Acórdão nº 06B1439 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção, o autor AA vem pedir a condenação dos réus BB e mulher CC a pagarem-lhe determinadas quantias destinadas à reparação dos defeitos que detectou no prédio urbano, que lhes comprara na convicção de que o mesmo se encontrava em óptimas condições de habitabilidade, e ainda a quantia, a liquidar em execução de sentença, para ressarcimento indemnizatório dos danos não patrimoniais que, consequentemente, alega ter sofrido.
Os réus contestaram e seguiram-se os demais articulados, bem como o julgamento, que culminou com sentença absolutória.
No entanto, a Relação de Guimarães, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, revogou a sentença e condenou os réus a pagarem-lhe a quantia de 7.287,26euros e a que se liquidar em execução de sentença relativa ao custo da intervenção necessária na varanda do alçado sul.
Do acórdão da Relação pedem agora revista ambas as partes, formulando conclusões: --o autor, no sentido de ver aumentados os montantes indemnizatórios para 15.402,88euros e 5.000euros pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente; --os réus, no sentido da sua absolvição total.
Houve contra-alegações recíprocas e o pedido do autor no sentido de os réus serem condenados como litigantes de má fé.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
É consabido que o Supremo, como tribunal essencialmente de revista, aplica o direito à matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, que, no caso, como em regra geral, é a Relação.
Se houvesse dúvidas sobre esta asserção aí teríamos o nº1 do artigo 729º do Código de Processo Civil (CPC) a prescrever, com toda a clareza, que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
Por conseguinte, tirando os casos excepcionais de intervenção do Supremo nesta área (nº2 do artigo 722º do CPC), é à Relação que cabe a última palavra sobre a matéria de facto...
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