Acórdão nº 3507/17.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Apelação nº 3507/17.7T8LRA.C1 Reg. nº 507.
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
C (…), residente (…), instaurou acção contra P (…) Lda.
, com sede (…), , pedindo que, ao abrigo artigo 56º, nº 1, alínea b) do nº1 do artº 246º, e nº3 do artº 248º, todos do Código das Sociedades Comerciais, se decrete a nulidade e a ineficácia das deliberações tomadas no dia 14 de Junho de 2017 e que, na sequência, se autorize a extinção do inerente registo comercial que determinou a citada alteração do pacto social nos seus artigos quarto e quinto, conforme enumerados no artigo 12º da p.i.
Alegou, em resumo, para fundamentar essa pretensão: que N (…) é sócio da Ré, detendo 50% do respectivo capital social; que o referido N (…)é casado com a Autora no regime de comunhão de adquiridos, pelo que a aludida quota é um bem comum do casal; que, em 14/06/2017, o seu marido, N (…) e o sócio, J (…), reuniram em Assembleia Geral não convocada, deliberando pelos próprios, sem o consentimento da aqui Autora, a amortização da quota da Autora e do seu marido, com a consequente extinção da mesma e saída do sócio N (…) da sociedade, tendo o seu marido (N (…)), renunciado à gerência e tendo sido deliberada, por unanimidade, a redução de capital da Ré, na sequência da amortização da referida quota da Autora e marido, com alteração dos artigos 4º e 5º do pacto social; que a Autora não foi convocada nem teve conhecimento de tal assembleia e não deu o seu consentimento para as deliberações ali tomadas e que a aludida deliberação é anulável em virtude de o voto de N (…) estar viciado por falta de consentimento da Autora.
A Ré contestou, alegando, em resumo: que a Autora não é sócia da Ré; que o poder de exercer os direitos inerentes à participação social pertence ao cônjuge a quem pertence tal participação; que a Autora, não sendo titular da participação, não tinha que ser convocada para a assembleia e que a amortização da quota constitui um acto de administração ordinária à luz do disposto no artigo 1678º, nº 3, pelo que não carecia de consentimento da Autora.
Com estes fundamentos, conclui pela improcedência da acção.
A Autora replicou, reafirmando a posição já assumida.
Findos os articulados, foi proferido despacho que, dando conta da possibilidade de se conhecer de imediato o mérito da causa, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem relativamente à possibilidade de ser proferida decisão por escrito sem a realização da audiência prévia.
As partes vieram declarar não se opor a tal procedimento.
Na sequência, foi proferida decisão que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: - Declarar a anulabilidade da deliberação de amortização da quota do sócio N (…) e redução do capital social tomadas na assembleia geral da R. de 14 de Junho de 2017 de acordo com o disposto no artigo 58º nº 1 al. a) do CSC do Código das Sociedades Comerciais; - Determinar o cancelamento do registo das alterações efectuadas ao pacto social, nomeadamente aos artigos 4º e 5º.
Discordando dessa decisão, a Ré veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões: (…) A Autora apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: (…)///// II.
Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: • Saber se existe ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir; • Saber se era (ou não) necessário o consentimento da Autora para que o seu cônjuge (sócio da R) pudesse exercer o direito de voto que conduziu à aprovação da deliberação de amortização da sua quota e, em caso afirmativo, saber se a falta desse consentimento determina a anulabilidade da deliberação em causa.
///// III.
Na 1ª instância, julgaram-se provados os seguintes factos: 1)- Por escritura pública, datada de 14.03.2002, N (…), casado com C (…), sob o regime de comunhão de adquiridos e J (…), casado com L (…), sob o regime de comunhão de adquiridos declararam constituir uma sociedade comercial por quotas, com a firma R (…) Lda.
2)- No contrato de sociedade consta na cláusula quarta “O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais no valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios N (…) e J (…) 3)- Na certidão da matrícula da sociedade consta registada pela Ap. 5/20101207 a alteração da cláusula quarta do contrato de sociedade com o aumento do capital social da R. para o valor de €85.000,00, por incorporação de reservas, subscrito em partes iguais pelos sócios.
4) – Por força do aumento do capital social cada um dos sócios referidos em 1) passou a ter na referida sociedade uma quota com o valor nominal de €42.500,00.
5) – Encontra-se registada pela Ap. 2/20140115 a alteração das cláusulas 1º, 2º, nº 1 e 3º do contrato de sociedade, passando a sociedade a denominar-se “P (…) LDA.
6)- A sociedade Ré passou a ter como objecto social: “Reparação de moldes para vidro. Fabricação de moldes metálicos e prestação de serviços na referida actividade. Comércio, importação e exportação de moldes, componentes, peças e acessórios, máquinas e equipamentos indústrias. Moldes para plásticos e indústria de vidro”.
7)- No dia 14 de Junho de 2017, reuniu a assembleia geral da R. tendo sido elaborada a acta nº 30 onde consta, para além do mais que: “(…) reuniu-se espontaneamente e sem observância de formalidades prévias, na sua sede social, (….) com o capital social definitivamente registado e integralmente liberado de oitenta e cinco mil euros, divididos em duas quotas do valor nominal de quarenta e dois mil e quinhentos euros, cada, uma de cada um dos sócios J (…) e N (…) Estavam presentes ambos os referidos sócios da sociedade, encontrando.se assim reunida a totalidade do capital social, para deliberarem sobre a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um: amortização da quota, que se encontra totalmente liberada, de quarenta e dois mil e quinhentos euros do sócio N (…), com a consequente extinção da mesma e saída do sócio da sociedade.
Ponto Dois: renúncia à gerência do gerente N (…).
Ponto três: redução do capital social, em consequência da amortização da...
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