Acórdão nº 06B1461 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 2/10/2000, AA, que, no relativo a custas, litiga com benefício de apoio judiciário, moveu no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Esposende à Empresa-A , execução de sentença proferida em 25/5/92, na parte relativa aos vencimentos, legais acréscimos e respectivos aumentos que o exequente, absoluta e definitivamente incapacitado para o exercício da sua profissão de serralheiro mecânico, deixou de auferir desde 30/9/95 até final da sua vida de trabalho, estimados em 50.000.000$00.
Responsável a executada na proporção de 50%, o exequente liquidou a quantia exequenda em 25. 000.000$00, com acrescidos juros de mora desde a citação.
Contestada essa liquidação ( com cumulados embargos, rejeitados liminarmente ), foi proferido despacho saneador tabelar, com seguida indicação dos factos assentes e da, assim dita, base instrutória, com 2 quesitos.
Já na sentença a executar estabelecido que o limite do capital seguro era de 20.000.000$00 ( ou seja, de € 99.759,58 ), e nem a tal aludindo a contestação, veio, após julgamento, a ser proferida em 3/2/2005, sentença de liquidação que fixou em € 55.551,33 a quantia a pagar pela seguradora executada, com o acréscimo, a partir de então, de juros de mora, à taxa legal.
Essa decisão foi mantida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 14/12/2005, de que a seguradora executada pede, ainda, revista, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões que seguem (1) : 1ª e 2ª - Houve no acórdão recorrido erro na apreciação e aplicação da lei, porquanto da proposta do seguro, junta aos autos, que deu origem à elaboração do contrato de seguro se constata que o segurado da recorrente não subscreveu um seguro com limite superior ao legal.
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- Do campo da proposta de seguro denominado garantias e limites pretendidos consta uma cruz que assinala o valor de 700.000$00, correspondente ao valor a liquidar pelos danos causados pela circulação do veículo, e não resulta ( dessa proposta ) a subscrição de qualquer outro valor.
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- Acresce que, como provado nos autos, o limite do seguro na data do acidente era de 20.000. 000$00, ou seja, o do capital obrigatoriamente seguro.
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- O acórdão recorrido devia ter aplicado a lei existente à data do sinistro, concluindo que o limite do capital seguro era de 12.000.000$00 por cada lesado.
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- O DL 394/87 (2) , de 31/12, veio alterar os limites mínimos do seguro previsto no nº1 do art.6.º do DL 522/85, de 31/12, nos...
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