Acórdão nº 3507/17.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução16 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº 3507/17.7T8LRA.C1 Reg. nº 507.

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

C (…), residente (…), instaurou acção contra P (…) Lda.

, com sede (…), , pedindo que, ao abrigo artigo 56º, nº 1, alínea b) do nº1 do artº 246º, e nº3 do artº 248º, todos do Código das Sociedades Comerciais, se decrete a nulidade e a ineficácia das deliberações tomadas no dia 14 de Junho de 2017 e que, na sequência, se autorize a extinção do inerente registo comercial que determinou a citada alteração do pacto social nos seus artigos quarto e quinto, conforme enumerados no artigo 12º da p.i.

Alegou, em resumo, para fundamentar essa pretensão: que N (…) é sócio da Ré, detendo 50% do respectivo capital social; que o referido N (…)é casado com a Autora no regime de comunhão de adquiridos, pelo que a aludida quota é um bem comum do casal; que, em 14/06/2017, o seu marido, N (…) e o sócio, J (…), reuniram em Assembleia Geral não convocada, deliberando pelos próprios, sem o consentimento da aqui Autora, a amortização da quota da Autora e do seu marido, com a consequente extinção da mesma e saída do sócio N (…) da sociedade, tendo o seu marido (N (…)), renunciado à gerência e tendo sido deliberada, por unanimidade, a redução de capital da Ré, na sequência da amortização da referida quota da Autora e marido, com alteração dos artigos 4º e 5º do pacto social; que a Autora não foi convocada nem teve conhecimento de tal assembleia e não deu o seu consentimento para as deliberações ali tomadas e que a aludida deliberação é anulável em virtude de o voto de N (…) estar viciado por falta de consentimento da Autora.

A Ré contestou, alegando, em resumo: que a Autora não é sócia da Ré; que o poder de exercer os direitos inerentes à participação social pertence ao cônjuge a quem pertence tal participação; que a Autora, não sendo titular da participação, não tinha que ser convocada para a assembleia e que a amortização da quota constitui um acto de administração ordinária à luz do disposto no artigo 1678º, nº 3, pelo que não carecia de consentimento da Autora.

Com estes fundamentos, conclui pela improcedência da acção.

A Autora replicou, reafirmando a posição já assumida.

Findos os articulados, foi proferido despacho que, dando conta da possibilidade de se conhecer de imediato o mérito da causa, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem relativamente à possibilidade de ser proferida decisão por escrito sem a realização da audiência prévia.

As partes vieram declarar não se opor a tal procedimento.

Na sequência, foi proferida decisão que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: - Declarar a anulabilidade da deliberação de amortização da quota do sócio N (…) e redução do capital social tomadas na assembleia geral da R. de 14 de Junho de 2017 de acordo com o disposto no artigo 58º nº 1 al. a) do CSC do Código das Sociedades Comerciais; - Determinar o cancelamento do registo das alterações efectuadas ao pacto social, nomeadamente aos artigos 4º e 5º.

Discordando dessa decisão, a Ré veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões: (…) A Autora apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: (…)///// II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: • Saber se existe ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir; • Saber se era (ou não) necessário o consentimento da Autora para que o seu cônjuge (sócio da R) pudesse exercer o direito de voto que conduziu à aprovação da deliberação de amortização da sua quota e, em caso afirmativo, saber se a falta desse consentimento determina a anulabilidade da deliberação em causa.

///// III.

Na 1ª instância, julgaram-se provados os seguintes factos: 1)- Por escritura pública, datada de 14.03.2002, N (…), casado com C (…), sob o regime de comunhão de adquiridos e J (…), casado com L (…), sob o regime de comunhão de adquiridos declararam constituir uma sociedade comercial por quotas, com a firma R (…) Lda.

2)- No contrato de sociedade consta na cláusula quarta “O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais no valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios N (…) e J (…) 3)- Na certidão da matrícula da sociedade consta registada pela Ap. 5/20101207 a alteração da cláusula quarta do contrato de sociedade com o aumento do capital social da R. para o valor de €85.000,00, por incorporação de reservas, subscrito em partes iguais pelos sócios.

4) – Por força do aumento do capital social cada um dos sócios referidos em 1) passou a ter na referida sociedade uma quota com o valor nominal de €42.500,00.

5) – Encontra-se registada pela Ap. 2/20140115 a alteração das cláusulas 1º, 2º, nº 1 e 3º do contrato de sociedade, passando a sociedade a denominar-se “P (…) LDA.

6)- A sociedade Ré passou a ter como objecto social: “Reparação de moldes para vidro. Fabricação de moldes metálicos e prestação de serviços na referida actividade. Comércio, importação e exportação de moldes, componentes, peças e acessórios, máquinas e equipamentos indústrias. Moldes para plásticos e indústria de vidro”.

7)- No dia 14 de Junho de 2017, reuniu a assembleia geral da R. tendo sido elaborada a acta nº 30 onde consta, para além do mais que: “(…) reuniu-se espontaneamente e sem observância de formalidades prévias, na sua sede social, (….) com o capital social definitivamente registado e integralmente liberado de oitenta e cinco mil euros, divididos em duas quotas do valor nominal de quarenta e dois mil e quinhentos euros, cada, uma de cada um dos sócios J (…) e N (…) Estavam presentes ambos os referidos sócios da sociedade, encontrando.se assim reunida a totalidade do capital social, para deliberarem sobre a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um: amortização da quota, que se encontra totalmente liberada, de quarenta e dois mil e quinhentos euros do sócio N (…), com a consequente extinção da mesma e saída do sócio da sociedade.

Ponto Dois: renúncia à gerência do gerente N (…).

Ponto três: redução do capital social, em consequência da amortização da...

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