Acórdão nº 06P1714 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Na 2ª Vara de Competência Mista de…., perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido AA, devidamente identificado nos autos, submetido a julgamento, pronunciado da autoria material: - de um crime de burla, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 217°, nºs 1 e 2, com referência aos arts. 21º, 22º, 23º e 73º, C.Penal; - de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada previsto e punido pelo art. 209° C.Penal; - de três crimes de falsificação de documento, agravado, previstos e punidos pelo art. 256°, n°s l, al. a) e 3 C.Penal; - de um crime de uso de documento falsificado previsto e punido pelo art. 256º, nºs 1, al. c) e 3 C.Penal; e - de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, al. a) C.Penal.

Tendo ainda a BB, S.A., deduzido pedido de indemnização cível.

No acórdão, subsequentemente proferido, foi decidido condená-lo como autor material e em concurso real: - de um crime de falsificação p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) C. Penal, na pena de doze meses de prisão; - de três crimes de falsificação p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e nº 3 C.Penal, na pena de vinte meses de prisão, por cada um deles; - de um crime de falsificação p. p. pelo art. 256º, nº l, al. c) e nº 3 C.Penal, na pena de dois anos de prisão; - de um crime de burla simples, na forma tentada, p. p. pelo art. 217º, nº 1, com referência ao art. 22º, C.Penal, na pena de seis meses de prisão; e - de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada p. p. pelo art. 209º, nº 1 C.Penal, na pena de quatro meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, na pena de quatro anos e quatro meses de prisão.

E absolvê-lo do pedido cível formulado pela demandante BB, S.A.

Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, defendendo que os crimes de falsificação pelos quais foi condenado em concurso real configuram uma continuação criminosa e que os factos provados não consubstanciam o crime de burla.

Respondeu o Exm° Magistrado do M.P. junto da 1a instância pugnando pela confirmação do julgado.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar a respectiva motivação, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1- Com base nos factos considerados assentes, considerou o tribunal "a quo", que o recorrente havia praticado três crimes de falsificação p.p. art.° 256º n.° l al. a) e n.° 3, um crime de falsificação p.p. art.° 256º n.° l al. a) e outro p.p. art° 256º n.° 1 al. c) e n.° 3, todos do CP; 2- No entender do recorrente, o Tribunal andou mal, na medida em que a correcta subsunção dos factos ao direito, deveria conduzir à condenação do recorrente, não pela pratica, em concurso real, de cinco crimes de falsificação, mas de um crime continuado de falsificação, nos termos do disposto no n.° 2 do art° 30 do CP; 3- Uma vez que se verificam integralmente, todos os elementos do crime continuado, como sejam a realização plúrima do mesmo tipo de crime, a homogeneidade na forma da execução, a lesão do mesmo bem jurídico, a unidade do dolo e finalmente verifica-se a persistência de uma situação exterior que facilitou a execução, e diminuiu a culpa do recorrente; 4- Pelo que deve a decisão recorrida ser alterada e condenado o arguido pela prática de um crime continuado de falsificação, na pena de dois anos e 7 meses de prisão; 5- Acresce que o recorrente não deveria ter sido condenado pela prática do crime de burla, ainda que na forma tentada, uma vez que não se verifica um dos elementos do tipo, pois não consta dos factos provados que o recorrente tenha causado qualquer prejuízo à "......."; 6- De entre os elementos do tipo previsto no n.° l do art° 217° do CP, encontra-se a existência de um enriquecimento ilegítimo, o qual tem como corolário lógico o empobrecimento; 7- Dito de outro modo, a existência de prejuízo, é condição "sine qua non" para o preenchimento do crime, sendo que para o efeito é irrelevante que o crime seja praticado na forma tentada, pois existem casos, em que mesmo através da tentativa o agente causa um prejuízo; 8- Pelo que deve o arguido ser absolvido do crime de burla, na forma tentada, p. e p. 217° n.° 1 e 22°, ambos do CP; 9- Termos em que deve a decisão...

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