Acórdão nº 06B1495 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move AA veio o executado BB deduzir os presentes embargos, alegando, em síntese, que a letra de câmbio exequenda não foi aceite por si, tendo sido a sua assinatura falsificada, pelo que, além da procedência dos embargos, pede a condenação do embargado como litigante de má fé, em multa e indemnização de 2.500 contos, atentos os danos não patrimoniais que alega ter sofrido.
O embargado contestou, alegando que a letra foi aceite pelo embargante, resultando o seu montante do somatório de vários empréstimos que lhe fez.
Pede ainda a condenação do embargante em multa e indemnização, por litigância de má fé.
A 1ª Instância julgou os embargos improcedentes e condenou o embargante, como litigante de má fé, em multa no valor de 750 euros e indemnização a fixar posteriormente.
O embargante apelou desta sentença, mas a Relação do Porto, negando provimento ao recurso, confirmou-a, razão por que vem agora pedir revista do acórdão da 2ª Instância, formulando as seguintes conclusões: 1. A letra de câmbio discutida nestes autos não titula ou documenta qualquer acto de comércio nem qualquer negócio civil de que provenha um crédito do recorrido.
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Este não conhecia o recorrente, nunca teve com ele quaisquer negócios ou transacções, não sabia sequer da sua existência.
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Além disso, a letra não podia nem pode fiscalmente titular o pretenso crédito que dela consta.
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Consequentemente, o burlão tanto podia ter escrito nela 24.500contos, como fez, talvez por vistas curtas, ou para não dar nas vistas, como 245 mil contos, como 2.450mil contos.
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A tentativa de prova de crédito cartular foi feita com cheques falsificados e adulterados de que o recorrido nem sequer era portador legítimo.
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Esses cheques estavam abusivamente na posse da testemunha do recorrido CC, que os passou para as mãos daquele.
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Por isso, a burla é e só pode ser um cozinhado entre o CC e o recorrido.
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O recorrente sempre disse que a assinatura aposta no lugar do aceite da letra não é sua, mas sim uma imitação perfeitíssima.
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E a única prova produzida quanto a esse aspecto não vai além da semelhança e da probabilidade.
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Portanto, o acórdão recorrido podia e devia conhecer do recurso relativo à matéria de facto, tendo cometido violação, ao rejeitá-lo, do disposto no artigo 712º, nº1 do Código de Processo Civil.
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Independentemente da alteração da matéria de facto, com assinatura verdadeira ou...
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