Acórdão nº 06P1945 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução21 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1. AA, solteiro, nascido em .. de … de …, filho de … e de …, natural da freguesia de … - …, residente no …, …, entrada …, Casa…, Porto, respondeu no Tribunal Colectivo da … Vara Criminal do Porto acusado de ter praticado um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º nº1, do CPenal.

A final, foi condenado, pela autoria desse crime, na pena de 18 meses de prisão (acórdão de fls. 188 e segs.).

1.2. Inconformado, interpôs recurso que acabou por ter sido correctamente remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo terminado a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem como objecto exclusivo a decisão de não suspensão da execução da pena aplicada ao Arguido, nos termos do disposto no art. 50.° do Cód. Penal; 2. O Arguido foi condenado a uma pena de prisão de 18 meses.

  1. O Tribunal a quo não suspendeu a execução da referida pena.

  2. O Tribunal a quo afastou a suspensão da execução da pena com base em dois fundamentos, a saber: 1 - a condenação anterior por crimes da mesma natureza; 2 - o anterior envolvimento do Arguido em consumos de estupefacientes, de que o mesmo já se afastou, como a douta sentença tão bem reconhece 5. Com esta decisão de não suspensão, o Tribunal a quo violou o princípio da proibição da dupla valoração.

  3. De facto, a circunstância de o Arguido ter "condenações anteriores" (sic) foi valorado, em primeiro lugar, na determinação da medida concreta da pena, bem como, e em segundo lugar, na decisão de não suspender a execução da mesma pena.

  4. Portanto, o facto de o Arguido ter condenações anteriores não pode servir para fundamentar a decisão de não suspensão da pena de prisão aplicada.

  5. O segundo fundamento do Tribunal a quo é manifestamente insuficiente para impedir que a pena aplicada fosse suspensa na sua execução.

  6. O único fundamento atendível na decisão do Tribunal a quo é manifestamente insuficiente para o fim a que foi aplicado.

    Acresce que, 10. Existem nos autos elementos suficientes para sustentar um juízo de prognose favorável, nos termos do disposto no art. 50.° do Cód. Proc. Penal, melhor desenvolvidos na antecedente motivação.

  7. A douta sentença a quo violou o princípio de direito penal de proibição de dupla valoração, bem como o disposto nos arts. 71.°, n.° 1 e n.° 2 do Cód Penal, 12. Na medida em que o Tribunal a quo entendeu que poderia valorar as condenações anteriores do Arguido tanto para determinar a medida concreta da pena, como para fundamentar a não suspensão da execução dessa mesma pena.

  8. A douta sentença violou, ainda, o disposto no art. 50.° do Cód. Penal, uma vez que entendeu que os factos provados nos autos não permitiam o preenchimento dos requisitos daquele artigo.

  9. Ora, salvaguardado o devido respeito, como tal não corresponde ao entendimento mais correcto, o Tribunal a quo desrespeitou o poder-dever de suspender a execução da pena a que o Arguido foi condenado nestes autos, tudo nos termos do art. 50.° do Cód. Penal.

    TERMOS EM QUE se requer a V. Exas. que se dignem revogar a douta sentença do Tribunal a quo na parte em que não suspende a execução da pena a que o Arguido foi condenado, e que se dignem substituir por uma outra que, ao abrigo do disposto no art. 50.° do Cód. Penal, determine a referida suspensão, com o que se fará inteira justiça.

    1.3.

    Respondeu a Senhora Procuradora da República do Tribunal a quo que, considerando que o Recorrente já sofreu diversas condenações em pena de prisão, suspensas na sua execução - o que não...

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