Acórdão nº 06B1495 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move AA veio o executado BB deduzir os presentes embargos, alegando, em síntese, que a letra de câmbio exequenda não foi aceite por si, tendo sido a sua assinatura falsificada, pelo que, além da procedência dos embargos, pede a condenação do embargado como litigante de má fé, em multa e indemnização de 2.500 contos, atentos os danos não patrimoniais que alega ter sofrido.

O embargado contestou, alegando que a letra foi aceite pelo embargante, resultando o seu montante do somatório de vários empréstimos que lhe fez.

Pede ainda a condenação do embargante em multa e indemnização, por litigância de má fé.

A 1ª Instância julgou os embargos improcedentes e condenou o embargante, como litigante de má fé, em multa no valor de 750 euros e indemnização a fixar posteriormente.

O embargante apelou desta sentença, mas a Relação do Porto, negando provimento ao recurso, confirmou-a, razão por que vem agora pedir revista do acórdão da 2ª Instância, formulando as seguintes conclusões: 1. A letra de câmbio discutida nestes autos não titula ou documenta qualquer acto de comércio nem qualquer negócio civil de que provenha um crédito do recorrido.

  1. Este não conhecia o recorrente, nunca teve com ele quaisquer negócios ou transacções, não sabia sequer da sua existência.

  2. Além disso, a letra não podia nem pode fiscalmente titular o pretenso crédito que dela consta.

  3. Consequentemente, o burlão tanto podia ter escrito nela 24.500contos, como fez, talvez por vistas curtas, ou para não dar nas vistas, como 245 mil contos, como 2.450mil contos.

  4. A tentativa de prova de crédito cartular foi feita com cheques falsificados e adulterados de que o recorrido nem sequer era portador legítimo.

  5. Esses cheques estavam abusivamente na posse da testemunha do recorrido CC, que os passou para as mãos daquele.

  6. Por isso, a burla é e só pode ser um cozinhado entre o CC e o recorrido.

  7. O recorrente sempre disse que a assinatura aposta no lugar do aceite da letra não é sua, mas sim uma imitação perfeitíssima.

  8. E a única prova produzida quanto a esse aspecto não vai além da semelhança e da probabilidade.

  9. Portanto, o acórdão recorrido podia e devia conhecer do recurso relativo à matéria de facto, tendo cometido violação, ao rejeitá-lo, do disposto no artigo 712º, nº1 do Código de Processo Civil.

  10. Independentemente da alteração da matéria de facto, com assinatura verdadeira ou...

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