Acórdão nº 06B1835 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 10/1/2000, na EN 333, em Á-dos-Ferreiros, concelho de Águeda, ocorreu um acidente de viação que vitimou AA, BB e mulher CC, e DD, que seguiam como passageiros no veículo de matrícula XZ, conduzido no sentido Talhadas-Águeda por este último, que tinha transferido a responsabilidade pela circulação desse veículo para a Empresa-A.

O predito veículo foi embatido pelo pesado de mercadorias de matrícula VU conduzido por EE sob as ordens e direcção da proprietária do mesmo, Empresa-B , cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros tinha sido transferida para a Empresa-C, através de contrato titulado pela apólice nº 4101579514.

Seguindo em sentido oposto ao do veículo primeiro mencionado, aquele veículo pesado galgou o eixo da via e invadiu parcialmente a hemifaixa contrária, onde ocorreu o embate.

"FF", que vivia em união de facto com a falecida AA, e os filhos de ambos, GG, HH e II, todos ...., solteiros, menores, representados pelo pai, e JJ, KK, LL, MM e NN, todos também ...., moveram às Companhias de Seguros referidas acção declarativa com processo comum na forma ordinária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente deste sinistro, que foi distribuída ao 1º Juízo da comarca de Águeda.

Dita demandada a Europeia por cautela, com vista a salvaguardar o direito à indemnização, atribuíram ao condutor do pesado a culpa do acidente, por seguir desatento e com velocidade inadequada. Reclamaram despesas com o funeral no montante global de 229.500$00. Alegaram que, saudável e trabalhadora, a falecida tinha 54 anos de idade e auferia, na sua actividade agro-pecuária, um rendimento (mensal) superior a 60.000$00, com que contribuía para o sustento da família, o que, tendo em conta o tempo provável de vida activa da mesma, representa um prejuízo de 10.080.000$00, devendo a privação do direito à vida computar-se em 10.000.000$00, e terem todos os AA sofrido muito com esta perda, devendo ser compensados com o montante individual de 3.500.000$00. Pediram a condenação das Rés a pagar-lhes a quantia global de 51.809.500$00 (€ 258.424,69), acrescida de juros de mora a contar da citação.

Ambas as Rés contestaram, excepcionando a 1ª (Empresa-C ) a ilegitimidade do 1º A. Mais impugnando parte dos factos articulados, alegou, em síntese, que o pesado invadiu a hemi-faixa contrária em virtude de avaria ocorrida na respectiva direcção, não tendo o seu condutor conseguido evitar a colisão, e o exagero dos montantes peticionados. A 2ª Ré (Europeia) aceitou a descrição do acidente feita na petição, de que não constam factos de que resulte a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro, e impugnou, por desconhecimento, os danos sofridos.

Houve réplica em que se fundou a legitimidade do 1º A. no facto de a finada contribuir para o seu sustento e alimentos e se impugnou a versão do acidente adiantada pela 1ª Ré (Empresa-C ).

O Centro Nacional de Pensões deduziu contra as demandadas pedido de reembolso do montante de 569.490$00, sem prejuízo da eventual actualização desse valor no decurso da audiência, relativo aos valores pagos a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de Fevereiro de 2000 a Janeiro de 2001.

A Ré Tranquilidade contestou esse pedido, alegando, em resumo, que o acidente ocorreu em virtude do bloqueio da direcção do pesado, que o levou a ultrapassar o eixo da via, apesar da tentativa de tal evitar por parte do condutor.

Por sua vez, OO, PP, QQ, todos ...., e RR, SS, e TT, ambos ..., e UU, moveram às mesmas seguradoras acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 2º Juízo da mesma comarca, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente do predito acidente, de que, como referido, foram igualmente vítimas BB e mulher CC, de que estes AA. são filhos, tal como VV, de que requereram a intervenção provocada Referindo-se ao acidente em termos idênticos aos alegados na acção primeiro referida, aditaram ter efectuado despesas com o funeral, no montante global de 420.000$00, que os falecidos tinham, respectivamente, 52 e 51 anos de idade, e eram saudáveis e trabalhadores, devendo a privação do direito à vida computar-se individualmente em 10.000.000$00, e terem todos sofrido muito com a perda dos pais, pelo que devem ser compensados com o montante individual de 5.000.000$ 00.

Pediram a condenação das Rés a pagar-lhes a quantia global de 52.920.000$00 ( € 263.963,85 ), acrescida de juros de mora a contar da citação.

Estas deduziram, ambas, contestação, em termos idênticos aos das oferecidas na acção primeiro mencionada.

O Centro Nacional de Pensões ( CNP ) deduziu contra a Ré Empresa-C um pedido de reembolso no montante de 154.500$00, relativo aos valores que pagou por morte do falecido, seu beneficiário, a título de despesas de funeral.

Houve réplica, com impugnação da versão do acidente apresentada por aquela Ré.

A mesma contestou o pedido do CNP em termos idênticos aos adiantados na predita acção anterior, alegando que apenas poderia responder pelo risco.

Foi admitido o chamamento da referida VV, que interveio, fazendo seus os articulados apresentados pelos AA e pedindo para si iguais valores.

A Ré Empresa-C contestou também este pedido, em termos idênticos aos da contestação do articulado inicial.

A interveniente VV apresentou réplica, impugnando a versão da contestante. Finalmente : XX e ZZ e AAA, ambos ...., viúva e filhos de DD, moveram acção declarativa com processo comum na forma ordinária à Empresa-C, que foi distribuída ao 3º Juízo da comarca referida.

Descrevendo o acidente em termos idênticos aos adiantados nas acções mencionadas, aditaram ter a A. efectuado despesas com o funeral no montante global de 260.000$00 e ter o veículo, que valia 600.000$00, ficado irrecuperável ; que o falecido, com 46 anos de idade, era saudável e trabalhador e exercia a actividade de motorista, auferindo o vencimento de mensal de 99.150$00, além de executar outros trabalhos, devendo os danos computar-se, a esse título, na quantia de 19. 630.800$00 ; dever a privação do direito à vida estimar-se em 10.000.000$00 ; e que todos eles sofreram muito com a perda do marido e pai, pelo que devem ser compensados com o montante individual de 3.000.000$00.

Pediram a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia global de 39.515.800$00 ( € 197.103,98 ), com juros de mora a contar da citação.

O Centro Nacional de Pensões deduziu contra a Ré um pedido de reembolso no montante de 477. 080$00, relativo ao pago a título de subsídio por morte.

A Ré contestou esse pedido em termos idênticos aos adiantados nas acções já referidas.

Houve réplica, com impugnação da versão apresentada pela Ré.

Foi ordenada a apensação das três acções mencionadas, relativas ao mesmo acidente.

No saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção de ilegitimidade do A. FF.

Então indicados os factos assentes e fixada a base instrutória, no decurso da audiência de discussão e julgamento, o Centro Nacional de Pensões requereu a ampliação dos pedidos relativos às prestações por morte dos beneficiários falecidos DD e AA, para os montantes de € 10.725,89 e € 18.039,02, respectivamente.

Após julgamento, foi, em 11/10/2004, proferida sentença do Círculo Judicial da Anadia que julgou o A. FF parte ilegítima quanto ao pedido de condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de 3.500.000$00 a título de danos não patrimoniais próprios que a morte de AA lhe causou, absolvendo-as, nessa parte, da instância, e absolveu a Ré Empresa-A, de todos os demais pedidos contra ela deduzidos.

A Ré Empresa-C, foi, ainda, absolvida do pedido, deduzido na acção atrás mencionada em segundo lugar, de reembolso de subsídio de funeral pago pelo Centro Nacional de Pensões, no montante de € 770,64 ( 154.500$00 ) e competentes juros de mora.

Essa Ré foi, porém, condenada a pagar : - aos AA FF e filhos GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN o montante global de € 193.117,24, já deduzido o valor recebido do CNP a título de pensões de sobrevivência, com juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, desde 13/10/ 2000, data da citação, até integral pagamento, absolvendo-a do mais pedido na acção primeiro mencionada ; - aos AA OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU e à interveniente VV o montante global de € 280.843,43, já deduzido o valor recebido do CNP a título de subsídio de funeral, com juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, desde 29/9/2000, data da citação, até integral pagamento, tendo sido absolvida do mais pedido na acção atrás mencionada em segundo lugar ; - aos AA. XX, ZZ e BBB, o...

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