Acórdão nº 06P774 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2006

Data28 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1.

No Tribunal Colectivo da 7ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, respondeu o arguido AA, filho de BB e de CC , natural de Moçambique, nascido em …, solteiro, pintor de automóveis, residente na Rua …, n°…, …, Lisboa, sob a acusação de ter praticado um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348°, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256° nºs 1 e 3, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 275° n°3, este, como os anteriores, do CPenal, e 6° da Lei 22/97, com referência ao artº 4° do DL 48/95, de 15/3 e 3º, n°1, do DL 207-A/75, de 17/4.

A final, foi condenado pela prática dos referidos crimes, tendo, todavia, o Tribunal, na «sequência de advertência para o efeito do disposto no artº 358º, nº 3, do CPP», convolado o relativo à detenção da arma para o crime p. e p. pelo nº 1 do artº 275º do CPenal por cuja prática condenou o Arguido na pena parcelar de 2 anos de prisão.

Estando os crimes aqui julgados em concurso real com outros apreciados em outros processos, foi o Arguido condenado na pena conjunta de 4 anos de prisão.

1.2.

Deste Acórdão interpôs recurso o Ministério Público que encerrou a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso circunscreve-se a matéria de direito, restrito à condenação por crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275° n°1 do CP, é interposto nos termos do art. 446° e 432° al.d) do CPP, tendo como fundamento ter sido proferida decisão contra jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão n° 1/2002 de 5 de Novembro de 2002.

No citado acórdão considerou -se que " uma arma de fogo com 6,35mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme não constitui uma arma proibida, para efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do art. 275° n°2 do CP, na versão de 1995".

  1. Por acórdão de 8.11.05 proferido nestes autos considerou-se ser subsumível a detenção de pistola de gás adaptada para disparo de projécteis de fogo de calibre 6,35mm, sem licença de uso e porte de arma, ao crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275° n° 1 do CP.

    O arguido foi condenado na pena parcelar de dois anos de prisão e, em cúmulo jurídico com as demais penas de prisão pelos crimes praticados no âmbito destes autos - penas parcelares de 7 meses de prisão pela prática de crime de desobediência (p.p. pelo art. 348° do CP), pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento (p. e p. pelo art. 256° n°1 al. a) e 3 do CP), e com as penas aplicadas no âmbito dos processos …/.. do … Juízo Criminal de Lisboa de 4 anos e 6 meses de prisão e multa, e no processo …/.. do … Juízo do T.J. de Oeiras de 2 anos de prisão, foi o arguido condenado na pena unitária de 4 anos de prisão.

  2. Em face do teor do acórdão de fixação de jurisprudência n° ./…, requer-se a revogação do acórdão em análise quanto à condenação pela prática de crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275°n°l do CP, e a subsunção da detenção da arma em questão ao disposto no art.6° da Lei 22/97 de 27.6 , cominável com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

  3. Em face da moldura penal prevista no citado preceito legal afigura-se que a pena parcelar por tal ilícito se deverá fixar em um ano de prisão, tendo designadamente em consideração condenação anterior por crime de detenção de arma proibida no processo …/.. do ..° juízo do T.J. de Cascais, e em cúmulo jurídico com as penas supra referenciadas, pelos fundamentos aduzidos a fis. 432 a 435 do acórdão, que se subscrevem na íntegra, afigura-se dever fixar-se a pena unitária em três anos de prisão».

    O Arguido não respondeu.

    1.3.

    A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido de que o presente recurso, atento o seu objecto (reacção contra decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça), porque interposto no prazo fixado no nº 1 do artº 411º do CPP, de um acórdão final de tribunal colectivo que admite recurso ordinário, deve ser tido como um recurso desta espécie (e não como recurso extraordinário que só pode ter lugar no caso de irrecorribilidade da decisão ou depois de esgotadas as possibilidades de recurso ordinário), e como tal deve prosseguir com designação de data para a audiência.

    1.4.

    No exame preliminar, o Relator comungou da mesma ideia, razão por que, colhidos os vistos legais, foi marcada data para o promovido acto, a que se procedeu com respeito pelas pertinentes regras legais.

    Tudo visto, cumpre decidir.

  4. Decidindo: 2.1.

    É do seguinte teor a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto: « II. Factos provados Estão provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1. No dia 24/11/2002, cerca das 00.30h., no posto de revenda de Combustível da Galp, sito na Avª Engenheiro Duarte Pacheco, em Lisboa, circulava ao volante da viatura de marca Opel, modelo Corsa GT, de cor vermelha, de matrícula …, quando foi interceptado por dois agentes da PSP; 2. Pediram-lhe os documentos da referida viatura, tendo dito que não os tinha em seu poder; 3. Em 03/11/2002, o veículo … e respectivos documentos foram apreendidos, em virtude do veículo circular sem seguro de responsabilidade civil obrigatório, tendo o veículo sido confiado ao arguido, investido da qualidade de fiel depositário; 4. Na altura o arguido foi notificado e tomou conhecimento de que não podia utilizar ou alienar por qualquer forma o veículo incorrendo na...

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