Acórdão nº 06P1798 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Teve início o presente processo, em relação ao arguido AA, recluso devidamente identificado, em cumprimento de pena no EP da Carregueira à ordem do Proc. nº ….. TDLSB, da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, 2.ª Secção, com o escopo de realização de cúmulo penal.

A final foi decidido condenar o arguido, em cúmulo das penas em concurso, na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.

Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando o objecto do seu recurso: 1. A pena de 5 anos e 10 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico, é excessiva.

  1. A soma correcta de todas as penas que lhe foram aplicadas totaliza 6 anos e 4 meses, e não seis anos e 11 meses, como se refere no acórdão recorrido.

  2. O disposto no n.º 2 do artigo 77.º do CP, ao consignar que a pena aplicável num cúmulo jurídico, o que é o caso, deve atender no limite máximo não teve total acolhimento no acórdão recorrido, pelas razões referidas no ponto anterior.

  3. O tribunal a quo partiu assim de um limite máximo que se admite ter sido incorrectamente calculado.

  4. O disposto no n.º 1 do artigo 77.º do CP manda atender na fixação do cúmulo na personalidade do agente.

  5. O tribunal a quo atendeu em várias circunstâncias atenuantes que militam pro arguido, omitindo, porém o facto do arguido não ter revelado propensão reveladora de especial tendência para a prática do crime.

  6. Não só a natureza dos factos pelos quais foi condenado, com também a proximidade das datas em que ocorreram, indiciam a ausência dessa especial propensão para o crime.

  7. O tribunal a quo violou as normas dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal.

  8. O tribunal a quo interpretou as normas indicadas na conclusão anterior no sentido de não ter considerado todas as condições atenuantes que devem ser tidas em conta para fixação do cúmulo jurídico, e que se prendem com a personalidade do arguido, e só parcialmente assim o considerou.

  9. O tribunal a quo ao considerar o somatório das penas aplicadas ao arguido em 6 anos e 11 meses, violou o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do CP por erro de cálculo.

    Termina pedindo, no provimento do recurso, a revogação do acórdão recorrido e a fixação da pena única em «pena não superior a 5 anos».

    Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo em defesa do julgado.

    Subidos os autos, foi impulsionado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, o seu avanço para julgamento.

    Porém, o relator suscitou no despacho preliminar a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta improcedência.

  10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Na decisão recorrida ponderaram os seguintes factos...

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