Acórdão nº 06B1835 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 10/1/2000, na EN 333, em Á-dos-Ferreiros, concelho de Águeda, ocorreu um acidente de viação que vitimou AA, BB e mulher CC, e DD, que seguiam como passageiros no veículo de matrícula XZ, conduzido no sentido Talhadas-Águeda por este último, que tinha transferido a responsabilidade pela circulação desse veículo para a Empresa-A.
O predito veículo foi embatido pelo pesado de mercadorias de matrícula VU conduzido por EE sob as ordens e direcção da proprietária do mesmo, Empresa-B , cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros tinha sido transferida para a Empresa-C, através de contrato titulado pela apólice nº 4101579514.
Seguindo em sentido oposto ao do veículo primeiro mencionado, aquele veículo pesado galgou o eixo da via e invadiu parcialmente a hemifaixa contrária, onde ocorreu o embate.
"FF", que vivia em união de facto com a falecida AA, e os filhos de ambos, GG, HH e II, todos ...., solteiros, menores, representados pelo pai, e JJ, KK, LL, MM e NN, todos também ...., moveram às Companhias de Seguros referidas acção declarativa com processo comum na forma ordinária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente deste sinistro, que foi distribuída ao 1º Juízo da comarca de Águeda.
Dita demandada a Europeia por cautela, com vista a salvaguardar o direito à indemnização, atribuíram ao condutor do pesado a culpa do acidente, por seguir desatento e com velocidade inadequada. Reclamaram despesas com o funeral no montante global de 229.500$00. Alegaram que, saudável e trabalhadora, a falecida tinha 54 anos de idade e auferia, na sua actividade agro-pecuária, um rendimento (mensal) superior a 60.000$00, com que contribuía para o sustento da família, o que, tendo em conta o tempo provável de vida activa da mesma, representa um prejuízo de 10.080.000$00, devendo a privação do direito à vida computar-se em 10.000.000$00, e terem todos os AA sofrido muito com esta perda, devendo ser compensados com o montante individual de 3.500.000$00. Pediram a condenação das Rés a pagar-lhes a quantia global de 51.809.500$00 (€ 258.424,69), acrescida de juros de mora a contar da citação.
Ambas as Rés contestaram, excepcionando a 1ª (Empresa-C ) a ilegitimidade do 1º A. Mais impugnando parte dos factos articulados, alegou, em síntese, que o pesado invadiu a hemi-faixa contrária em virtude de avaria ocorrida na respectiva direcção, não tendo o seu condutor conseguido evitar a colisão, e o exagero dos montantes peticionados. A 2ª Ré (Europeia) aceitou a descrição do acidente feita na petição, de que não constam factos de que resulte a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro, e impugnou, por desconhecimento, os danos sofridos.
Houve réplica em que se fundou a legitimidade do 1º A. no facto de a finada contribuir para o seu sustento e alimentos e se impugnou a versão do acidente adiantada pela 1ª Ré (Empresa-C ).
O Centro Nacional de Pensões deduziu contra as demandadas pedido de reembolso do montante de 569.490$00, sem prejuízo da eventual actualização desse valor no decurso da audiência, relativo aos valores pagos a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de Fevereiro de 2000 a Janeiro de 2001.
A Ré Tranquilidade contestou esse pedido, alegando, em resumo, que o acidente ocorreu em virtude do bloqueio da direcção do pesado, que o levou a ultrapassar o eixo da via, apesar da tentativa de tal evitar por parte do condutor.
Por sua vez, OO, PP, QQ, todos ...., e RR, SS, e TT, ambos ..., e UU, moveram às mesmas seguradoras acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 2º Juízo da mesma comarca, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente do predito acidente, de que, como referido, foram igualmente vítimas BB e mulher CC, de que estes AA. são filhos, tal como VV, de que requereram a intervenção provocada Referindo-se ao acidente em termos idênticos aos alegados na acção primeiro referida, aditaram ter efectuado despesas com o funeral, no montante global de 420.000$00, que os falecidos tinham, respectivamente, 52 e 51 anos de idade, e eram saudáveis e trabalhadores, devendo a privação do direito à vida computar-se individualmente em 10.000.000$00, e terem todos sofrido muito com a perda dos pais, pelo que devem ser compensados com o montante individual de 5.000.000$ 00.
Pediram a condenação das Rés a pagar-lhes a quantia global de 52.920.000$00 ( € 263.963,85 ), acrescida de juros de mora a contar da citação.
Estas deduziram, ambas, contestação, em termos idênticos aos das oferecidas na acção primeiro mencionada.
O Centro Nacional de Pensões ( CNP ) deduziu contra a Ré Empresa-C um pedido de reembolso no montante de 154.500$00, relativo aos valores que pagou por morte do falecido, seu beneficiário, a título de despesas de funeral.
Houve réplica, com impugnação da versão do acidente apresentada por aquela Ré.
A mesma contestou o pedido do CNP em termos idênticos aos adiantados na predita acção anterior, alegando que apenas poderia responder pelo risco.
Foi admitido o chamamento da referida VV, que interveio, fazendo seus os articulados apresentados pelos AA e pedindo para si iguais valores.
A Ré Empresa-C contestou também este pedido, em termos idênticos aos da contestação do articulado inicial.
A interveniente VV apresentou réplica, impugnando a versão da contestante. Finalmente : XX e ZZ e AAA, ambos ...., viúva e filhos de DD, moveram acção declarativa com processo comum na forma ordinária à Empresa-C, que foi distribuída ao 3º Juízo da comarca referida.
Descrevendo o acidente em termos idênticos aos adiantados nas acções mencionadas, aditaram ter a A. efectuado despesas com o funeral no montante global de 260.000$00 e ter o veículo, que valia 600.000$00, ficado irrecuperável ; que o falecido, com 46 anos de idade, era saudável e trabalhador e exercia a actividade de motorista, auferindo o vencimento de mensal de 99.150$00, além de executar outros trabalhos, devendo os danos computar-se, a esse título, na quantia de 19. 630.800$00 ; dever a privação do direito à vida estimar-se em 10.000.000$00 ; e que todos eles sofreram muito com a perda do marido e pai, pelo que devem ser compensados com o montante individual de 3.000.000$00.
Pediram a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia global de 39.515.800$00 ( € 197.103,98 ), com juros de mora a contar da citação.
O Centro Nacional de Pensões deduziu contra a Ré um pedido de reembolso no montante de 477. 080$00, relativo ao pago a título de subsídio por morte.
A Ré contestou esse pedido em termos idênticos aos adiantados nas acções já referidas.
Houve réplica, com impugnação da versão apresentada pela Ré.
Foi ordenada a apensação das três acções mencionadas, relativas ao mesmo acidente.
No saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção de ilegitimidade do A. FF.
Então indicados os factos assentes e fixada a base instrutória, no decurso da audiência de discussão e julgamento, o Centro Nacional de Pensões requereu a ampliação dos pedidos relativos às prestações por morte dos beneficiários falecidos DD e AA, para os montantes de € 10.725,89 e € 18.039,02, respectivamente.
Após julgamento, foi, em 11/10/2004, proferida sentença do Círculo Judicial da Anadia que julgou o A. FF parte ilegítima quanto ao pedido de condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de 3.500.000$00 a título de danos não patrimoniais próprios que a morte de AA lhe causou, absolvendo-as, nessa parte, da instância, e absolveu a Ré Empresa-A, de todos os demais pedidos contra ela deduzidos.
A Ré Empresa-C, foi, ainda, absolvida do pedido, deduzido na acção atrás mencionada em segundo lugar, de reembolso de subsídio de funeral pago pelo Centro Nacional de Pensões, no montante de € 770,64 ( 154.500$00 ) e competentes juros de mora.
Essa Ré foi, porém, condenada a pagar : - aos AA FF e filhos GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN o montante global de € 193.117,24, já deduzido o valor recebido do CNP a título de pensões de sobrevivência, com juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, desde 13/10/ 2000, data da citação, até integral pagamento, absolvendo-a do mais pedido na acção primeiro mencionada ; - aos AA OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU e à interveniente VV o montante global de € 280.843,43, já deduzido o valor recebido do CNP a título de subsídio de funeral, com juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, desde 29/9/2000, data da citação, até integral pagamento, tendo sido absolvida do mais pedido na acção atrás mencionada em segundo lugar ; - aos AA. XX, ZZ e BBB, o...
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