Acórdão nº 0837688 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 7688/08-3 Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Santa Maria da Feira (processo nº ..../03.5TBVFR).

Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro Des. Dr. Pinto de Almeida.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.........., residente na Rua .........., ..., em Paços de Brandão, propôs a presente acção, com processo ordinário, contra C.........., S.A., com sede na Rua ..........., .., em Lisboa, D.........., residente na Rua .........., nº ..., em Vila Nova de Gaia e E.........., Ldª, com sede na Rua .......... ..., em .........., alegando, em síntese, que: correu termos, sob o nº .../99, um processo de execução que foi instaurado pelo 1º Réu contra a Autora, a 3ª Ré e outros, com fundamento numa livrança, subscrita pela 3ª Ré e avalizada pela Autora e outros, com o valor de 5.000.000$00, livrança essa que titulava um financiamento efectuado pela 1ª Ré à 3ª Ré; com vista a pôr termo a tal processo, a Autora pagou a quantia exequenda (29.429,08€), tendo sido julgada extinta a execução; a 3ª Ré havia-se comprometido a pagar tal financiamento logo que lhe fosse pago o preço de venda de umas mercadorias exportadas, que ocorreria no máximo até ao final de 1996, o que o 1º Réu aceitou, através do então gerente de balcão, o 2º Réu, tendo sido subscrita a livrança em causa apenas para a hipótese de o cliente estrangeiro não cumprir com o pagamento; creditado que foi o montante em causa na conta da 3ª Ré resultante do pagamento desse cliente estrangeiro, o 1º Réu não lhe devolveu a livrança e utilizou a importância em causa para abater o passivo que a conta de depósito à ordem da 3ª Ré apresentava; o 1º Réu sabia que, para a Autora, era condição sine qua non do seu aval que a livrança só fosse utilizada no caso de o valor daquela exportação não ser creditado na conta da 3ª Ré; o 1º Réu não actuou assim de boa fé ao celebrar o contrato, actuando com reserva mental em prejuízo da Autora e, com tal atitude dos 1º e 2º Réus, a Autora sofreu prejuízos patrimoniais sérios, nomeadamente no bom nome que gozava, para além da quantia que entregou ao 1º Réu com vista à extinção do processo de execução; ainda que assim não se entendesse, sempre teria direito a receber da 3ª Ré a importância por si paga acrescida de juros de 6%, o que subsidiariamente reclama.

Conclui pedindo que: 1. Se declare nulo o contrato de financiamento referido, por vício de vontade, bem como o aval aposto pela Autora na livrança em causa e que, em consequência, se condene o 1º Réu a restituir à Autora a quantia de 29.429,08€; 2. Caso assim não se entenda, deve declarar-se que em relação à A., tanto nos preliminares como na conclusão do aludido contrato de financiamento e subsequente subscrição da livrança, os 1º e 2º Réus não procederam de boa-fé, causando com tal prejuízos patrimoniais à Autora pelo menos equivalentes ao valor que pagou nos autos de execução - 29.429,08€ -, condenando-se solidariamente estes Réus a indemnizar a Autora nesse montante; 3. Subsidiariamente, prevenindo a hipótese de tais pedidos virem a ser julgados improcedentes, deve condenar-se a 3ª Ré a restituir à Autora a quantia de 29.429,08€, acrescida de juros à taxa de 6% calculados desde a data em que ocorreu tal pagamento (09/05/2002) até integral restituição.

O Réu, C.........., S.A., contestou, alegando que moveu à Autora e à 3ª Ré execução pelo valor da livrança e, nesse âmbito, a Autora deduziu embargos de executado que foram julgados improcedentes, não tendo ficado provado, designadamente, que o pagamento das remessas de exportação serviria para o pagamento titulado pela livrança; aquela decisão adquiriu a força de caso julgado, pelo que deverá ser absolvido da instância; de todo modo, a livrança não tinha a finalidade indicada pela A., pelo que impugna, na generalidade, a versão por si carreada para os autos.

Conclui pedindo a sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, a improcedência da acção.

O Réu, D.........., contestou, invocando a sua ilegitimidade, já que, à data dos factos, era funcionário do 1º Réu e foi sempre sob as ordens, determinações e interesse deste que actuou, invocando ainda a excepção de caso julgado, tendo por referência o processo de embargos de executado relativos à livrança; de qualquer forma, alega, actuou sempre ao serviço do 1º Réu, mediante as suas ordens e directivas e, se alguma responsabilidade existir, será do 1º Réu.

Conclui pedindo que as excepções sejam julgadas improcedentes com a sua absolvição da instância e, caso se entenda de diferente modo, deverá ser absolvido do pedido.

A 3ª Ré foi citada por editais e não contestou.

Foi citado o Ministério Público que também não deduziu oposição.

A Autora apresentou réplica, onde pugna pela improcedência das excepções invocadas.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções invocadas e foi elaborada a selecção dos factos assentes e base instrutória.

Os Réus, C.........., S.A. e D.........., interpuseram recurso do despacho saneador, sendo que tais recursos foram admitidos como agravo e com subida diferida.

Os autos prosseguiram os trâmites legais e, após realização da audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente relativamente ao C.........., S.A., condenando-o a restituir à Autora a quantia de 29.429,08€, e julgou a acção improcedente em relação aos demais Réus.

Não se conformando com tal decisão, o Réu, C.........., S.A., interpôs recurso de apelação, após o que a Autora interpôs recurso de subordinado.

Relativamente ao recurso de agravo interposto do despacho saneador, o C.......... formula as seguintes conclusões: ................................................ ................................................ ................................................ O Réu, D.........., formula as seguintes conclusões relativamente ao recurso de agravo que interpôs do despacho saneador: .................................................

.................................................

.................................................

No que toca ao recurso de apelação, o Réu, C.......... formula as seguintes conclusões: ................................................ ................................................ ................................................ Relativamente ao recurso de apelação interposto pelo C.........., a Autora apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: ................................................ ................................................ ................................................ Relativamente ao recurso subordinado que interpôs, a Autora formula as seguintes conclusões: ................................................ ................................................ ................................................ ///// II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações dos Recorrentes - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - são as seguintes as questões a apreciar: A) Recurso de agravo interposto pelo 1º Réu: saber se ocorre ou não a excepção de caso julgado relativamente a este Réu; B) Recurso de agravo interposto pelo 2º Réu: saber se ocorrem ou não as excepções de caso julgado e ilegitimidade deste Réu: C) Apelação do 1º Réu: saber se as respostas aos quesitos 11º a 23º assentaram ou não em prova legalmente admissível e se, por via disso, há ou não lugar à alteração da matéria de facto provada e subsequente alteração da sentença recorrida: D) Apelação da Autora: saber se, perante a matéria de facto provada, é possível concluir que o 1º Réu actuou com reserva mental e se, por via desse facto, o contrato celebrado é nulo; reapreciar os pedidos subsidiários deduzidos contra o 2º Réu e a 3ª Ré, caso não proceda o pedido principal.

///// III.

Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1. No .º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº .../99 correu termos processo de execução ordinária instaurado pelo 1º Réu contra a Autora e 3ª Ré - alínea A) da matéria assente.

  1. Serviu de título executivo à execução referida em "1" uma livrança subscrita pela 3ª Ré, com data de emissão de 04.10.1996 e de vencimento em 24.02.1997, no valor de 5.000.000$00, avalizada pela Autora - alínea B) da matéria assente.

  2. A livrança referida em "2" titula um financiamento efectuado pelo 1º Réu à 3ª Ré no valor de 5.000.000$00 - alínea C) da matéria assente.

  3. A Autora pagou ao 1º réu a quantia exequenda e, em consequência, a execução referida em "1" foi julgada extinta - alínea D) da matéria assente.

  4. Em Outubro de 1996 a 3ª Ré solicitou ao 1º Réu, na agência de Santa Maria da Feira, um financiamento no valor de 5.000.000$00 - alínea E) da matéria assente.

  5. À data do pedido de financiamento referido em "5", o 2º Réu era gerente da agência de Santa Maria da Feira do 1º réu - alínea F) da matéria assente.

  6. A 3ª Ré, em Setembro de 1996, efectuou fornecimento de mercadorias à empresa F.........., com sede em .........., nos EUA, no valor de 5.182.000$00, que transferiu o valor das mercadorias fornecidas para conta da 3ª Ré - alínea G) da matéria assente.

  7. Em 26.12.1996 a quantia de 5.182.000$00 foi creditada na conta da 3ª ré existente na agência do 1º Réu - alínea H) da matéria assente.

  8. O 2º Réu subscreveu escrito em que declara que o 1º Réu recebeu da 3ª Ré o pagamento da livrança de 5.000.000$00. (documento de fls. 32 que se dá por reproduzido) - alínea I) da matéria assente.

  9. A livrança referida em "2" não foi devolvida à 3ª Ré - alínea J) da matéria assente.

  10. A 3ª Ré comprometeu-se a pagar ao 1º Réu o financiamento referido em "3" assim que lhe fosse efectuado o pagamento da preço do fornecimento referido em "7" - resposta ao ponto 1º da base instrutória.

  11. O pagamento do fornecimento referido em "7" seria efectuado por transferência bancária para o G.......... até ao final do ano de 1996 - resposta ao ponto 2º da base instrutória.

  12. A 3ª Ré obrigou-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT