Acórdão nº 06B1651 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA", casada no regime da comunhão de adquiridos com BB, veio requerer inventário para separação de bens, nos termos do artº 1406º do C. P. Civil.
O processo seguiu os seus trâmites e, proferida a sentença homologatória, dele apelou a requerente do inventário, mas sem êxito.
Recorre a mesma novamente, apresentando nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Podia ser constituído, para preencher o quinhão do interessado BB o direito de habitação sobre a casa da morada de família e de uso do respectivo recheio, dado que os artºs 1404º e 1406º do C. P. Civil, mandam aplicar ao inventário para separação das meações as disposições relativas ao inventário por morte, com algumas excepções que não incluem a proibição em causa.
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A declaração confessória do credor de tornas de que as recebeu era relevante, sendo injusto exigir o seu depósito pela recorrente, podendo-se, quanto muito, exigir melhor prova desse pagamento.
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Estando os interessados de acordo quanto ao valor do imóvel e não existindo qualquer circunstância determinativa da sua avaliação, não devia ter sido ordenada tal avaliação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Os factos a atender são: - o despacho de fls. 78 e 79, em que foram indeferidos os pedidos de constituição do direito de habitação do imóvel relacionado e do uso do respectivo recheio a favor do interessado BB e se ordenou a avaliação desse imóvel por se entender que era reduzido o valor que lhes fora dado pelos cônjuges interessados no inventário; - o despacho de fls. 166 a 167, em que se determinou a forma à partilha, sendo o valor do referido imóvel o resultante da avaliação; o requerimento de fls. 175, em que o interessado BB declara que já recebeu as tornas que lhe eram devidas; - o despacho de fls. 178 a 181, em que se considerou essa declaração ineficaz e se ordenou o efectivo depósito das tornas pela interessada recorrente; - a sentença homologatória da partilha de fls 206 a 206, verso.
III Apreciando 1. Pretende a recorrente que é aplicável ao caso da separação de meações nos termos do artº 825º do C. P. Civil, o que está previsto no artº 2103º A do C. Civil, quanto à atribuição, no momento da partilha, do direito à habitação da casa de morada de família e do uso do seu recheio ao cônjuge sobrevivo.
Funda essa pretensão no facto do artº 1406º do C. P. Civil mandar aplicar o regime do inventário mortis causa à partilha prevista no referido...
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