Acórdão nº 06P1185 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 2.º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, BB e CC, tendo sido decidido, além do mais, condenar o arguido CC, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C, II-A e IV anexas ao mesmo diploma, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, na pena de 4 anos de prisão.

Inconformados com a decisão dela recorreram o Ministério Público e o arguido CC.

O Ministério Público formulou na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: 1 - A aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

2 - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva, prevenção geral positiva ou de integração, é a finalidade primeira que se prossegue no quadro da moldura penal abstracta, entre omínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.

3 - As penas, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.

4 - Não foram tidas verdadeiramente em conta, na sua completa abrangência e extensão, o grau da ilicitude do facto, a culpa do agente e as consequências do crime.

5 - O Tribunal interpretou e aplicou as normas dos artigos 40°, 71° do Código Penal e do artigo 4.° do Dec.-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, em termos que a situação vertente não permitia, só assim se compreendendo que tenha aplicado ao arguido a pena de quatro anos de prisão.

6 - O tráfico de droga é um dos maiores flagelos da sociedade e um crime em que se deve ter especiais precauções quanto à prevenção geral, sendo sobejamente conhecidas por todos o perigo da prática de tal crime, que, sendo tentacular, desenvolve na sociedade a propagação de um enorme problema social.

7- O arguido CC foi apanhado com uma considerável e diversificada quantidade de droga: uma embalagem de heroína com o peso bruto de 9,232 gramas; uma embalagem com o peso bruto de 6,051 gramas de cocaína; uma embalagem com o peso bruto de 6,051 de MDMA; onze sabonetes, com o peso líquido de 2626,287 de haxixe.

8 - A gravidade e as circunstâncias do crime, bem como os elementos que se colhem do relatório social, que não foram devidamente ponderados pelo tribunal, apesar de referido na fundamentação, constituem sérias razões para crer que da atenuação especial da pena não resultam vantagens para a sua reinserção social.

9 - A gravidade objectiva dos factos e o grau de culpa do agente, as finalidades que subjazem às penas e as exigências gerais e especiais de prevenção, tornam ajustada e adequada a sanção mínima de seis anos de prisão pelo crime de tráfico de droga, como pena a aplicar ao arguido, a qual obedece e se mostra conforme aos critérios definidores dos artigos 40° e 71° do Código Penal.

10 - Deve, assim, o acórdão recorrido ser alterado e substituído por Vossas Excelências decidirão como for de JUSTIÇA O arguido formulou as seguintes conclusões: 1° O arguido é jovem.

  1. O recorrente não tem antecedentes criminais.

  2. Os seus actos devem ser subsumidos ao artigo 25° do DL 15/93 de 22/1 e punidos em conformidade.

  3. Na medida da pena a aplicar deve-se atender ao DL 401/82 de 23/9 e dessa forma aplicar ao recorrente uma pena de prisão mas suspensa na sua execução.

Termos em que, revogando-se acórdão recorrido na parte que determina a medida da pena a aplicar ao arguido, substituindo-o por outro em que se respeite os princípios do DL 401/82 de 23/9 e em conformidade aplicar-lhe dessa forma, pena de prisão não superior a 3 anos e suspender-lhe a execução.

Não houve resposta à motivação dos recursos.

Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência, com a produção de alegações orais, cumprindo agora apreciar e decidir.

  1. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. Por existirem referências de que o menor DD se dedicava à venda de substâncias estupefacientes, no dia 14 de Abril de 2004, os agentes da PSP deslocaram-se à residência onde este vive com mãe, …, sita na Rua …, n.º ., ..., em Paço-de-Arcos.

    1. Local onde, no seguimento de uma busca que efectuaram na aludida residência, com autorização da mãe do menor, foram encontrados na posse deste vários pedaços de um produto com o peso líquido de 122,928 gramas, produto esse que, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de "Canabis" substância estupefaciente incluída na Tabela I-C anexa ao DL. 15/93 (cfr. auto de apreensão de fls. 27 e exame toxicológico de fls. 57).

    2. O aludido produto, encontrava-se dissimulado no interior de três cigarreiras e num maço de tabaco, que o menor DD havia introduzido no estore da janela da sua residência (cfr. mesmo auto de apreensão e fotografias de fls. 30-31).

    3. O referido produto tinha sido entregue ao DD por pessoa cuja identidade não foi possível apurar.

    4. No seguimento desta...

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