Acórdão nº 06B1012 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA", BB e CC moveram a presente acção ordinária contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de 19.670.000$00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida, a parte respeitante aos danos patrimoniais, dos respectivos juros de mora legais, contados desde a citação.
A ré contestou e requereu a intervenção da Empresa-B, que a aceitou e que, para além de fazer sua a contestação da ré, veio invocar o limite máximo da sua responsabilidade de 20.000 contos e a dedução da franquia de 200 contos.
O ISSS (CNP) veio pedir a condenação da ré no pagamento dos montantes pagos à 1ª ré a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, no total de € 11.993,83, acrescidos dos juros moratórios.
A ré respondeu a este pedido.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar aos autores 50% do quantum indemnizatório a que estes teriam direito: € 1.047,48, 15.000,00, 2.500,00, 1.875,00 - por danos patrimoniais, perda do direito à vida, dores próprias da vítima e danos morais de cada autor, respectivamente. Acrescem os juros de mora legais, sendo que os que incidem sobre as quantias referentes a danos não patrimoniais vencem-se desde a sentença e os restantes a partir da citação.
Mais foi a ré condenada a pagar à 1ª autora uma quantia a liquidar em execução de sentença pela perda do direito a alimentos, até ao montante de 12.000.000$00.
Foi ainda condenada a pagar ao ISSS metade da quantia peticionada por este instituto.
Apelaram os autores, a ré e a interveniente seguradora, mas o Tribunal da Relação manteve o decidido em 1ª instância, com a correcção de que o montante pago ao ISSS deverá ser deduzido ao montante da indemnização a receber pela 1ª autora.
Recorreram novamente todos os apelantes, embora o recurso da interveniente seguradora tenha sido julgado deserto, por falta de alegações.
Nas suas alegações de recurso apresentam os recorrentes, em síntese, as seguintes conclusões: revista dos autores, 1. A culpa presumida e a culpa efectiva não são dois títulos diferentes de imputação subjectiva do facto lesivo, mas apenas dois meios distintos de provar uma só e verdadeira culpa, pelo que, se o presumido culpado não logra ilidir a correspondente presunção legal é, forçosamente, total e exclusivamente culpado pela produção dos danos.
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Deste modo nunca seria possível o tribunal entender que a ré não logrou ilidir a presunção de culpa do artº 493º nº 2 do C. Civil e apenas atribuir-lhe 50% de culpa.
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Essa não elisão da presunção de culpa impede de atribuir ao lesado qualquer espécie ou medida de culpa.
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Sendo impossível a concorrência entre culpa presumida e culpa "efectiva", a decisão em causa incorreu em contradição que gera a nulidade do artº 668º nº 1 al.c) do C.P.Civil, para além de ter violado os artºs 493º nº 2 e 570º do C. Civil.
revista da ré, 1. O facto que esteve na origem do acidente dos autos foi a descuidada utilização duma escada pela própria vítima, o que desde logo afasta a culpa presumida da ré, nos termos do artº 570º do C. Civil.
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Nem se demonstra que a recorrente...
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