Acórdão nº 06P1945 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.
1.1. AA, solteiro, nascido em .. de … de …, filho de … e de …, natural da freguesia de … - …, residente no …, …, entrada …, Casa…, Porto, respondeu no Tribunal Colectivo da … Vara Criminal do Porto acusado de ter praticado um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º nº1, do CPenal.
A final, foi condenado, pela autoria desse crime, na pena de 18 meses de prisão (acórdão de fls. 188 e segs.).
1.2. Inconformado, interpôs recurso que acabou por ter sido correctamente remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo terminado a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem como objecto exclusivo a decisão de não suspensão da execução da pena aplicada ao Arguido, nos termos do disposto no art. 50.° do Cód. Penal; 2. O Arguido foi condenado a uma pena de prisão de 18 meses.
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O Tribunal a quo não suspendeu a execução da referida pena.
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O Tribunal a quo afastou a suspensão da execução da pena com base em dois fundamentos, a saber: 1 - a condenação anterior por crimes da mesma natureza; 2 - o anterior envolvimento do Arguido em consumos de estupefacientes, de que o mesmo já se afastou, como a douta sentença tão bem reconhece 5. Com esta decisão de não suspensão, o Tribunal a quo violou o princípio da proibição da dupla valoração.
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De facto, a circunstância de o Arguido ter "condenações anteriores" (sic) foi valorado, em primeiro lugar, na determinação da medida concreta da pena, bem como, e em segundo lugar, na decisão de não suspender a execução da mesma pena.
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Portanto, o facto de o Arguido ter condenações anteriores não pode servir para fundamentar a decisão de não suspensão da pena de prisão aplicada.
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O segundo fundamento do Tribunal a quo é manifestamente insuficiente para impedir que a pena aplicada fosse suspensa na sua execução.
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O único fundamento atendível na decisão do Tribunal a quo é manifestamente insuficiente para o fim a que foi aplicado.
Acresce que, 10. Existem nos autos elementos suficientes para sustentar um juízo de prognose favorável, nos termos do disposto no art. 50.° do Cód. Proc. Penal, melhor desenvolvidos na antecedente motivação.
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A douta sentença a quo violou o princípio de direito penal de proibição de dupla valoração, bem como o disposto nos arts. 71.°, n.° 1 e n.° 2 do Cód Penal, 12. Na medida em que o Tribunal a quo entendeu que poderia valorar as condenações anteriores do Arguido tanto para determinar a medida concreta da pena, como para fundamentar a não suspensão da execução dessa mesma pena.
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A douta sentença violou, ainda, o disposto no art. 50.° do Cód. Penal, uma vez que entendeu que os factos provados nos autos não permitiam o preenchimento dos requisitos daquele artigo.
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Ora, salvaguardado o devido respeito, como tal não corresponde ao entendimento mais correcto, o Tribunal a quo desrespeitou o poder-dever de suspender a execução da pena a que o Arguido foi condenado nestes autos, tudo nos termos do art. 50.° do Cód. Penal.
TERMOS EM QUE se requer a V. Exas. que se dignem revogar a douta sentença do Tribunal a quo na parte em que não suspende a execução da pena a que o Arguido foi condenado, e que se dignem substituir por uma outra que, ao abrigo do disposto no art. 50.° do Cód. Penal, determine a referida suspensão, com o que se fará inteira justiça.
1.3.
Respondeu a Senhora Procuradora da República do Tribunal a quo que, considerando que o Recorrente já sofreu diversas condenações em pena de prisão, suspensas na sua execução - o que não...
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