Acórdão nº 06P1798 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Teve início o presente processo, em relação ao arguido AA, recluso devidamente identificado, em cumprimento de pena no EP da Carregueira à ordem do Proc. nº ….. TDLSB, da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, 2.ª Secção, com o escopo de realização de cúmulo penal.
A final foi decidido condenar o arguido, em cúmulo das penas em concurso, na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.
Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando o objecto do seu recurso: 1. A pena de 5 anos e 10 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico, é excessiva.
-
A soma correcta de todas as penas que lhe foram aplicadas totaliza 6 anos e 4 meses, e não seis anos e 11 meses, como se refere no acórdão recorrido.
-
O disposto no n.º 2 do artigo 77.º do CP, ao consignar que a pena aplicável num cúmulo jurídico, o que é o caso, deve atender no limite máximo não teve total acolhimento no acórdão recorrido, pelas razões referidas no ponto anterior.
-
O tribunal a quo partiu assim de um limite máximo que se admite ter sido incorrectamente calculado.
-
O disposto no n.º 1 do artigo 77.º do CP manda atender na fixação do cúmulo na personalidade do agente.
-
O tribunal a quo atendeu em várias circunstâncias atenuantes que militam pro arguido, omitindo, porém o facto do arguido não ter revelado propensão reveladora de especial tendência para a prática do crime.
-
Não só a natureza dos factos pelos quais foi condenado, com também a proximidade das datas em que ocorreram, indiciam a ausência dessa especial propensão para o crime.
-
O tribunal a quo violou as normas dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal.
-
O tribunal a quo interpretou as normas indicadas na conclusão anterior no sentido de não ter considerado todas as condições atenuantes que devem ser tidas em conta para fixação do cúmulo jurídico, e que se prendem com a personalidade do arguido, e só parcialmente assim o considerou.
-
O tribunal a quo ao considerar o somatório das penas aplicadas ao arguido em 6 anos e 11 meses, violou o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do CP por erro de cálculo.
Termina pedindo, no provimento do recurso, a revogação do acórdão recorrido e a fixação da pena única em «pena não superior a 5 anos».
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo em defesa do julgado.
Subidos os autos, foi impulsionado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, o seu avanço para julgamento.
Porém, o relator suscitou no despacho preliminar a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta improcedência.
-
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na decisão recorrida ponderaram os seguintes factos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO