Acórdão nº 06B1012 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA", BB e CC moveram a presente acção ordinária contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de 19.670.000$00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida, a parte respeitante aos danos patrimoniais, dos respectivos juros de mora legais, contados desde a citação.

A ré contestou e requereu a intervenção da Empresa-B, que a aceitou e que, para além de fazer sua a contestação da ré, veio invocar o limite máximo da sua responsabilidade de 20.000 contos e a dedução da franquia de 200 contos.

O ISSS (CNP) veio pedir a condenação da ré no pagamento dos montantes pagos à 1ª ré a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, no total de € 11.993,83, acrescidos dos juros moratórios.

A ré respondeu a este pedido.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar aos autores 50% do quantum indemnizatório a que estes teriam direito: € 1.047,48, 15.000,00, 2.500,00, 1.875,00 - por danos patrimoniais, perda do direito à vida, dores próprias da vítima e danos morais de cada autor, respectivamente. Acrescem os juros de mora legais, sendo que os que incidem sobre as quantias referentes a danos não patrimoniais vencem-se desde a sentença e os restantes a partir da citação.

Mais foi a ré condenada a pagar à 1ª autora uma quantia a liquidar em execução de sentença pela perda do direito a alimentos, até ao montante de 12.000.000$00.

Foi ainda condenada a pagar ao ISSS metade da quantia peticionada por este instituto.

Apelaram os autores, a ré e a interveniente seguradora, mas o Tribunal da Relação manteve o decidido em 1ª instância, com a correcção de que o montante pago ao ISSS deverá ser deduzido ao montante da indemnização a receber pela 1ª autora.

Recorreram novamente todos os apelantes, embora o recurso da interveniente seguradora tenha sido julgado deserto, por falta de alegações.

Nas suas alegações de recurso apresentam os recorrentes, em síntese, as seguintes conclusões: revista dos autores, 1. A culpa presumida e a culpa efectiva não são dois títulos diferentes de imputação subjectiva do facto lesivo, mas apenas dois meios distintos de provar uma só e verdadeira culpa, pelo que, se o presumido culpado não logra ilidir a correspondente presunção legal é, forçosamente, total e exclusivamente culpado pela produção dos danos.

  1. Deste modo nunca seria possível o tribunal entender que a ré não logrou ilidir a presunção de culpa do artº 493º nº 2 do C. Civil e apenas atribuir-lhe 50% de culpa.

  2. Essa não elisão da presunção de culpa impede de atribuir ao lesado qualquer espécie ou medida de culpa.

  3. Sendo impossível a concorrência entre culpa presumida e culpa "efectiva", a decisão em causa incorreu em contradição que gera a nulidade do artº 668º nº 1 al.c) do C.P.Civil, para além de ter violado os artºs 493º nº 2 e 570º do C. Civil.

    revista da ré, 1. O facto que esteve na origem do acidente dos autos foi a descuidada utilização duma escada pela própria vítima, o que desde logo afasta a culpa presumida da ré, nos termos do artº 570º do C. Civil.

  4. Nem se demonstra que a recorrente...

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