Acórdão nº 0837688 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 7688/08-3 Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Santa Maria da Feira (processo nº ..../03.5TBVFR).
Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro Des. Dr. Pinto de Almeida.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.........., residente na Rua .........., ..., em Paços de Brandão, propôs a presente acção, com processo ordinário, contra C.........., S.A., com sede na Rua ..........., .., em Lisboa, D.........., residente na Rua .........., nº ..., em Vila Nova de Gaia e E.........., Ldª, com sede na Rua .......... ..., em .........., alegando, em síntese, que: correu termos, sob o nº .../99, um processo de execução que foi instaurado pelo 1º Réu contra a Autora, a 3ª Ré e outros, com fundamento numa livrança, subscrita pela 3ª Ré e avalizada pela Autora e outros, com o valor de 5.000.000$00, livrança essa que titulava um financiamento efectuado pela 1ª Ré à 3ª Ré; com vista a pôr termo a tal processo, a Autora pagou a quantia exequenda (29.429,08€), tendo sido julgada extinta a execução; a 3ª Ré havia-se comprometido a pagar tal financiamento logo que lhe fosse pago o preço de venda de umas mercadorias exportadas, que ocorreria no máximo até ao final de 1996, o que o 1º Réu aceitou, através do então gerente de balcão, o 2º Réu, tendo sido subscrita a livrança em causa apenas para a hipótese de o cliente estrangeiro não cumprir com o pagamento; creditado que foi o montante em causa na conta da 3ª Ré resultante do pagamento desse cliente estrangeiro, o 1º Réu não lhe devolveu a livrança e utilizou a importância em causa para abater o passivo que a conta de depósito à ordem da 3ª Ré apresentava; o 1º Réu sabia que, para a Autora, era condição sine qua non do seu aval que a livrança só fosse utilizada no caso de o valor daquela exportação não ser creditado na conta da 3ª Ré; o 1º Réu não actuou assim de boa fé ao celebrar o contrato, actuando com reserva mental em prejuízo da Autora e, com tal atitude dos 1º e 2º Réus, a Autora sofreu prejuízos patrimoniais sérios, nomeadamente no bom nome que gozava, para além da quantia que entregou ao 1º Réu com vista à extinção do processo de execução; ainda que assim não se entendesse, sempre teria direito a receber da 3ª Ré a importância por si paga acrescida de juros de 6%, o que subsidiariamente reclama.
Conclui pedindo que: 1. Se declare nulo o contrato de financiamento referido, por vício de vontade, bem como o aval aposto pela Autora na livrança em causa e que, em consequência, se condene o 1º Réu a restituir à Autora a quantia de 29.429,08€; 2. Caso assim não se entenda, deve declarar-se que em relação à A., tanto nos preliminares como na conclusão do aludido contrato de financiamento e subsequente subscrição da livrança, os 1º e 2º Réus não procederam de boa-fé, causando com tal prejuízos patrimoniais à Autora pelo menos equivalentes ao valor que pagou nos autos de execução - 29.429,08€ -, condenando-se solidariamente estes Réus a indemnizar a Autora nesse montante; 3. Subsidiariamente, prevenindo a hipótese de tais pedidos virem a ser julgados improcedentes, deve condenar-se a 3ª Ré a restituir à Autora a quantia de 29.429,08€, acrescida de juros à taxa de 6% calculados desde a data em que ocorreu tal pagamento (09/05/2002) até integral restituição.
O Réu, C.........., S.A., contestou, alegando que moveu à Autora e à 3ª Ré execução pelo valor da livrança e, nesse âmbito, a Autora deduziu embargos de executado que foram julgados improcedentes, não tendo ficado provado, designadamente, que o pagamento das remessas de exportação serviria para o pagamento titulado pela livrança; aquela decisão adquiriu a força de caso julgado, pelo que deverá ser absolvido da instância; de todo modo, a livrança não tinha a finalidade indicada pela A., pelo que impugna, na generalidade, a versão por si carreada para os autos.
Conclui pedindo a sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, a improcedência da acção.
O Réu, D.........., contestou, invocando a sua ilegitimidade, já que, à data dos factos, era funcionário do 1º Réu e foi sempre sob as ordens, determinações e interesse deste que actuou, invocando ainda a excepção de caso julgado, tendo por referência o processo de embargos de executado relativos à livrança; de qualquer forma, alega, actuou sempre ao serviço do 1º Réu, mediante as suas ordens e directivas e, se alguma responsabilidade existir, será do 1º Réu.
Conclui pedindo que as excepções sejam julgadas improcedentes com a sua absolvição da instância e, caso se entenda de diferente modo, deverá ser absolvido do pedido.
A 3ª Ré foi citada por editais e não contestou.
Foi citado o Ministério Público que também não deduziu oposição.
A Autora apresentou réplica, onde pugna pela improcedência das excepções invocadas.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções invocadas e foi elaborada a selecção dos factos assentes e base instrutória.
Os Réus, C.........., S.A. e D.........., interpuseram recurso do despacho saneador, sendo que tais recursos foram admitidos como agravo e com subida diferida.
Os autos prosseguiram os trâmites legais e, após realização da audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente relativamente ao C.........., S.A., condenando-o a restituir à Autora a quantia de 29.429,08€, e julgou a acção improcedente em relação aos demais Réus.
Não se conformando com tal decisão, o Réu, C.........., S.A., interpôs recurso de apelação, após o que a Autora interpôs recurso de subordinado.
Relativamente ao recurso de agravo interposto do despacho saneador, o C.......... formula as seguintes conclusões: ................................................ ................................................ ................................................ O Réu, D.........., formula as seguintes conclusões relativamente ao recurso de agravo que interpôs do despacho saneador: .................................................
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No que toca ao recurso de apelação, o Réu, C.......... formula as seguintes conclusões: ................................................ ................................................ ................................................ Relativamente ao recurso de apelação interposto pelo C.........., a Autora apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: ................................................ ................................................ ................................................ Relativamente ao recurso subordinado que interpôs, a Autora formula as seguintes conclusões: ................................................ ................................................ ................................................ ///// II.
Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações dos Recorrentes - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - são as seguintes as questões a apreciar: A) Recurso de agravo interposto pelo 1º Réu: saber se ocorre ou não a excepção de caso julgado relativamente a este Réu; B) Recurso de agravo interposto pelo 2º Réu: saber se ocorrem ou não as excepções de caso julgado e ilegitimidade deste Réu: C) Apelação do 1º Réu: saber se as respostas aos quesitos 11º a 23º assentaram ou não em prova legalmente admissível e se, por via disso, há ou não lugar à alteração da matéria de facto provada e subsequente alteração da sentença recorrida: D) Apelação da Autora: saber se, perante a matéria de facto provada, é possível concluir que o 1º Réu actuou com reserva mental e se, por via desse facto, o contrato celebrado é nulo; reapreciar os pedidos subsidiários deduzidos contra o 2º Réu e a 3ª Ré, caso não proceda o pedido principal.
///// III.
Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1. No .º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº .../99 correu termos processo de execução ordinária instaurado pelo 1º Réu contra a Autora e 3ª Ré - alínea A) da matéria assente.
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Serviu de título executivo à execução referida em "1" uma livrança subscrita pela 3ª Ré, com data de emissão de 04.10.1996 e de vencimento em 24.02.1997, no valor de 5.000.000$00, avalizada pela Autora - alínea B) da matéria assente.
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A livrança referida em "2" titula um financiamento efectuado pelo 1º Réu à 3ª Ré no valor de 5.000.000$00 - alínea C) da matéria assente.
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A Autora pagou ao 1º réu a quantia exequenda e, em consequência, a execução referida em "1" foi julgada extinta - alínea D) da matéria assente.
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Em Outubro de 1996 a 3ª Ré solicitou ao 1º Réu, na agência de Santa Maria da Feira, um financiamento no valor de 5.000.000$00 - alínea E) da matéria assente.
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À data do pedido de financiamento referido em "5", o 2º Réu era gerente da agência de Santa Maria da Feira do 1º réu - alínea F) da matéria assente.
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A 3ª Ré, em Setembro de 1996, efectuou fornecimento de mercadorias à empresa F.........., com sede em .........., nos EUA, no valor de 5.182.000$00, que transferiu o valor das mercadorias fornecidas para conta da 3ª Ré - alínea G) da matéria assente.
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Em 26.12.1996 a quantia de 5.182.000$00 foi creditada na conta da 3ª ré existente na agência do 1º Réu - alínea H) da matéria assente.
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O 2º Réu subscreveu escrito em que declara que o 1º Réu recebeu da 3ª Ré o pagamento da livrança de 5.000.000$00. (documento de fls. 32 que se dá por reproduzido) - alínea I) da matéria assente.
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A livrança referida em "2" não foi devolvida à 3ª Ré - alínea J) da matéria assente.
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A 3ª Ré comprometeu-se a pagar ao 1º Réu o financiamento referido em "3" assim que lhe fosse efectuado o pagamento da preço do fornecimento referido em "7" - resposta ao ponto 1º da base instrutória.
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O pagamento do fornecimento referido em "7" seria efectuado por transferência bancária para o G.......... até ao final do ano de 1996 - resposta ao ponto 2º da base instrutória.
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A 3ª Ré obrigou-se...
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