Acórdão nº 06B1447 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" intentou acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra BB e CC, impetrando: 1. Que seja declarada nula, por simulada, a transmissão das 3928 acções representativas de 28% do capital social da sociedade anónima, Empresa-A", celebrada entre os réus, voltando à esfera patrimonial do réu BB e da autora, a propriedade das mesmas.

Caso tal pedido não proceda: 2. Que seja declarada nula, nos termos do disposto no art. 1882º do CC, "a contrario", a venda das preditas acções.

  1. A condenação dos réus, solidariamente, a pagarem à sua pessoa uma indemnização de montante não inferior a 10.000 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais que lhe foram causados pela conduta dolosa dos demandados.

    Em prol da procedência da acção, em síntese, alegou: Ser casada com o réu, deste se encontrando, de facto, separada desde 29-05-02, a acção de divórcio litigioso correndo termos pela 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores da Comarca do Porto, registada sob o nº 162/2002.

    Ser nulo, por simulação, o negócio de compra e venda das apontadas acções de que o réu era titular, realizado com sua mãe.

    A não ser o negócio nulo, com tal fundamento, é-o, por se tratar de bem -participação social- comum do casal, não tendo o réu legitimidade para o alienar, como ocorreu, sem autorização da autora.

    1. Contestaram, em separado, os réus, concluindo no sentido da improcedência da acção.

    2. Observado que foi o demais legal, cujo relato se perfila, em absoluto, irrelevante, para o julgamento da revista, foi sentenciado: "Decretar a anulação do negócio efectuado entre o 1º R., BB como alienante e a 2ª Ré.

      "CC" como adquirente, de transmissão, documentada a fls. dos autos, de 3.928 (três mil novecentos e vinte e oito) acções ao portador na sociedade comercial, Empresa-A, contribuinte nº 503412406, e consequentemente ordenar a restituição de tais acções ao património comum do casal constituído pela Autora AA e pelo 1º R., BB.

      Absolver os Réus BB e CC do demais pedido nesta acção pela Autora, AA." d) Com êxito apelaram os réus, já que o TRP, por acórdão de 05-12-07, com o teor que fls. 316 a 333 mostram, julgou procedentes os recursos, absolvendo, consequentemente, os demandados do pedido.

    3. É de tal acórdão que AA traz revista, na alegação oferecida tendo tirado as conclusões seguintes: "1ª. O douto acórdão do Venerando Tribunal "ad quem" ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam, as disposições dos art.s 1678º e 1682º ambos do Código Civil, e os respectivos princípios de direito substantivo por eles salvaguardados, uma vez que: 2ª. A representação do casal junto de ente societário por parte do cônjuge que figura como titular nas participações sociais, não confere ao mesmo os poderes de administração exclusiva, pelo menos fora das relações com a sociedade, sendo assim necessária a aquiescência do cônjuge não titular, para que possam ser exercidos poderes de disposição de tal bem comum, como sendo o poder de alienar a...

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