Acórdão nº 06P479 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1.

No processo comum n.º ... do 2.º juízo criminal de Santo Tirso, responderam, perante o tribunal colectivo, os arguidos AA;BB;CC, divorciado, empresário, natural da Paranhos, Porto, nascido em 04/06/73, filho de DD e de EE, residente na Rua ..., ...,..., Rio Tinto-Gondomar; FF;GG; HH;II;JJ;KK;LL, casado, reformado, natural de Angola, nascido em 16/08/33, filho de MM e de NN, residente na Rua ..., ..., ...,..., Canelas-Vila Nova de Gaia; OO; PP;QQ;RR;SS;TT;UU,pronunciados que foram pela prática dos seguintes crimes: - os arguidos AA, BB e RR, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de contrafacção de moeda, p. e p. no artº 262.º, n.º 1; - os arguidos LL e QQ, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de contrafacção de moeda, p. e p. nos arts. 26.º e 262.º, n.º 1; - os arguidos CC, FF, GG,HH, II, JJ, KK, LL, OO,PP, SS, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1; - os arguidos TT e UU, em autoria material e sob a forma tentada, um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos arts, 22.º, 23.º, 73.º, 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1; - os arguidos AA e LL, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de associação criminosa, p. e p. no artº 299.º, n.º 1; - os arguidos BB, CC, FF, GG, HH, II, JJ, KK, OO, PP, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de associação criminosa, p. e p. no artº 299.º, nºs 1 e 2; - o arguido GG, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos arts. 256.º, nºs 1, alínea a), e 3, e 255.º, alínea a); - os arguidos AA e BB, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos arts. 26.º, 256.º, nºs 1, alínea a), e 3, e 255.º, alínea a), em concurso real com um outro crime de falsificação de documentos, p. e p. nos arts. 256.º, n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a); - o arguido II, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos arts. 26.º, 256.º, n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a); - o arguido KK, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de substâncias explosivas e armas, p. e p. no artº 275.º, n.º 1, todos do CPenal. A final, por acórdão de 29 de Março de 2004, fls. 6899 e segs, foi decidido: - absolver os arguidos GG, PP, QQ, SS, RR, TT e UU de todos os crimes por que vinham acusados; - absolver os arguidos AA, BB, CC, FF,HH, II, JJ, KK,LL e OO do crime de associação criminosa; - absolver o arguido LL do crime de contrafacção de moeda; - absolver os arguidos AA e o BB do crime de falsificação de documentos, p. e p. no n.º 3 do artº 256.º do CP, reportado aos impressos do bilhete de identidade; - absolver o arguido BB do crime de falsificação de documento, p. e p. no n.º 1 do artº 256.º do CP, reportado a bilhetes de espectáculos; - absolver o arguido KK do crime de detenção de substâncias explosivas e armas; - condenar o arguido AA na pena de 5 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de contrafacção de moeda, p e p. no artº 262.º, n.º 1, do CP e na pena de 9 meses de prisão pela prática, como autor material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. no artº 256.º, n.º 1, alínea a), do CP; - em cúmulo dessas duas penas, condená-lo na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio; - condenar o arguido BB na pena de 3 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. no artº 262.º, n.º 1, do CP, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; - condenar o arguido CC na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1 do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99; - condenar o arguido FF na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artº 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, e cumprida a parte não perdoada em regime de prisão preventiva, nos termos do artº 80.º, n.º 1, do CP; - condenar o arguido HH na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP, suspensa na sua execução essa pena pelo período de 3 anos, - condenar o arguido II na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artº 265.º, n.º 1, alínea a), do CP e na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. no artº 256.º, n.º 1, alínea c), do CP; - em cúmulo das duas penas, condená-lo na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; - condenar o arguido JJ na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artº 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano, nos termos da Lei n.º 29/99, e cumprida a parte não perdoada em regime de prisão preventiva, nos termos do artº 80.º, n.º 1, do CP; - condenar o arguido KK na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artº 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, e cumprida a parte não perdoada em regime de prisão preventiva, nos termos do artº 80.º, n.º 1, do CP; - condenar o arguido LL na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99; - condenar o arguido OO na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP, suspensa na sua execução essa pena pelo período de 3 anos.

(Haviam sido também pronunciados os arguidos VV, WW e XX que, por terem sido declarados contumazes, responderão em separado) 1.2.

Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto os arguidos OO, CC e LL.

Por acórdão de 25 de Maio de 2005, fls. 7162 e segs., o Tribunal da Relação, no que para agora interessa, negou provimento aos recursos.

1.3.

Ainda irresignados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos LL e CC que terminaram as suas motivações com as seguintes conclusões: 1.3.1.

o arguido LL: «1. Os critérios de escolha e determinação da medida da pena, impostos pelo artg°. 71°. do C.P., não foram devidamente ponderados pelo Tribunal recorrido.

  1. O Tribunal a quo não ponderou, devidamente, as condições sócio- económicas do recorrente.

  2. O recorrente na data da prática dos factos era um velho de 62 anos de idade. Sempre esteve inserido profissionalmente, não tendo antecedentes criminais.

  3. Estas circunstâncias, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do recorrente, levando a crer que a sua avançada idade, a ocupação laboral que evidenciava, a estabilidade familiar que demonstra(ou), se tivessem sido devidamente ponderadas e analisadas, com o devido respeito o dizemos, permitiriam aplicar pena inferior à cominada.

  4. Considerando tais elementos, a aplicação do mínimo legal, reportar-se-ia como adequado, suficiente e acima de tudo justo, levando à aplicação de uma pena de 3 anos de prisão.

  5. Assim se decidindo, permitir-se-ia ao recorrente continuar inserido na sociedade, prosseguindo com a sua predisposição para o trabalho, tentando evitar, deste modo, a quebra da sua inserção na comunidade, concedendo-lhe a possibilidade de não se afastar, por muito tempo dos hábitos de trabalho.

  6. Considerando o exposto, subsumindo nas disposições conjugadas dos artgs°. 40°. e 71°. do C. P., constata-se que a pena aplicada não respeitou os critérios da sua determinação, pelo que o acórdão de que se recorre violou as aludidas normas.

  7. Sendo que a sua correcta interpretação, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que depõem a favor do recorrente, maxime a sua avançada idade, 72 anos, impunham ao Tribunal a quo a aplicação ao recorrente de uma pena de prisão não superior a três anos.

    Normas jurídicas violadas ou incorrectamente interpretadas: Artgs.40º e 71º n.ºs 1 e 2 do Código Penal.Termos em que Revogando a decisão recorrida, e, em consequência, condenando o recorrente na pena de três anos de prisão, farão V. Exas. [ farão?], INTEIRA E SÃ JUSTIÇA».Requereu alegações escritas.

    1.3.2.

    o arguido CC: «1° A pena aplicada ao agora recorrente é excessiva e deve ser reduzida para uma medida que se aproxim[e] do limite mínimo.

    1. A pena deve ser doseada de acordo com as necessidades de prevenção geral e especial.

    2. A pena imposta deve ter em consideração a conduta anterior e posterior ao crime.

    3. Na determinação da medida da pena deve ser tido em conta o tempo que mediou entre a data da prática dos factos e a condenação.

    4. A situação social e familiar do recorrente deve ser tida em conta para a determinação da medida da pena.

    5. O facto do recorrente já ter estado privado da liberdade 3 anos, em consequência desse crime deve ponderar na decisão.

    6. O douto acórdão violou o art. 71° do Código Penal.

    7. A pena aplicada deverá ser reduzida em seis meses».

      1.4.

      Respondeu o Senhor Procurador-Geral Adjunto que concluiu pela improcedência de ambos os recursos.

      1.5.

      Fixado prazo para as alegações escritas, o Recorrente deu por reproduzido o «texto da motivação».

      A Senhora Procuradora-Geral Adjunta respondeu e concluiu nos seguintes termos: «1°.- Conquanto as penas de quatro anos de prisão e...

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