Acórdão nº 06P1591 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2006

Data25 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA foi julgado na 3ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado pela autoria material, em concurso real, de um crime de roubo, p.p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (ofendido BB), de um crime de roubo, p.p. pelos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), do C. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (ofendida MS) e de um crime de furto qualificado, p.p. nos art.ºs 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), e 202.º, al. d), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; em cúmulo jurídico, englobando as penas supra referidas e a imposta no processo 0000/03.5PULSB da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (1 ano de prisão, com execução suspensa por 3 anos, por crime de furto qualificado) foi condenado na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.

  1. Inconformado, recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua motivação, extrai as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. 295 a 319, no que concerne à medida da pena aplicada ao Arguido, ora Recorrente; 2. Dá-se como reproduzida a matéria de facto constante a fls. 297 a 302, da qual se destaca os seguintes pontos: "21 - O arguido na altura dormia na rua e arrumava carros, auferindo cerca de trinta euros por dia; 22 - Estava numa fase má da vida, sendo que consumia álcool o que deixou de fazer há cerca de seis meses; 23 - Tem um filho de sete anos de idade, o qual se encontra numa instituição; 24 - Tem uma companheira a qual se encontra desempregada; 25 - Tem a quarta class;.

  2. O tribunal a quo condenou o Arguido pela prática de um crime de roubo p.p. 210º, n.º 1, do C,.p., na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva; 4. Condenou, ainda, o ora recorrente, pela prática de um crime de roubo p.p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2 alínea b) e 204 n.º 2 alínea f) do C. p.

    na pena de 4 anos de prisão efectiva; 5. O arguido foi, também condenado, como autor material de um crime de furto qualificado p.p. pelos artigos 203º, n.º 1, 204, n.º 2, alínea e) e 202º alínea d) do C. P., na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva; 6. Tendo em conta a pena abstracta dos crimes sobreditos é exagerado o quantitativo concreto encontrado pelo tribunal a quo; 7. Na determinação da medida concreta da pena, deve o julgador levar em conta o disposto nos artigos 71º e seguintes do C.P.; 8. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, considerada assente, conjugada com as disposições legais supra referidas que regulam a determinação e a atenuação especial da pena, deveria o tribunal a quo ter tido em especial atenção no acórdão prolactado as circunstâncias previstas no artigo 71º, n,º 1 e 2, alíneas b), c), d) e) f) do CP, bem como as previstas no artigo 72º, n.º 2, alínea c), o que não fez; 9. O tribunal a quo não levou em conta as circunstâncias em que foram praticados os crimes pelos quais o arguido vinha acusado; 10. O arguido, à data dos factos, abusava do consumo de bebidas alcoólicas; 11. Sendo tal abuso a causa determinante do cometimento dos crimes pelos quais foi condenado; 12. O tribunal a quo não ponderou as conclusões do relatório do IRS, que referenciam o arguido como um indivíduo desajustado devido à ausência de ambiente familiar e ausência de condições sócio-económicas, o que se torna de maior relevância na determinação da medida da pena; 13. No acórdão ora posto em crise, apenas, pondera o tribunal a quo a efectiva afectação por parte da conduta assumida pelo arguido da paz social e ordem social estabelecidas; 14. Sem nunca levar em consideração o objectivo último da intervenção penal que é a reintegração do arguido na sociedade; 15. Entende o ora recorrente que a pena única de 6 anos e 3 meses que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo não favorece a sua reintegração na sociedade; 16. Favorecer sim o já desajustamento de que o arguido padece há muito; 17. O arguido encontrava-se a fazer um tratamento no Hospital de Santa Maria, tendo-o suspendido há 8 meses; 18. Mostrou vontade em integrar um projecto de reabilitação; 19. Mostrou arrependimento sério pelos crimes cometidos, chegado a pedir em audiência de discussão e julgamento desculpa às vítimas; 20. Confessou os crimes cometidos, sendo verdade que com algumas divergências dos factos que lhe eram imputados na acusação, mas tendo efectivamente assumido a sua responsabilidade e conduta ilícita; 21. Os objectos de que se apossou foram todos recuperados e entregues às vítimas; 22. Não manifestou qualquer resistência aquando das detenções levadas a cabo pela Policia de Segurança Pública, tendo, de imediato, assumido os seus actos; 23. Tudo ponderado, deveria a pena aplicada ao arguido ter sido especialmente atenuada, não o tendo feito, violou o tribunal a quo as normas constantes dos artigo 71º e seguintes do Código Penal; 24. Pelo que deverá ser revogado o douto acórdão, por outro que condene o arguido numa pena inferior à que ora se recorre, a qual peca por excesso e desproporção, tendo em especial atenção a reintegração do...

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