à medida que os consumidores de drogas lha solicitavam; 2-Em 3/12/2003 o DD vendeu ao FF uma embalagem de cocaína, por 5 Euros; 3-Pelo menos a partir Julho de 2004, o DD passou a efectuar a venda de heroína e cocaína no Bairro das ……, junto à Azinhaga das ……, em colaboração com os arguidos BB e CC que viviam juntos na casa sita na Vila ……, n.º ….. Bairro das ……..; 4-No dia 14 de Julho de 2004, a partir das 20H o DD, junto à "Vila ……" era contactado por consumidores de drogas e encaminhava-os para a referida casa onde a BB lhes entregava embalagens de droga após receber daqueles o dinheiro e as ir buscar ao interior da casa; 5-No dia 2 de Agosto de 2004 a partir das 22H, o DD era abordado pelos consumidores de drogas recebia deles o dinheiro e deslocava-se para a casa da BB e do CC a quem dava o dinheiro e de quem recebia a droga que entregava aos compradores; 6-Nesse mesmo dia, após o DD se ausentar do local, os compradores de drogas passaram a comprar directamente ao CC que após receber o dinheiro, ia buscar as doses de droga a casa, entregando-lhas; 7-Nessa ocasião o CC vendeu ao GG duas doses de cocaína e uma dose de heroína por 30 Euros; 8-No dia 26/8/2004 pelas 13HOO, a BB e o CC procediam à venda de heroína e cocaína na sua...

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