Acórdão nº 06B1855 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006
Data | 11 Julho 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 21/9/98, a Empresa-A, pessoa colectiva de direito público Suíça, moveu à Empresa-B, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída à 1ª Secção da 1ª Vara Cível de Lisboa.
Alegou, em síntese, ter, em consequência de acidente de viação ocorrido com sinistrado seu beneficiário, pago pensão de invalidez ao mesmo e seus dependentes, bem assim havendo lugar a pensão mensal até perfazer 65 anos de idade, e estar ainda obrigada a criar reservas matemáticas de modo a que os capitais a liquidar aos sinistrados ou aos seus herdeiros estejam cobertos pelas mesmas.
Aditou ter a demandada aceitado a responsabilidade do sinistro e efectuado pagamentos a instituição congénere da A. responsável pelos pagamentos dos salários e tratamentos do sinistrado.
Ao abrigo do art.36º da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Suíça aprovada pelo Decreto nº 30 /76 de 16/1, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 129.227 francos suíços, correspondente ao valor das pensões já pagas ao sinistrado e seus dependentes e das quantias referentes às reservas matemáticas, com juros vincendos à taxa de 10% ao ano.
Contestando, a Ré excepcionou a prescrição do direito invocado pela A., uma vez que o acidente ocorreu em 16/12/89 e foi citada em 16/11/98. Alegou, mais, que o pedido constitui repetição do formulado noutro indicado processo da 3ª Secção do 16º Juízo Cível da mesma comarca. Acrescentou ainda : - que o DL 30/76, de 16/1, só regula os seguros sociais, sendo o regime da subrogação o estatuído pela lei portuguesa, que não permite a subrogação em prestações futuras, nem indemnização a filhos de sinistrados que não tenha falecido ; - que o sinistrado se curou sem sequelas ao fim de 90 dias, pelo que não tem direito a pensão por invalidez ; - e que o mesmo já foi indemnizado pela totalidade dos danos sofridos.
Houve réplica em que, com referência ao art.498º, nº1º, C.Civ., se opõe que a A..só teve conhecimento do direito que lhe assiste em Janeiro de 1995, altura em que foi verificado o grau de incapacidade permanente do sinistrado, e que, dado tratar-se de ilícito criminal, o prazo de prescrição é de 5 anos.
Negou-se nela também a repetição do pedido arguida, uma vez que na presente acção se pede a pensão mensal pela invalidez em consequência do acidente, não tendo a A. que saber qual o fundamento do pedido formulado pela Caisse National Suisse D'Assurance en cas d'Accident, que não será certamente igual ao seu.
Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 21/6/2004, sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição, porquanto, sendo certo que acidente que está na origem do pedido da A. ocorreu em 16/12/89, a acção deu entrada em 21/9/98, e a Ré foi citada em 16/11/98, não só se provou que a A. teve conhecimento do direito que pretende fazer valer em Janeiro de 1995, - pelo que, ainda assim, se mostraria decorrido o prazo de 3 anos estabelecido no art.498º, nº 1º, C.Civ. -, como mais sucede, no entanto, que o facto danoso constitui ilícito criminal - ofensas corporais ainda que por negligência. O prazo prescricional é, por consequência, de 5 anos, conforme nº3º daquele art.498º, razão pela qual o crédito que a A. pretende fazer reconhecer não se encontra prescrito.
A acção foi julgada parcialmente procedente e provada e a Ré condenada a pagar à A. a quantia de CHF 46.057, sendo CHF 31.700 do já pago e CHF 14.357 relativos às reservas matemáticas das prestações a pagar aos dois filhos do sinistrado, com juros moratórios, à taxa legal, desde 16/11/98, data da citação, até integral pagamento.
Bem que em diferente ordem, desenvolveu-se para tanto, em termos úteis, o discurso seguinte : Na data dos factos, o sinistrado residia e trabalhava na Suíça e era beneficiário da A., pelo que é aplicável a Convenção de Segurança Social entre a Suíça e Portugal - Decreto nº 30/76 de 16/1, cujo art.36º determina : " Quando uma pessoa que pode solicitar prestações em conformidade com as disposições legais de uma das Partes Contratantes por um dano ocorrido no território da outra Parte tenha direito a reclamar de terceiro a reparação desse dano nos termos da legislação desta última Parte, a instituição de seguro devedora das prestações da primeira Parte fica subrogada no direito à reparação em relação ao terceiro, de acordo com a legislação que lhe é aplicável. A outra Parte reconhece esta subrogação, em cujo exercício a instituição subrogada é assimilada à instituição nacional de seguro social.".
Vêm pedidas nesta acção, ao abrigo do art.1º, nº 1º, al.c) da Convenção referida, as quantias já pagas pela A. ao seu beneficiário AA - CHF 9.131 desde 1/1/90 a 31/12/96 - e filhos - CHF 31.700 - em consequência de lesões resultantes de acidente de viação provocado por veículo seguro pela Ré.
A A. está ainda obrigada a aprovisionar, sob a forma de reservas matemáticas, a quantia de CHF 52.063 em relação ao sinistrado, e CHF 14.357, relativa aos filhos.
Provou-se também que a Ré já pagou ao lesado a quantia de 5.656.456$24 e foi condenada no pagamento da quantia de 6.343.544$00, num total de 12.000.000$00, por pedidos com fundamentos diversos dos destes autos ( ao contrário do alegado pela Ré ).
A apólice cobre apenas o montante de 12.000.000$00 por cada lesado.
Assim, uma vez que um contraente só está obrigado ao cumprimento da prestação a que se vinculou, no caso presente, a...
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