Acórdão nº 6802/16.9T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Apelante: CAIXA …, com sede em Viana do Castelo Exequente: Móveis J. B. & Irmão 2, Lda, com sede na Rua …, … - PAÇOS DE FERREIRA Executado: F. G.

, residente na Rua … – Barcelos Autos de: apelação (em separado na ação executiva para pagamento de quantia certa) I- Relatório ¾ Após a penhora do prédio urbano composto de casa de habitação de dois pisos, situada na Rua …, n.º …, freguesia de ..., Barcelos, inscrito na matriz predial sob o art.º …, descrita no registo predial sob o n.º …, efetuada nos autos de execução que este são apenso, ¾ o cônjuge do executado foi notificado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa de ação de separação de bens.

¾ Nessa sequência, o cônjuge do executado requereu inventário para separação de meações.

¾ Nesse inventário o imóvel foi adjudicado ao cônjuge do executado, tendo este afirmado ter pago as respetivas tornas ao executado, no montante de € 4 665,61.

¾ A partilha efetuada transitou em julgado.

¾ Notificado o executado para depositar o montante das tornas nos autos apensos o valor das tornas que lhe couberam no inventário, não o fez.

¾ Em 2 de Dezembro de 2019, a recorrente apresentou na execução o seguinte requerimento: “I. Nesta execução encontra-se penhorado o seguinte imóvel…A requerente tem pendente contra o aqui executado F. G. e a sua esposa M. N. a execução sumária n.º 3001/19.1T8VNF - Juiz 1, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, na qual se encontra também penhorado, em data posterior, o referido prédio urbano. Atendendo a que este prédio constituía bem comum do casal, V. Exa. procedeu à citação da mulher do executado F. G., para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção de separação de bens. Em 3.10.2017 foi então instaurado o respectivo processo de inventário para separação de meações, que correu termos sob o n.º 5223/17 no Cartório Notarial do Notário J. C.- cfr. doc. n.º 1 junto. Sendo que, em 23 de Novembro de 2018, realizou-se ali a conferência preparatória da conferência de interessados, tendo o executado e a sua esposa acordado em adjudicar a esta o prédio urbano referido- cfr. doc. n.º 2 junto..Face a um tal acordo, em 9.01.2019 foi proferida sentença no processo n.º 14/19.7T8BCL do Juízo de Família e Menores de Barcelos, Juiz 1, que homologou a partilha efectuada pelo executado e sua mulher - cfr. doc. n.º 3 junto. Uma tal decisão transitou já em julgado.III.Não obstante o prédio ter sido adjudicado à cônjuge do executado, determinou-se na presente execução que a penhora sobre o mesmo se mantivesse até à apreensão de outros bens .Ora, entretanto, nos presentes autos foram já penhoradas as tornas que ao aqui executado couberam no aludido processo de inventário. Não há assim fundamento para se manter a penhora efectuada ao abrigo dos presentes autos sobre o referido prédio, pertença da mulher do executado. A permanência dessa penhora obsta a que a requerente possa prosseguir com a penhora que também promoveu sobre esse prédio no âmbito da execução n.º 3001/19.1T8VNF, lesando, pois, os seus legítimos direitos. Assim e pelo exposto requer: - se proceda ao levantamento das penhoras incidentes sobre o prédio urbano referido, a que corresponde a Ap. 381 de 2016.11.22 e a Ap. 2823 de 2017.03.17” 12.º - Em 4 de Dezembro de 2019, a agente de execução decidiu o seguinte: “(…) Na presente execução não existe qualquer penhora de tornas, pois foi o executado notificado para proceder ao depósito do valor que tinha recebido a título de tornas, e o mesmo não depositou. Assim e salvo melhor opinião não existe qualquer penhora efectuada nos autos, devendo assim as penhoras manter-se até que exista nova apreensão, conforme dispõe o art.º 740.º, n.º 2 do CPC.” 13.º - Em 2 de Janeiro de 2020, a recorrente apresentou a seguinte reclamação para o tribunal dessa decisão da agente de execução: “(…) Por economia processual, a requerente reproduz aqui as razões já invocadas no requerimento apresentado à agente de execução em 2 de dezembro de 2019. Ou seja, tendo sido efetuada, entre o executado F. G. e mulher, a partilha do prédio urbano sito na freguesia de ..., a penhora do mesmo converte-se na penhora do “quinhão” adjudicado ao executado. Não faz qualquer sentido que se mantenha a penhora do prédio urbano, quando esse prédio foi adjudicado à mulher do executado, M. N., que não é parte na presente execução. O facto de o executado, mesmo após ter sido notificado para o efeito pela agente de execução, não ter efetuado o depósito do valor das tornas que lhe coube, não impede o levantamento da penhora do prédio. Isto porque o crédito de tornas goza de garantia real de hipoteca e, por isso, mesmo que o prédio prossiga para a venda por ação de outro credor, o exequente receberá sempre o valor das tornas tendo em conta o privilégio desse crédito. Assim requer: - se ordene o levantamento das penhoras que incidem sobre o prédio urbano penhorado, a que corresponde a Ap. 381 de 2016.11.22 e Ap. 2823 de 2017.03.17” ¾ Foi então proferido o seguinte despacho, ora sob recurso: “Requerimento com a ref.ª 9575086: Desde já se diga que a requerente não é parte nestes autos, pelo que não tem legitimidade para reclamar das decisões da senhora agente de execução nestes autos. Pelo exposto, por falta de legitimidade, indefere-se o requerido. Custas do incidente, pelo requerente, fixando a taxa de justiça numa unidade de conta.”*Sempre se dirá que tem toda a razão a senhora agente de execução quando diz que a penhora a favor dos presentes autos, incidente sobre o prédio identificado nos autos, se manterá até que sejam efectivamente depositadas nestes autos as tornas devidas ao executado, até lá mantém-se as penhoras, sendo certo que isso foi o que o Tribunal determinou no despacho proferido em 11-07-2019. Na verdade, como é referido no sumário do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no processo 3660/14.1T8VNF-G, que corre termos neste tribunal: “I. Penhorado um determinado bem comum do casal, numa execução movida unicamente contra um dos cônjuges, e citado o outro cônjuge ao abrigo do disposto no art. 740º do CPC, (…) III.(…), se se verificar a segunda hipótese, e o bem penhorado for adjudicado antes ao cônjuge do executado, ficando o executado com a sua meação preenchida com o direito às tornas, deve-se entender que a garantia de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT