Acórdão nº 06P2319 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1. AA interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido no âmbito do processo comum colectivo do Tribunal de Vila do Conde, (…..TAVCD), que condenou o recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º1, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, e por um crime, em concurso real com aquele, de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 275.º do Código Penal (CP), nas penas, respectivamente de 10 (dez) anos de prisão e 9 (nove) meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e 6 (seis) meses de prisão.

    1. Concluiu assim a motivação de recurso: 1 - A defesa interpõe o presente recurso, que é de revisão, por entender que existem duas decisões contraditórias entre si - Processo n° ……TAVCO, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila do Conde e Processo n.º ……TAVNF, que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Vil Nova de Famalicão; 2 - No mesmo dia, à mesma hora, e relativamente aos mesmos arguidos são dados como provados factos contrários/contraditórios entre si.

      3 - Se por um lado, diz-se que a arguida BB comprou 100 gramas de heroína ao arguido AA, noutro acórdão dá-se como provado que a referida arguida comprou heroína a outro arguido, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar.

      4 - A prova testemunhal tem vindo a ser encarada como um meio particularmente frágil de prova, porquanto o ser humano é dotado de subjectividade, assim sendo, somos do entendimento que deverão ser reinquiridas as testemunhas CC, DD, EE, todos os inspectores da Policia Judiciária - nos termos do disposto no artigo 453.° do CP.P. e intervenientes em ambas as situações.

      5 - Deveria ter sido valorado o relatório do exame feito à viatura Opel Corsa, e no qual não constam as impressões digitais do aqui requerente, sendo certo que outra pessoa referiu ser a efectiva proprietária do veiculo em causa.

      6 - Produzida, examinada a prova que se entende ver renovada, entende a defesa que deverá ser proferido acórdão absolutório.

      7 - Caso assim não se entenda, poderá o arguido ver a sua pena reduzida sobremaneira.

      8 - Assim, e porque nos restam dúvidas acerca da justiça da condenação, interpõe-se o presente recurso. Juntou cópias das decisões que pretende serem inconciliáveis.

    2. O recurso foi admitido, tendo o Ministério Público junto do juízo da condenação oferecido a sua resposta, na qual concluiu «deverem considerar-se inverificados os requisitos legais de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão e, em consequência, ser denegada a revisão pedida».

    3. Na informação a que alude o art. 454.º do CPP, o juiz do processo entendeu igualmente que não se verificavam os respectivos pressupostos, ou seja, «os factos que serviram de fundamento à condenação (…) não são inconciliáveis com os dados como provados no acórdão proferido no Processo Comum Colectivo n.º ……TAVNF, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, onde foi decidido condenar o arguido FF.» Por outro lado, confrontados os dois acórdãos, verifica-se que as condenações se basearam noutros factos e que se «reportam a outras e mais elevadas quantidades de droga» que foram apreendidas aos arguidos.

    4. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu parecer em que expendeu a ideia de que vindo a inconciliabilidade de decisões a traduzir-se numa inconciliabilidade de factos, estes são diversos nos dois processos e não se excluem, sendo, pelo contrário, compatíveis entre si e ainda que «nalgum ponto se não ajustassem por completo, daí não resultariam dúvidas (e muito menos graves) quanto à justiça da condenação. Daí que, entendendo não ocorrer fundamento legal, nomeadamente o da alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, sustente que a revisão deve ser denegada.

    5. Colhidos os vistos nos termos do art. 455.º do CPP, o processo veio para conferência para decisão.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 7. Factos em que assentou a decisão condenatória: 1. Desde Janeiro de 2001, pelo menos, e até à data da sua detenção, em 14 de Agosto de 2001, que o arguido AA se dedicou à compra e venda de estupefacientes, designadamente de heroína; 2. Morou, e até Junho de 2001, juntamente com a arguida GG, com quem é casado segundo a lei cigana, numa moradia sita na Av….., em S. …..- Trofa; 3. No dia 16 de Maio de 2001 foi detida pela Policia Judiciária BB e seu irmão HH, imediatamente após se terem dirigido a casa dos arguidos AA e GG, onde adquiriram ao primeiro 103,340 gramas de heroína, com o peso líquido de 99,210 gramas, por preço não concretamente apurado; 4. Em Junho de 2001 o arguido AA e a arguida GG mudaram-se para uma casa sita em ……..- Vila do Conde; 5. No dia 16 de Julho de 2001 a Policia Judiciária deteve II e JJ no momento em que o primeiro entregava ao segundo cerca de 31,430 gramas de heroína, com o peso líquido de 29,380 gramas, que momentos antes havia recebido de LL, heroína que foi adquirida por aquele LL ao arguido AA na residência deste sita em……, Vila do Conde, por quantia não concretamente apurada; 6. No dia 14 de Agosto de 2001, pelas 14h50m, o arguido AA dirigiu-se, no veículo Fiat Punto, branco, de matricula …..-…..-…., na companhia da arguida GG, a uma habitação com o nº ….. de polícia, situada na Travessa da……, Póvoa de Varzim, pertença de MM, onde se encontrava o arguido NN e mulher, que para ali se dirigiram na viatura de marca Fiat Ducano, de cor branco, matricula……; 7. Após a sua saída, cerca das 18h, elementos da Polícia Judiciária seguiram e interceptaram o arguido NN encontrando na sua posse: - um revólver Taurus de calibre 38 Smith & Wesson Special; - a quantia de 100.000$00; - a quantia de 262.000 Pesetas; - um cordão em metal amarelo com malha batida e medalha em forma de ferradura com esfinge de cavalo; - um telemóvel da marca Motorola, T2228, como Imei…….; 8. E pelas 19h30m do mesmo dia foi efectuada uma busca domiciliária à residência do arguido NN, no decurso da qual foram apreendidos: - a importância de 1.200.000$00; - a importância de 654.000 Pesetas; - pistola Sites Resolver M380, calibre 380 ACP; - pistola CZ, modelo CZ 83, calibre 7,65 mm; - pistola FN-Browning, modelo MK-III, calibre 9 mm; - revolver de alarme da marca ME, modelo 38 Magnum, calibre 6 mm; - uma balança digital da marca Maul com resíduos de heroína; - vários telemóveis: um "Nokia", modelo 3210, com Imei ……com cartão da operadora "Movistar", um "Motorola" modelo T2288, com o Imei….., um telemôvel "Motorola" modelo T2288, com o Imei….., um "Motorola" modelo T2288, com cartão TMN, e um telemóvel Eriksson modelo Tios, com o Imei ……com cartão da operadora "Ajrtel".

    - objectos vários; 9. Os arguidos AA e GG foram interceptados no mesmo dia 14 de Agosto de 2001 por elementos da Polícia Judiciária que procederam a uma busca à residência por eles ocupada em…….., Vila do Conde, e no decurso da qual foram apreendidos: - um tabuleiro e moinho com resíduos de heroína; - um macaco hidráulico e duas barras de ferro, objectos estes habitualmente utilizados pelos traficantes para prensarem produto estupefaciente; - artefactos vários - sacas plásticas transparentes e fitas adesivas largas - habitualmente utilizados para o acondicionamento do produto estupefaciente; - uma pistola da marca Star, calibre 6,35, adaptada; - uma espingarda caçadeira Shot-gun da marca Luigi Franchi, calibre 12 mm; - uma carabina monotiro; - várias munições de calibre 12 mm; - a quantia de 250.000$00; - vários documentos e papéis; - objectos em ouro amarelo: um cordão com "cara de cristo", quatro anéis; 10. Por ocasião da mesma busca domiciliária foi apreendida a nota de 5.000$00 junta a fls. ……dos autos que, submetida ao competente exame laboratorial efectuado pelo LPC da Polícia Judiciária, revelou ser falsa tratando-se de uma reprodução electrofotográfica policromática como consta do exame nº …….- P junto a fls…….; 11. A nota de 5.000$00 apreendida havia sido obtida pelo arguido AA de forma não concretamente apurada; 12. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar foi também efectuada uma busca à carteira pessoal da arguida GG tendo-lhe sido encontrados e apreendidos os seguintes artigos: - quatro pulseiras de vários tamanhos e feitios, em metal amarelo; - uma pulseira com relógio incorporado, em metal amarelo; - onze anéis de vários tamanhos e feitios em metal amarelo; - cinco voltas/cordões, em metal amarelo; - cinco voltas/cordões em metal amarela, tendo três deles berloques; - duas medalhas, com libra incorporada, tudo em metal amarelo; - um crucifixo em metal amarelo; - um berloque reproduzindo a cara de um cavalo, em metal amarelo; - três chaves de veículo automóvel; - um cartão Visa Electron, do Banco Pinto & Sotto Mayor, em nome de Francisco Santos; - vários cartões da Telecel com números manuscritos, - vários papéis; 13. E na posse de OO e de PP, filhos do arguido AA foram ainda encontrados e apreendidos, respectivamente: - um cordão em metal amarelo; - uma pulseira em metal amarelo; - quatro anéis de vários tamanhos e feitios em metal amarelo; - um telemóvel de marca "Nokia" mod. 3210, com o Imei …….. de cor lilás; - dois anéis em metal amarelo, com moeda incrustada, também em metal amarelo; 14. Ainda no referido dia 14 de Agosto de 2001, elementos da...

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