Acórdão nº 06P1557 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº ……. JBLSB da comarca de Ponte de Sor, foram submetidos a julgamento perante o tribunal colectivo, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, todos devidamente identificados.

Contra eles tinha sido formulada acusação pública que lhes imputou: i) aos arguidos BB, GG e HH, II, JJ a prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de: - um crime de rapto, p. p. pelo art. 160. n. 1 als. a) e b) do Código Penal, - um crime de rapto, p. p. pelo art. 160. n. 1 als. a) e b) e n. 2, por referência ao art. 158., n. 2, al. e), todos do Código Penal, - um crime de extorsão, p. p. pelo artigo 223. n. 1 do Código Penal ii) aos arguidos BB, CC, DD e EE a prática, em co-autoria, de: - um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131. n.1 e 132° n. 1 e 2 alíneas b), d), f), g), i), do Código Penal, - um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22., 23., 131. n.1, 132° n.1 e 2 als. b), d), f), g), i), do Código Penal [padecendo o despacho de acusação de manifesto e ostensivo lapso. descortinável e superável de forma simples, ao omitir uma referência especificada ao art. 132° do CP], iii) ao arguido BB a prática de - um crime de profanação de cadáver, p. p. pelo artigo 254. n. 1 al.a) do Código Penal, iv) à arguida FF a prática, a título de cumplicidade, de: - um crime de rapto, p. p. pelo art. 160. n. 1 als. a) e b) do Código - um crime de rapto, p. p. pelo art. 160. n. 1 als. a) e b) e n. 2, por referência ao art. 158. n. 2 al. e), todos do Código Penal, - um crime de extorsão, p. p. pelo artigo 223. n.1 do Código Penal, - um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131. e 132° n. 1 e 2 alíneas b), d), f), g), i), do Código Penal, - um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22., 23., 131., 132° n.1 e 2 als. b), d), f), g), i), do Código Penal, iv) aos arguidos BB, CC e DD, a prática, por cada um, de - um crime de detenção ilegal de arma, p. p. pelos arts. 1. n. 1 al. b) e 6. n. 1 da Lei n. 22/97, de 27 de Junho.

No decurso da audiência de julgamento em 1.ª instância "foi, em primeiro lugar, comunicada uma alteração da qualificação jurídica dos factos [imputando o crime de rapto por referência à ar. d), e não à al. b), do art. 160° n.1 do CP, e imputando o crime de extorsão por referência também ás als. a) e f) do art. 204° n.2, por. força do art. 223° n.2 al. a), todos do CP] e, depois, a ocorrência de alteração não substancial dos factos descritos na acusação." Na verdade, na sessão de 18 de Julho de 2005, o Tribunal deu conhecimento da aludida alteração da qualificação jurídica aos arguidos para os termos do art.º 358º nºs 1 e 3 do C.P.Penal.

Ficaram todos os presentes devidamente notificados, tendo ficado cientes, Dada a palavra aos ilustres mandatários e defensores dos arguidos, pelos mesmos foi dito nada terem a requerer.

Na sessão de 16 de Agosto de 2005, foi proferido pelo M.mo Juiz, após deliberação do Colectivo, o seguinte despacho: «Em função do decurso do julgamento e dos termos da prova nele produzida, poderão diagnosticar-se alterações da factualidade descrita no despacho de acusação [apesar de algumas corresponderem à exclusão de certos dados factuais, ou a meras concretizações ou explicitações da matéria factual imputada aos arguidos, não tendo «relevo para a decisão da causa», na fórmula do art. 358° n.1 do CPP, a conexão dos factos justifica um seu tratamento unitário] passando esta a assumir, no essencial, a seguinte feição: [….] Assim, dá-se conhecimento destas alterações aos arguidos afectados, para os termos do art. 358° n.1 do CPP.

Notifique.

Do antecedente despacho ficaram todos os presentes devidamente notificados, tendo ficado cientes.

De seguida pelos ilustres defensores dos arguidos foi dito nada terem a requerer.

De seguida foi proferido o acórdão, anunciando, ao abrigo do disposto no art. 372° do C. P. Penal que o mesmo se encontra elaborado em conformidade com a deliberação tomada por todos os elementos do Tribunal Colectivo, composto por ele, Meritíssimo Juiz Presidente e pelos seus colegas, Drs. …… e ….., e assinado pelos mesmos.» O acórdão final, proferido em, 16 de Agosto de 2005, decidiu além do mais: - absolver o arguido AA da acusação da prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de dois crimes de rapto, p. p. pelo art. 160. n. 1 als. a), b) ou d) do CP, e de um crime de extorsão, p. p. pelo art. 223. n. 1 e n.3 al. a), por referência ao art. 204° n.2 al. a) e f), ambos do CP; - absolver a arguida FF da acusação da prática, a título de cumplicidade, de dois crimes de rapto, p. p. pelo art. 160. n. 1 als. a), b) e d) do CP, um crime de extorsão, p. p. pelo art. 223. n.1 e n.3 al. a), por referência ao art. 204° n.2 al. a) e f), ambos do CP, um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131. e 132° n. 1 e 2 alíneas b), d), f), g) e i) do CP, e um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22., 23., 131., 132° n.1 e 2 als. b), d), f), g) e i) do CP; - absolver o arguido BB da acusação da prática de um crime de profanação de cadáver, p. p. pelo artigo 254. n. 1 al. a) do CP, e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6. n. 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, em conjugação com o art. 1. n. 1 da mesma Lei; - absolver o arguido CC da acusação da prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6. n. 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, em conjugação com o art. 1. n. 1 da mesma Lei; - absolver os arguidos BB, CC, DD e EE da acusação da prática do crime de rapto mas apenas quanto à al. b) do n.1 do art. 160° do CP [excluída por força da alteração da qualificação jurídica], e da acusação da prática de dois crimes de homicídio, um tentado e um consumado, mas apenas no que respeita à al. b) no caso do homicídio consumado, e quanto à al. d) em ambos os homicídios, do art. 132° n.2 do CP, sem prejuízo da imputação destes crimes sob outra qualificação; - condenar o arguido BB pela prática, como co-autor e em concurso efectivo, de: i) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. a) do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; ii) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. d) e n.2 ar. a), por referência ao art. 158° n.o2 al. e), ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; iii) um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223° n.1 e n.3 al. a), por referência ás als. a) e f) do n.2 do 204°, ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; iv) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131° n.1 e 132° n.1 e 2 als. b), f), g) e i), e 22° e 23°, todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão; v) um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131 ° n.1 e 132° n.o1 e 2 als. f), g) e i), todos do CP, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; vi) e, em cúmulo jurídico das penas singulares ora aplicadas, condenar este arguido na pena conjunta de 21 (vinte e um) anos de prisão; - condenar o arguido CC pela prática, como co-autor e em concurso efectivo, de: i) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. a) do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; ii) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. d) e n.2 al. a), por referência ao art. 158° n.2 al. e), ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; iii) um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223° n.1 e n.3 al. a), por referência ás als. a) e f) do n.2 do 204°, ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; iv) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131° n.1 e 132° n.1 e 2 als. b), f), g) e i), e 22° e 23°, todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão; v) um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131 ° n.1 e 132° n.1 e 2 als. f), g) e i), todos do CP, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; vi) e, em cúmulo jurídico das penas singulares ora aplicadas, condenar este arguido na pena conjunta de 20 (vinte) anos de prisão; - condenar o arguido DD pela prática, como co-autor e em concurso efectivo, de: i) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. a) do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; ii) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. d) e n.2 al. a), por referência ao art. 158° n.o2 al. e), ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; iii) um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223° n.1 e n.3 al. a), por referência ás als. a) e f) do n.2 do 204°, ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; iv) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. arts. 131° n.o1 e 132° n.o1 e 2 als. b), f), g) e i), e 22° e 23°, todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão; v) um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131 ° n.1 e 132° n.1 e 2 als. f), g) e i), todos do CP, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; vi) um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6. n. 1 da Lei n. 22/97, de 27 de Junho, em conjugação com o art. 1. n. 1 da mesma Lei, na pena de 8 (oito) meses de prisão; vii) e, em cúmulo jurídico das penas singulares ora aplicadas, condenar este arguido na pena conjunta de 20 (vinte) anos de prisão; - condenar o arguido EE pela prática, como co-autor e em concurso efectivo, de: i) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. a) do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; ii) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. d) e n.2 al. a), por referência ao art. 158° n.2 al. e), ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; iii) um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223° n.1 e n.3 al. a), por referência às als. a) e f) do n.2 do 204°, ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; iv) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131° n.1 e 132° n.1 e 2 als. b), f), g) e i), e 22° e 23°, todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão; v) um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131° n.1 e 132° n.1 e 2 als. f), g) e i), todos do CP, na pena de 16...

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