Acórdão nº 06P1557 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº ……. JBLSB da comarca de Ponte de Sor, foram submetidos a julgamento perante o tribunal colectivo, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, todos devidamente identificados.
Contra eles tinha sido formulada acusação pública que lhes imputou: i) aos arguidos BB, GG e HH, II, JJ a prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de: - um crime de rapto, p. p. pelo art. 160. n. 1 als. a) e b) do Código Penal, - um crime de rapto, p. p. pelo art. 160. n. 1 als. a) e b) e n. 2, por referência ao art. 158., n. 2, al. e), todos do Código Penal, - um crime de extorsão, p. p. pelo artigo 223. n. 1 do Código Penal ii) aos arguidos BB, CC, DD e EE a prática, em co-autoria, de: - um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131. n.1 e 132° n. 1 e 2 alíneas b), d), f), g), i), do Código Penal, - um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22., 23., 131. n.1, 132° n.1 e 2 als. b), d), f), g), i), do Código Penal [padecendo o despacho de acusação de manifesto e ostensivo lapso. descortinável e superável de forma simples, ao omitir uma referência especificada ao art. 132° do CP], iii) ao arguido BB a prática de - um crime de profanação de cadáver, p. p. pelo artigo 254. n. 1 al.a) do Código Penal, iv) à arguida FF a prática, a título de cumplicidade, de: - um crime de rapto, p. p. pelo art. 160. n. 1 als. a) e b) do Código - um crime de rapto, p. p. pelo art. 160. n. 1 als. a) e b) e n. 2, por referência ao art. 158. n. 2 al. e), todos do Código Penal, - um crime de extorsão, p. p. pelo artigo 223. n.1 do Código Penal, - um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131. e 132° n. 1 e 2 alíneas b), d), f), g), i), do Código Penal, - um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22., 23., 131., 132° n.1 e 2 als. b), d), f), g), i), do Código Penal, iv) aos arguidos BB, CC e DD, a prática, por cada um, de - um crime de detenção ilegal de arma, p. p. pelos arts. 1. n. 1 al. b) e 6. n. 1 da Lei n. 22/97, de 27 de Junho.
No decurso da audiência de julgamento em 1.ª instância "foi, em primeiro lugar, comunicada uma alteração da qualificação jurídica dos factos [imputando o crime de rapto por referência à ar. d), e não à al. b), do art. 160° n.1 do CP, e imputando o crime de extorsão por referência também ás als. a) e f) do art. 204° n.2, por. força do art. 223° n.2 al. a), todos do CP] e, depois, a ocorrência de alteração não substancial dos factos descritos na acusação." Na verdade, na sessão de 18 de Julho de 2005, o Tribunal deu conhecimento da aludida alteração da qualificação jurídica aos arguidos para os termos do art.º 358º nºs 1 e 3 do C.P.Penal.
Ficaram todos os presentes devidamente notificados, tendo ficado cientes, Dada a palavra aos ilustres mandatários e defensores dos arguidos, pelos mesmos foi dito nada terem a requerer.
Na sessão de 16 de Agosto de 2005, foi proferido pelo M.mo Juiz, após deliberação do Colectivo, o seguinte despacho: «Em função do decurso do julgamento e dos termos da prova nele produzida, poderão diagnosticar-se alterações da factualidade descrita no despacho de acusação [apesar de algumas corresponderem à exclusão de certos dados factuais, ou a meras concretizações ou explicitações da matéria factual imputada aos arguidos, não tendo «relevo para a decisão da causa», na fórmula do art. 358° n.1 do CPP, a conexão dos factos justifica um seu tratamento unitário] passando esta a assumir, no essencial, a seguinte feição: [….] Assim, dá-se conhecimento destas alterações aos arguidos afectados, para os termos do art. 358° n.1 do CPP.
Notifique.
Do antecedente despacho ficaram todos os presentes devidamente notificados, tendo ficado cientes.
De seguida pelos ilustres defensores dos arguidos foi dito nada terem a requerer.
De seguida foi proferido o acórdão, anunciando, ao abrigo do disposto no art. 372° do C. P. Penal que o mesmo se encontra elaborado em conformidade com a deliberação tomada por todos os elementos do Tribunal Colectivo, composto por ele, Meritíssimo Juiz Presidente e pelos seus colegas, Drs. …… e ….., e assinado pelos mesmos.» O acórdão final, proferido em, 16 de Agosto de 2005, decidiu além do mais: - absolver o arguido AA da acusação da prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de dois crimes de rapto, p. p. pelo art. 160. n. 1 als. a), b) ou d) do CP, e de um crime de extorsão, p. p. pelo art. 223. n. 1 e n.3 al. a), por referência ao art. 204° n.2 al. a) e f), ambos do CP; - absolver a arguida FF da acusação da prática, a título de cumplicidade, de dois crimes de rapto, p. p. pelo art. 160. n. 1 als. a), b) e d) do CP, um crime de extorsão, p. p. pelo art. 223. n.1 e n.3 al. a), por referência ao art. 204° n.2 al. a) e f), ambos do CP, um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131. e 132° n. 1 e 2 alíneas b), d), f), g) e i) do CP, e um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22., 23., 131., 132° n.1 e 2 als. b), d), f), g) e i) do CP; - absolver o arguido BB da acusação da prática de um crime de profanação de cadáver, p. p. pelo artigo 254. n. 1 al. a) do CP, e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6. n. 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, em conjugação com o art. 1. n. 1 da mesma Lei; - absolver o arguido CC da acusação da prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6. n. 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, em conjugação com o art. 1. n. 1 da mesma Lei; - absolver os arguidos BB, CC, DD e EE da acusação da prática do crime de rapto mas apenas quanto à al. b) do n.1 do art. 160° do CP [excluída por força da alteração da qualificação jurídica], e da acusação da prática de dois crimes de homicídio, um tentado e um consumado, mas apenas no que respeita à al. b) no caso do homicídio consumado, e quanto à al. d) em ambos os homicídios, do art. 132° n.2 do CP, sem prejuízo da imputação destes crimes sob outra qualificação; - condenar o arguido BB pela prática, como co-autor e em concurso efectivo, de: i) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. a) do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; ii) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. d) e n.2 ar. a), por referência ao art. 158° n.o2 al. e), ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; iii) um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223° n.1 e n.3 al. a), por referência ás als. a) e f) do n.2 do 204°, ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; iv) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131° n.1 e 132° n.1 e 2 als. b), f), g) e i), e 22° e 23°, todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão; v) um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131 ° n.1 e 132° n.o1 e 2 als. f), g) e i), todos do CP, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; vi) e, em cúmulo jurídico das penas singulares ora aplicadas, condenar este arguido na pena conjunta de 21 (vinte e um) anos de prisão; - condenar o arguido CC pela prática, como co-autor e em concurso efectivo, de: i) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. a) do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; ii) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. d) e n.2 al. a), por referência ao art. 158° n.2 al. e), ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; iii) um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223° n.1 e n.3 al. a), por referência ás als. a) e f) do n.2 do 204°, ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; iv) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131° n.1 e 132° n.1 e 2 als. b), f), g) e i), e 22° e 23°, todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão; v) um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131 ° n.1 e 132° n.1 e 2 als. f), g) e i), todos do CP, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; vi) e, em cúmulo jurídico das penas singulares ora aplicadas, condenar este arguido na pena conjunta de 20 (vinte) anos de prisão; - condenar o arguido DD pela prática, como co-autor e em concurso efectivo, de: i) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. a) do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; ii) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. d) e n.2 al. a), por referência ao art. 158° n.o2 al. e), ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; iii) um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223° n.1 e n.3 al. a), por referência ás als. a) e f) do n.2 do 204°, ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; iv) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. arts. 131° n.o1 e 132° n.o1 e 2 als. b), f), g) e i), e 22° e 23°, todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão; v) um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131 ° n.1 e 132° n.1 e 2 als. f), g) e i), todos do CP, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; vi) um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6. n. 1 da Lei n. 22/97, de 27 de Junho, em conjugação com o art. 1. n. 1 da mesma Lei, na pena de 8 (oito) meses de prisão; vii) e, em cúmulo jurídico das penas singulares ora aplicadas, condenar este arguido na pena conjunta de 20 (vinte) anos de prisão; - condenar o arguido EE pela prática, como co-autor e em concurso efectivo, de: i) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. a) do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; ii) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. d) e n.2 al. a), por referência ao art. 158° n.2 al. e), ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; iii) um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223° n.1 e n.3 al. a), por referência às als. a) e f) do n.2 do 204°, ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; iv) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131° n.1 e 132° n.1 e 2 als. b), f), g) e i), e 22° e 23°, todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão; v) um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131° n.1 e 132° n.1 e 2 als. f), g) e i), todos do CP, na pena de 16...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO