Acórdão nº 06P479 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.
1.1.
No processo comum n.º ... do 2.º juízo criminal de Santo Tirso, responderam, perante o tribunal colectivo, os arguidos AA;BB;CC, divorciado, empresário, natural da Paranhos, Porto, nascido em 04/06/73, filho de DD e de EE, residente na Rua ..., ...,..., Rio Tinto-Gondomar; FF;GG; HH;II;JJ;KK;LL, casado, reformado, natural de Angola, nascido em 16/08/33, filho de MM e de NN, residente na Rua ..., ..., ...,..., Canelas-Vila Nova de Gaia; OO; PP;QQ;RR;SS;TT;UU,pronunciados que foram pela prática dos seguintes crimes: - os arguidos AA, BB e RR, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de contrafacção de moeda, p. e p. no artº 262.º, n.º 1; - os arguidos LL e QQ, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de contrafacção de moeda, p. e p. nos arts. 26.º e 262.º, n.º 1; - os arguidos CC, FF, GG,HH, II, JJ, KK, LL, OO,PP, SS, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1; - os arguidos TT e UU, em autoria material e sob a forma tentada, um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos arts, 22.º, 23.º, 73.º, 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1; - os arguidos AA e LL, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de associação criminosa, p. e p. no artº 299.º, n.º 1; - os arguidos BB, CC, FF, GG, HH, II, JJ, KK, OO, PP, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de associação criminosa, p. e p. no artº 299.º, nºs 1 e 2; - o arguido GG, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos arts. 256.º, nºs 1, alínea a), e 3, e 255.º, alínea a); - os arguidos AA e BB, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos arts. 26.º, 256.º, nºs 1, alínea a), e 3, e 255.º, alínea a), em concurso real com um outro crime de falsificação de documentos, p. e p. nos arts. 256.º, n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a); - o arguido II, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos arts. 26.º, 256.º, n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a); - o arguido KK, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de substâncias explosivas e armas, p. e p. no artº 275.º, n.º 1, todos do CPenal. A final, por acórdão de 29 de Março de 2004, fls. 6899 e segs, foi decidido: - absolver os arguidos GG, PP, QQ, SS, RR, TT e UU de todos os crimes por que vinham acusados; - absolver os arguidos AA, BB, CC, FF,HH, II, JJ, KK,LL e OO do crime de associação criminosa; - absolver o arguido LL do crime de contrafacção de moeda; - absolver os arguidos AA e o BB do crime de falsificação de documentos, p. e p. no n.º 3 do artº 256.º do CP, reportado aos impressos do bilhete de identidade; - absolver o arguido BB do crime de falsificação de documento, p. e p. no n.º 1 do artº 256.º do CP, reportado a bilhetes de espectáculos; - absolver o arguido KK do crime de detenção de substâncias explosivas e armas; - condenar o arguido AA na pena de 5 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de contrafacção de moeda, p e p. no artº 262.º, n.º 1, do CP e na pena de 9 meses de prisão pela prática, como autor material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. no artº 256.º, n.º 1, alínea a), do CP; - em cúmulo dessas duas penas, condená-lo na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio; - condenar o arguido BB na pena de 3 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. no artº 262.º, n.º 1, do CP, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; - condenar o arguido CC na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1 do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99; - condenar o arguido FF na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artº 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, e cumprida a parte não perdoada em regime de prisão preventiva, nos termos do artº 80.º, n.º 1, do CP; - condenar o arguido HH na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP, suspensa na sua execução essa pena pelo período de 3 anos, - condenar o arguido II na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artº 265.º, n.º 1, alínea a), do CP e na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. no artº 256.º, n.º 1, alínea c), do CP; - em cúmulo das duas penas, condená-lo na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; - condenar o arguido JJ na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artº 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano, nos termos da Lei n.º 29/99, e cumprida a parte não perdoada em regime de prisão preventiva, nos termos do artº 80.º, n.º 1, do CP; - condenar o arguido KK na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artº 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, e cumprida a parte não perdoada em regime de prisão preventiva, nos termos do artº 80.º, n.º 1, do CP; - condenar o arguido LL na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99; - condenar o arguido OO na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP, suspensa na sua execução essa pena pelo período de 3 anos.
(Haviam sido também pronunciados os arguidos VV, WW e XX que, por terem sido declarados contumazes, responderão em separado) 1.2.
Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto os arguidos OO, CC e LL.
Por acórdão de 25 de Maio de 2005, fls. 7162 e segs., o Tribunal da Relação, no que para agora interessa, negou provimento aos recursos.
1.3.
Ainda irresignados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos LL e CC que terminaram as suas motivações com as seguintes conclusões: 1.3.1.
o arguido LL: «1. Os critérios de escolha e determinação da medida da pena, impostos pelo artg°. 71°. do C.P., não foram devidamente ponderados pelo Tribunal recorrido.
-
O Tribunal a quo não ponderou, devidamente, as condições sócio- económicas do recorrente.
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O recorrente na data da prática dos factos era um velho de 62 anos de idade. Sempre esteve inserido profissionalmente, não tendo antecedentes criminais.
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Estas circunstâncias, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do recorrente, levando a crer que a sua avançada idade, a ocupação laboral que evidenciava, a estabilidade familiar que demonstra(ou), se tivessem sido devidamente ponderadas e analisadas, com o devido respeito o dizemos, permitiriam aplicar pena inferior à cominada.
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Considerando tais elementos, a aplicação do mínimo legal, reportar-se-ia como adequado, suficiente e acima de tudo justo, levando à aplicação de uma pena de 3 anos de prisão.
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Assim se decidindo, permitir-se-ia ao recorrente continuar inserido na sociedade, prosseguindo com a sua predisposição para o trabalho, tentando evitar, deste modo, a quebra da sua inserção na comunidade, concedendo-lhe a possibilidade de não se afastar, por muito tempo dos hábitos de trabalho.
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Considerando o exposto, subsumindo nas disposições conjugadas dos artgs°. 40°. e 71°. do C. P., constata-se que a pena aplicada não respeitou os critérios da sua determinação, pelo que o acórdão de que se recorre violou as aludidas normas.
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Sendo que a sua correcta interpretação, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que depõem a favor do recorrente, maxime a sua avançada idade, 72 anos, impunham ao Tribunal a quo a aplicação ao recorrente de uma pena de prisão não superior a três anos.
Normas jurídicas violadas ou incorrectamente interpretadas: Artgs.40º e 71º n.ºs 1 e 2 do Código Penal.Termos em que Revogando a decisão recorrida, e, em consequência, condenando o recorrente na pena de três anos de prisão, farão V. Exas. [ farão?], INTEIRA E SÃ JUSTIÇA».Requereu alegações escritas.
1.3.2.
o arguido CC: «1° A pena aplicada ao agora recorrente é excessiva e deve ser reduzida para uma medida que se aproxim[e] do limite mínimo.
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A pena deve ser doseada de acordo com as necessidades de prevenção geral e especial.
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A pena imposta deve ter em consideração a conduta anterior e posterior ao crime.
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Na determinação da medida da pena deve ser tido em conta o tempo que mediou entre a data da prática dos factos e a condenação.
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A situação social e familiar do recorrente deve ser tida em conta para a determinação da medida da pena.
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O facto do recorrente já ter estado privado da liberdade 3 anos, em consequência desse crime deve ponderar na decisão.
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O douto acórdão violou o art. 71° do Código Penal.
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A pena aplicada deverá ser reduzida em seis meses».
1.4.
Respondeu o Senhor Procurador-Geral Adjunto que concluiu pela improcedência de ambos os recursos.
1.5.
Fixado prazo para as alegações escritas, o Recorrente deu por reproduzido o «texto da motivação».
A Senhora Procuradora-Geral Adjunta respondeu e concluiu nos seguintes termos: «1°.- Conquanto as penas de quatro anos de prisão e...
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