Acórdão nº 06B1461 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 2/10/2000, AA, que, no relativo a custas, litiga com benefício de apoio judiciário, moveu no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Esposende à Empresa-A , execução de sentença proferida em 25/5/92, na parte relativa aos vencimentos, legais acréscimos e respectivos aumentos que o exequente, absoluta e definitivamente incapacitado para o exercício da sua profissão de serralheiro mecânico, deixou de auferir desde 30/9/95 até final da sua vida de trabalho, estimados em 50.000.000$00.

Responsável a executada na proporção de 50%, o exequente liquidou a quantia exequenda em 25. 000.000$00, com acrescidos juros de mora desde a citação.

Contestada essa liquidação ( com cumulados embargos, rejeitados liminarmente ), foi proferido despacho saneador tabelar, com seguida indicação dos factos assentes e da, assim dita, base instrutória, com 2 quesitos.

Já na sentença a executar estabelecido que o limite do capital seguro era de 20.000.000$00 ( ou seja, de € 99.759,58 ), e nem a tal aludindo a contestação, veio, após julgamento, a ser proferida em 3/2/2005, sentença de liquidação que fixou em € 55.551,33 a quantia a pagar pela seguradora executada, com o acréscimo, a partir de então, de juros de mora, à taxa legal.

Essa decisão foi mantida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 14/12/2005, de que a seguradora executada pede, ainda, revista, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões que seguem (1) : 1ª e 2ª - Houve no acórdão recorrido erro na apreciação e aplicação da lei, porquanto da proposta do seguro, junta aos autos, que deu origem à elaboração do contrato de seguro se constata que o segurado da recorrente não subscreveu um seguro com limite superior ao legal.

  1. - Do campo da proposta de seguro denominado garantias e limites pretendidos consta uma cruz que assinala o valor de 700.000$00, correspondente ao valor a liquidar pelos danos causados pela circulação do veículo, e não resulta ( dessa proposta ) a subscrição de qualquer outro valor.

  2. - Acresce que, como provado nos autos, o limite do seguro na data do acidente era de 20.000. 000$00, ou seja, o do capital obrigatoriamente seguro.

  3. - O acórdão recorrido devia ter aplicado a lei existente à data do sinistro, concluindo que o limite do capital seguro era de 12.000.000$00 por cada lesado.

  4. - O DL 394/87 (2) , de 31/12, veio alterar os limites mínimos do seguro previsto no nº1 do art.6.º do DL 522/85, de 31/12, nos...

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