Acórdão nº 06P1178 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2006

Data24 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - O arguido AA foi julgado pelo Tribunal Colectivo de Setúbal que, a final, decidiu: a) Absolvê-lo da prática de um crime de burla qualificada, em que figurava como burlado BB e de dois outros crimes de burla qualificada; b) Condená-lo, pela prática de dois crime de burla simples, p. e p. nos art. 313º, n.º 1 do Código Penal de 1982, nas penas de dois (2) anos de prisão (crime que vitimou CC) e um (1) ano e três (3) meses (crime que vitimou o DD) e, em cúmulo jurídico, considerando globalmente os factos e a personalidade do agente, a pena única de dois (2) anos e cinco (5) meses de prisão.

Contudo, aplicando o perdão consagrados nos art. 1º, 2/2/e, este a contrario, 4º e 5º da Lei 29/99, de 12.5, declarou perdoado um ano de prisão, ficando o remanescente a cumprir reduzido a um (1) ano e cinco (5) meses de prisão.

O acórdão tem um voto de vencido do Sr. Juiz Presidente que entendeu dever ter lugar condenação pelo crime de burla relativamente ao BB.

II - Deste acórdão, interpuseram recurso, quer o M.ºP.º, quer o arguido.

O Tribunal da Relação de Évora concedeu provimento a ambos os recursos, tendo decidido o seguinte: Declarar prescrito o procedimento criminal relativamente aos crimes por que o arguido havia sido condenado na primeira instância; Condená-lo pelo crime - por que tinha sido absolvido - de burla agravada, p. e p. pelos artigos 313.º e 314.º c) do CP em vigor à data dos factos e 217.º, n.º1 e 218.º, n.º2 a) do CP vigente, cometido relativamente ao BB, na pena de: Três anos e seis meses de prisão, de que declarou perdoado um ano de prisão, nos termos dos artigos 1.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 29/99, de 12.5.

III - Deste acórdão, na parte em que o condenou, recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal.

Conclui as alegações do seguinte modo: 1- Não se verifica o crime de burla por falta do requisito ...

astuciosamente provocou. . . e por o prejuízo patrimonial sofrido pelo lesado BB não merecer tutela penal.

2- É contrário ao direito penal, permitir que possa beneficiar de protecção penal quem aceita participar num crime.

3- No negócio pretendido pelo lesado, não houve manipulação astuciosa por parte do arguido para levar o lesado a agir em erro, pois assim que soube do enorme lucro fácil, decidiu logo levar os três mil contos para o centro comercial do ..., para os entregar aos falsificadores e receber trinta mil contos.

4- As cautelas argumentadas pelo arguido, foram certamente consideradas normais pela vítima atento ao negócio ilícito em causa e de consequências penais graves.

5- O prejuízo sofrido pelo arguido (quis-se dizer ofendido), atendendo aos fins que visava alcançar e à sua manifesta má fé, não pode ser penalmente protegido.

6- Em todo o caso, a pena de prisão aplicada ao arguido deveria se situar no mínimo legal, operando-se sempre a atenuação especial prevista no n.º1 do art. 206° do C.P. e suspendendo-se a sua execução.

7- O arguido indemnizou a vitima BB antes do início da audiência de julgamento por um valor acordado por ambos.

8- A vítima considerou reparado o prejuízo com o pagamento de valor recebido.

9- Por outro lado, mesmo que tivesse havido reparação parcial a mesma podia ter sido levada em conta nos termos do n.º2 do art. 206°.

10- Por razões de prevenção geral e especial, a pena deve ser reduzida de forma a permitir a sua suspensão.

11- Não deve ser ignorado o comportamento da vítima BB para efeitos da prevenção geral.

Respondeu o Sr. Procurador-Geral Adjunto do tribunal recorrido.

Entendeu que não se verifica o crime por que o arguido vem condenado. Mas, para o caso de se entender o contrário, opinou no sentido de que a pena aplicada não é excessiva.

O recorrente requereu que as alegações fossem produzidas por escrito e, nessa sequência, apresentou-as, mantendo as posições que defendera na motivação.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal alegou a folhas 610 e seguintes, pronunciando-se detalhadamente pela improcedência do recurso.

IV - Importa, pois, tomar posição sobre se se verificam os elementos essenciais objectivos e subjectivos do crime de burla por que o arguido vem condenado e, na hipótese afirmativa, ajuizar da bondade da pena aplicada ou, minorando-se até aos três anos de prisão, da sua suspensão.

V -...

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