Acórdão nº 06B1513 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" e BB intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, nos termos e com os fundamentos que ressumam de fls. 3 a 13, contra Empresa-A, impetrando que, como decorrência da procedência da acção, seja: 1. Declarada válida e eficaz a rescisão, pelos autores, promitentes-compradores, do contrato-promessa celebrado com a ré, promitente-vendedora, por objecto tendo o imóvel a que se alude na petição inicial, rescisão essa operada em 13 de Abril, "dado o incumprimento definitivo" da demandada.

  1. Condenada a "Empresa-A" no "pagamento do sinal em dobro, no montante de Esc. 8.000.000$00 (oito milhões de escudos), conforme estatui o artigo 442º, nº 2, do Código Civil, acrescido dos juros de mora vencidos desde a interpelação da Ré, em 13 de Abril de 2000 no remanescente de Esc. 576.877$00 e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento." b) Contestou "Empresa-A", concluindo no sentido da bondade da improcedência da acção e da "condenação solidária dos autores, como litigantes de má fé, fixando-se multa e indemnização em quantia não inferior a Esc. 800.000$00." c) Cumprido o demais legal, cujo relato se não faz, dado ser desinteressante para o julgamento da revista, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente, do pedido, consequentemente, absolvendo a ré, os autores, por litigância de má fé, tendo condenado em "multa correspondente a 6 UC e indemnização a favor da Ré, no valor correspondente a 10 UC, considerando-se aí incluídas as despesas do patrocínio forense." d) Sem êxito apelaram os autores, já que o TRP, por acórdão de 05-09-26, com o teor que fls. 1020 a 1033 evidenciam, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença impugnada.

    1. Irresignados, trazem os autores revista do predito acórdão, na alegação oferecida tendo tirado as seguintes conclusões: "1ª - O Acórdão da Relação não apreciou nem decidiu duas das questões colocadas pelos Recorrentes no seu recurso de apelação, a saber: - a primeira, sintetizada nas conclusões 4ª a 7ª, a propósito da resposta positiva, ainda que de forma restritiva, ao item 18 da Base Instrutória, por violação, entre o mais, do disposto nos art.s 1415º, 1417º e 1418º do Código Civil; - a segunda, prendeu-se com a sindicância da decisão proferida sobre os itens 4 a 13 e 15 a 18 da Base Instrutória por ser, na perspectiva dos Recorrentes, errada face ás provas produzidas,designadamente, documental e testemunhal, constantes do registo áudio, discordância essa sintetizada nas conclusões 11ª a 19ª da Base Instrutória.

      1. - Quanto à primeira dessas questões, a qual foi claramente situada e autonomizada, o Acórdão não a aflora e, muito menos, a decide, pelo que se verifica absoluta omissão de pronúncia, causadora da sua nulidade, nos termos do disposto nos art.s 668º, nº1, al. d) e 716º, do Código de Processo Civil.

      2. - Quanto à segunda questão, e ao contrário do referido no Acórdão, os Recorrentes indicaram quais os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, designadamente nas conclusões 11ª, 12ª e 19ª do recurso, pelo que não se verifica fundamento para a rejeição do mesmo, tal como ocorreu.

      3. - Assim, a rejeição do recurso e a decorrente omissão de reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual é absoluta visto que as provas - documento e registos áudio-não foram apreciadas nem ouvidas, constitui nulidade que vicia o Acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos dos art.s 668º, nº1, al. d) e 716º do Código de Processo Civil, também por violação directa do disposto no art. 690º-A, nº1, al.a), ou, por comissão de nulidades processual atípica, inominada ou secundária, com influência na decisão da causa, nos termos do art. 201º, nº1, do mesmo diploma legal -vide, neste último sentido, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/09/2003, publicado em www.dgsi.pt.

      4. - Para a hipótese de as conclusões anteriores não merecerem provimento, os Recorrentes discordam da decisão de direito proferida no Acórdão da Relação do Porto, porque violadora do disposto nos art.s 401º, nº1, 790º, 1414º a 1419º, do Código Civil.

      5. - Com efeito, da decisão proferida sobre a matéria de facto resulta...

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